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ID
5580829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    Determinado empreendedor brasileiro criou dois produtos, sendo o primeiro deles um perfume e o outro um sabonete. Deu ao primeiro nome idêntico ao de uma famosa marca francesa, a qual não tinha registro no Brasil. Batizou o segundo com o mesmo nome de uma marca nacional registrada havia mais de cinquenta anos e com pedido de renovação deferido havia cinco anos.


Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

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    .

    CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE MARCAS. NOME DE CONDOMÍNIO FECHADO (ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360). EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE MARCA (ACQUAMARINE) NA CLASSE DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E AUXILIARES AO COMÉRCIO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATO CIVIL E ATO COMERCIAL. COMPOSIÇÃO DOS SIGNOS. MERCADO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e, consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou imitações de signos protegidos.

    2. Produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, dado que incide, no direito marcário, em regra, o princípio da especialidade; ou seja, a proteção da marca apenas é assegurada no âmbito das atividades do registro, ressalvada a hipótese de marca notória.

    3. O nome de um condomínio fechado, a semelhança de nome de edifício, não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que seja no ramo de

    serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis.

    4. Os nomes de edifícios ou de condomínios fechados não são marcas nem são atos da vida comercial, mas, ao revés, são atos da vida civil, pois promovem a individualização da coisa, não podendo ser enquadrados como serviços ou, ainda, produtos, mesmo porque, para estes últimos, a marca serve para distinguir séries (de mercadorias) - e não objetos singulares.

    5. O fato de uma empresa construir um edifício ou um condomínio fechado, ao particularizar o empreendimento colocando-lhe um nome (que se mantém, havendo comercialização ou não de unidades habitacionais), não torna o ato civil em comercial, tampouco coloca em risco, por confusão, os efeitos jurídicos de marca registrada no ramo de serviços, pois o signo protegido é restrito à atividade, não repercutindo na nomeação de coisas. Incidência do princípio da especialidade.

    6. Faz-se necessário, para o exame do fenômeno da colisão de marcas, não somente a aferição do ramo de atividade comercial das empresas combatentes, mas deve-se apreciar também a composição marcária como um todo. É que a proteção da marca é limitada à sua forma de composição, porquanto as partes e/ou afixos de dado signo - ainda mais quando essencialmente nominativo - podem ser destacados e combinados com outros sinais, resultando em um outro conjunto simbólico essencialmente distinto. É o fenômeno da justaposição ou aglutinação de afixos em nomes, que podem constituir outras marcas válidas, no mesmo ramo de atividade econômica (v.g.: Coca-Cola e Pepsi Cola).

    [...]

    (STJ - REsp 862.067/RJ)

  • Em relação à letra a, acredito que o erro seja falar em marca de alto renome e não em marca notoriamente conhecida: Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
  • A) Essa alternativa indica a famosa marca francesa, como se fosse de alto renome. Ao que parece, não se trata de alto renome, previsto no art. 125 da Lei 9.279/96 (lei que regula a propriedade industrial),

    Segundo Move On Consultoria, marcas de alto renome são aquelas amplamente conhecidas pelo público no geral, apresentando um grau de distinção muito elevado (exemplo: McDonald's e Coca-cola).

    Além disso, a proteção para as marcas de alto renome dependem de registro no Brasil.

    Já as marcas notoriamente conhecidas no seu ramo de atividade, nos termos do art. 126 da Lei 9.279/96, gozam de proteção especial, independente de depósito ou registro no Brasil.

    Então, como o pedido deverá ser indeferido, embora a famosa marca francesa não tenha registro no Brasil, infere-se tratar de marca notoriamente conhecida no seu ramo de atividade.

    Nesse sentir, reza o par. 2º do art. 126 da Lei 9.279/96, que o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

    Por outro lado, a marca de alto renome, para ter proteção no Brasil, precisa estar registrada.

    B) Não houve a caducidade, haja vista que a marca consta registrada há mais de 50 anos, com pedido de renovação deferido há cinco anos.

    Isto porque o art. 133 da Lei 9.279/96, preconiza que vigora por 10 anos o registro da marca, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.

    e o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano da vigência do registro.

    In casu, o pedido de renovação foi formulado e deferido na metade da vigência da 5ª década, logo, não incide a caducidade, pois o registro da marca estava válido.

    C) aplica-se a essa alternativa o entendimento da alternativa B, isto porque considerando que a marca nacional está com o registro ativo, embora há 50 anos, portanto, continua protegida.

    Reza o art. 129 da Lei 9.279/96: A propriedade da marca adquire-se pelo registro válido expedido, ... sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional

    D) CORRETA, vê-se comentário do colega Igor S., tendo em vista que a jurisprudência e a doutrina distinguem ato civil e ato comercial, in casu, NÃO sendo marca notoriamente conhecida (cuja proteção é no âmbito do seu ramo de atividade) ou alto renome (cuja proteção em qualquer ramo de atividade) a marca nacional, embora registrada, não impede que seja registrada por outro com nome de edifício, haja vista que este não tem finalidade de concorrer com àquela.

    E) De acordo com o par. 2º do art. 126, o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  •  O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não impede que essa mesma expressão seja utilizada como nome de um edifício. Dar nome a um edifício não é uma atividade empresarial, mas sim um ato da vida civil.

    A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil.

    Caso concreto: foi lançado um empreendimento imobiliário denominado de “Natura Recreio”. Apesar de a Natura, marca de cosméticos, ser considerada uma marca de alto renome, ela não conseguiu impedir o uso dessa expressão no nome deste condomínio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1804960-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

  • Alto renome: proteção em qualquer ramo de atividade. Ex: Apple, Coca-Cola, McDonald's. Dica para lembrar: Alto renome = Apple.

    Notoriamente conhecida: proteção apenas no próprio ramo de atuação. Ex: Marlboro, CR7, R9.

  • ERRO DA LETRA B:

    B) caso não tivesse havido o pedido de renovação da marca nacional, estaria caracterizada a caducidade, hipótese que ensejaria a extinção do registro.

    CADUCIDADE E EXTINÇÃO DA MARCA POR EXPIRAÇÃO DO PRAZO NÃO SE CONFUNDEM:

    Art. 142. O registro da marca extingue-se:

    I - pela expiração do prazo de vigência;

    II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

    III - pela caducidade; ou

    IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

    II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro

    § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

    § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.