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GABARITO B: pode ser suprida pelo silêncio de uma das partes, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem e não for necessária a declaração de vontade expressa.
CC Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
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GABARITO = B
A questão aborda o assunto de Negócio Jurídico, que tem previsão na LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil).
A - ERRADO
CPC, art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
B - CERTO
CC, art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
C - ERRADO.
O testamento é um negócio jurídico sucessório e pode ser público ou particular.
CC, art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.
D - ERRADO
CC, art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
E - ERRADO
CC, art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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O silêncio opera como produtor de efeitos, por exemplo, nos casos de contratos renovados ou prorrogados, com destaque aos contratos de locação.
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Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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ERRADO - A só terá eficácia se for presenciada por pelo menos duas testemunhas, salvo se exprimida por escrito, em instrumento público ou particular.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
GABARITO - B pode ser suprida pelo silêncio de uma das partes, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
C deve ser exprimida em instrumento público sempre que envolver direitos sucessórios.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
D deve ser exprimida em instrumento público quando envolver bens móveis de valor superior a cem vezes o salário mínimo vigente.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Paí
E jamais subsistirá se o seu autor houver feito a reserva mental de não querer o que manifestou.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.