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Lei 9784/99
( ) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. VERDADEIRA
Corresponde ao artigo 53.
( ) O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. FALSA
O artigo 54 menciona o direito de anular e não de revogar.
( ) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do término do pagamento. FALSA
Artigo 54, §1º, menciona a percepção do primeiro pagamento.
( ) Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. VERDADEIRA
Corresponde ao artigo 54, §2º.
( ) Em decisão na qual se evidencie acarretar lesão ao interesse público ou, prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. FALSA
Artigo 55 só permite a convalidação da decisão na qual se evidencia NÃO acarretar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
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LEI 9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 9.784/99. Vejamos:
(V)- “Art. 53, Lei 9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
(F)- “Art. 54, Lei 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
(F)- “Art. 54, Lei 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.”
(V)- “Art. 54, Lei 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
(F)- “Art. 55, Lei 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Desta forma:
D. CERTO. V-F-F-V-F.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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Acrescentando...
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Servidor não precisa devolver valores pagos a mais por erro da Administração. É descabida a devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea interpretação ou má-aplicação da lei pela Administração.
É descabida a devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea interpretação ou má-aplicação da lei pela Administração.
RMS 32.706.
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Revogação não tem prazo.
Anulação decai em 05 anos.
Convalidação só poder ser precedida se não acarretar lesão ao interesse público e nem prejudicar terceiros.
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Julguemos as proposições lançadas pela Banca:
( V ) A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Cuida-se de assertiva que reflete, com absoluta fidelidade, a norma do art. 53 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Logo, sendo reprodução de texto expresso de lei, não há incorreções a serem indicadas.
( F ) O direito da Administração de revogar os atos
administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
Este item se refere ao prazo decadencial de que dispões a Administração, nos termos da Lei 9.784/99. Ocorre que tal prazo é destinado, na verdade, à anulação de atos administrativos, e não para fins de revogação, como foi afirmado pela Banca, incorretamente.
No ponto, eis o teor do art. 54, caput, do aludido diploma legal:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Do exposto, incorreta esta segunda proposição.
( F ) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo de decadência contar-se-á da percepção do
término do pagamento.
Em rigor, o prazo é computado a partir do primeiro pagamento, e não do seu término. É o que estabelece o art. 54, §1º, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 54 (...)
§
1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
( V ) Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
O presente item está devidamente amparado no que preceitua o art. 54, §2º, da Lei 9.784/99, que ora colaciono:
"Art. 54 (...)
§
2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do
ato.
Tratando-se, pois, de reprodução de texto expresso de lei, não há incorreções a serem apontadas.
( F ) Em decisão na qual se evidencie acarretar
lesão ao interesse público ou, prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
Por fim, cuida-se de proposição que viola a norma do art. 55 da Lei 9.784/99, que consagra o instituto da convalidação dos atos administrativos, como abaixo se depreende de sua leitura:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Do exame deste dispositivo legal, verifica que, na realidade, a lei coloca como pressuposto para fins de convalidação, que deste ato não derivem lesões ao interesse público ou a terceiros, e não o oposto, como foi sustentado pela Banca.
Assim sendo, a sequência correta fica sendo: V-F-F-V-F.
Gabarito do professor: D
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Resolvi de uma forma bem simples: sabia que a primeira assertiva era V e a ultima F. Das opções so havia uma que tinha a primeira V e ultima F....
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qual é a dificuldade de so colocar o gabarito ?