SóProvas


ID
5581693
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na locação de coisas móveis regida pelo Código Civil, o locatário

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Código Civil. Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, OU no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

  • DIREITO DE RETENÇÃO NA LOCAÇÃO DE COISA (CC, art. 578) e NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (Lei 8.245/91, art. 35 e 36)

    # BENFEITORIAS NECESSÁRIAS COM CONSENTIMENTO ====> TEM

    # BENFEITORIAS NECESSÁRIAS SEM CONSENTIMENTO ====> TEM

    # BENFEITORIAS ÚTEIS COM CONSENTIMENTO ==========> TEM

    # BENFEITORIAS ÚTEIS SEM CONSENTIMENTO ==========> NÃO TEM

    # BENFEITORIAIS VOLUPTUÁRIAS COM CONSENTIMENTO => NÃO TEM

    # BENFEITORIAIS VOLUPTUÁRIAS SEM CONSENTIMENTO => NÃO TEM

    DIREITO DE RETENÇÃO NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL (Lei 4.504/74, art. 95, VIII)

    # BENFEITORIAS NECESSÁRIAS COM CONSENTIMENTO ====> TEM

    # BENFEITORIAS NECESSÁRIAS SEM CONSENTIMENTO ====> TEM

    # BENFEITORIAS ÚTEIS COM CONSENTIMENTO ==========> TEM

    # BENFEITORIAS ÚTEIS SEM CONSENTIMENTO ==========> TEM

    # BENFEITORIAIS VOLUPTUÁRIAS COM CONSENTIMENTO => TEM

    # BENFEITORIAIS VOLUPTUÁRIAS SEM CONSENTIMENTO => NÃO TEM

    _________________________

    GABARITO = A

    A questão aborda o assunto de Contratos em Espécie, que tem previsão na LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil).

    A - CERTO

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    B - ERRADO

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    C - ERRADO

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    D - ERRADO

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

    E - ERRADO

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

  • Lai 8.245/91

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

  • Direito de Retenção

    Trata-se de um meio de autotutela previsto no ornamento jurídico em que o credor pode manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação. Cuida-se, portanto, de uma prerrogativa do credor para forçar o seu titular a cumprir uma prestação que lhe é devida, mediante justificada negativa de devolução da coisa.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1855/Direito-de-retencao

    To the moon and back

  • Em relação às benfeitorias, o locatário tem direito de retenção quanto às benfeitorias necessárias, até ser indenizado por ela.

    Em relação às benfeitorias úteis, terá direito de retenção se a implementação delas tenha sido autorizada pelo locador.

    O STJ vai trazer a Súmula 335 que vai dizer que nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia às benfeitorias e ao direito de retenção.