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GABARITO C: não será cabível se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
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GABARITO: C
LETRA A - Art. 884. [...] Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
LETRA B - Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
LETRA C - Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
LETRA D - Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
LETRA E - (basta a ausência de justa causa) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
FONTE: CÓDIGO CIVIL.
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GABARITO = C
A questão aborda o assunto de Atos Unilaterais, que tem previsão na LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil).
Observações importantes: enriquecimento sem causa lícito x enriquecimento sem causa ilícito
A - ERRADO
Art. 884. (...) Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
B - ERRADO
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
C - CERTO
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
D - ERRADO
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
E - ERRADO
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
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AÇÃO QUE OBJETIVA EVITAR OU DESFAZER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: ACTIO IN REM VERSO.
REQUISITOS DA AÇÃO
Enriquecimento do Réu;
Empobrecimento do Autor;
Relação de Causalidade;
Inexistência de ação específica: Não cabe a ação acima se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir o prejuízo sofrido.
Inexistência de causa jurídica para o enriquecimento: Não pode haver um lucro ou prejuízo sem justificação em uma fonte específica de obrigações, válida e atual.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca do pagamento indevido e do
enriquecimento sem causa, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Nesse caso,
a restituição por enriquecimento sem causa
será cabível, pois se esse enriquecimento tem por objeto coisa
determinada quem a recebeu é obrigado a restituí-la, mas se a coisa não
mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi
exigido, de acordo com o art. 884, § único do Código Civil. Ou seja, mesmo que
não mais exista a coisa determinada, a restituição será feita com base no valor
do bem.
b) ERRADA. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita
a atualização dos valores monetários, acordo com o art. 884, caput, do Código Civil.
c) CORRETA. Isso porque o Código Civil adota o princípio da
subsidiariedade da
ação de locupletamento, ou seja, sempre que existir meios específicos para se
ressarcir do prejuízo sofrido, não será cabível a ação de locupletamento. O
art. 886 do CC é nesse sentido: “Não caberá a
restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para
se ressarcir do prejuízo sofrido."
d) ERRADA. A restituição é devida, não só quando não tenha
havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de
existir, de acordo com o art. 885 do Código Civil. Nesse caso, o legislador
trouxe duas situações: quando nunca existiu causa que justifique o
enriquecimento, bem como quando uma causa que o justificasse deixou de existir,
a doutrina de Tartuce (2021), cita o exemplo de uma decisão judicial que
concedeu uma vantagem patrimonial, mas que depois foi revogada, deixando de
existir, consequentemente, a causa que justificava o enriquecimento
desapareceu.
e) ERRADA. Na verdade,
aquele que, sem justa causa,
se enriquecer à custa de outrem (independentemente de dolo ou culpa), será obrigado
a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários, consoante o art. 884 do CC.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências:
TARTUCE,
Flávio; [et al.] Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3.ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2021.
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Não caberá a restituição por enriquecimento sem causa, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Isto é, a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
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GABARITO: LETRA C
A) não será cabível se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada que não mais subsistia ao tempo do exercício da pretensão, que se sujeita a prazo decadencial.
Art. 884, Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
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B) será feita sem correção monetária ou incidência de juros de mora se não tiver havido má-fé por parte daquele que, sem justa causa, tiver se enriquecido à custa de outrem.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
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C) não será cabível se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
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D) é devida apenas quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas não quando esta tenha deixado de existir.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
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E) não será cabível se aquele que, sem justa causa, tiver se enriquecido à custa de outrem não tiver procedido com dolo ou culpa.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Se recebeu algo indevidamente, é obrigado a restituir, independentemente de dolo ou culpa.