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A) se relaciona com o regime cambial
B) é permitida a estipulação de juros no regime cambial, porém restrita a apenas alguns títulos, como a Letra de Câmbio
C) não poderá opor exceções pessoais apenas no regime cambial
D)
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O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente.
Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação referente à relação fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.
A duplicata é título de crédito causal.Isso significa que, para sua regular constituição, deve haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/01/2022
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Sobre a C:
Prescrito o cheque, não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Inclusive, em razão da prescrição do título de crédito, a pretensão fundar-se-á no próprio negócio subjacente, inviabilizando a propositura de ação de execução.
Assim, perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. Ressalte-se que tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que, embora não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ), nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi.
Isso significa que, embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Fonte: https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/787238988/e-possivel-a-oposicao-de-excecao-pessoal-ao-portador-de-cheque-prescrito
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letra C) É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.968-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2019 (Info 658).
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A A duplicata é classificada como título de crédito de natureza causal, sendo sua emissão condicionada à ocorrência de operações específicas. Por isso, o título recebido por José é inválido, pois se relaciona a transação civil não prevista na legislação de regência.
Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: (...)
I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e
B O cheque é caracterizado por uma ordem incondicional de pagamento, de modo que não pode o banco ignorar eventual anotação que estipule o pagamento de juros no cheque recebido por José.
Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
C José poderá ajuizar ações não cambiais para recebimento do valor constante do cheque, e o devedor originário, nessa hipótese, não poderá opor exceções pessoais ao credor, por força do princípio da abstração dos títulos de crédito.
É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.968-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2019 (Info 658). (Anne Joyce Angher Concurseira)
D Caso leve o cheque a protesto, José deverá responder por danos morais, ainda que o título possa ser cobrado por outro meio.
Não cabem danos morais se houve protesto de cheque prescrito, mas cuja dívida ainda poderia ser cobrada por outros meios
(REsp 1677772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
E Após o aceite, a duplicata perde sua natureza causal e passa ser regida pelos princípios da autonomia e abstração. Assim, não poderá o sacado recusar o pagamento a José com fundamento em inadimplemento parcial do negócio que deu origem ao título.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacentes (Ana Caroline Assuncao)
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A) A duplicata de fato é um titulo de crédito de natureza causal, vinculado à compra e venda de um produto ou prestação de serviço (Lei 5.474/68), entretanto, de acordo com o art. 25 do citado diploma legal, aplica-se à duplicata ou a triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio. Por isso o titulo recebido por José é válido.
Reza o art. 8º do Decreto n.º 2.044/99, o endosso transmite a propriedade da letra de câmbio.
B) O Cheque de fato é uma ordem de pagamento incondicional de quantia determinada (art. 1º, inciso II, da Lei 7.357/85) Entretanto, o art. 10 dispõe: Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
C) Quanto as exceções pessoais, o art. 25 da Lei 7.357/85, prevê, excepcionalmente, a possibilidade de oposição de exceções pessoais, quando o portador do cheque( José) adquiriu o cheque conscientemente em detrimento do devedor. Na hipótese, José recebeu cheque prescrito (prescreve em 6 meses, para execução).
D) Cheque levado a protesto e dano moral. A Lei 7.357/85, art. 47 e 48, prevê o protesto do cheque, de sorte que o exercício regular de um direito não pode ser causa de dano moral.
E) Como visto na alternativa A, o art. 25 da Lei 5.474/68, autoriza a circulação da duplicata.
Quando o título de crédito é colocado em circulação, incidem os princípios da abstração (o direito contido no título não depede do negócio que deu origem) e autonomia (desvinculação da causa do título). Considerando que, embora a duplicata seja um título de crédito causal, quando posta em circulação perde essa condição. Portanto, não pode ser alegado o (in)adimplemento parcial do negócio que de causa a emissão da duplicata.