Gabarito C
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
9º- Compete ao Conselho da Magistratura:
I- exercer superior inspeção e manter a disciplina na Magistratura, determinando correições e sindicâncias;
II- velar pela conduta dos Magistrados, exigindo-lhes a observância das obrigações estabelecidas em lei e dos deveres inerentes ao cargo;
III- promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna dos serviços judiciários e seu funcionamento;
IV- determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;
V- ordenar correição geral, permanente ou periódica, expedindo as instruções necessárias para a execução pela Corregedoria Geral de Justiça;
VI- apresentar ao Órgão Especial projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, salvo quando de competência privativa de outro Órgão do mesmo Poder;
VII- elaborar e emendar o seu Regimento Interno;
VIII- organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 15 (quinze) dias subsequentes a sua publicação, com recurso ao Órgão Especial, em igual prazo;
IX- manifestar-se nas promoções, remoções e permutas de Juízes;
X- aplicar aos Juízes sanções disciplinares de advertência e censura, com recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Órgão Especial;
XI- propor ao Órgão Especial as alterações que entender necessárias à organização da Secretaria e serviços auxiliares do Tribunal;
XII- apreciar e aprovar projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira que lhe forem encaminhados pelo Presidente;
XIII- aplicar medidas disciplinares aos funcionários de sua Secretaria;
XIV- regulamentar os concursos para provimento de cargos de sua Secretaria e das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria, bem como de serventuários e funcionários de cartório e ofícios de Justiça;
XV- conhecer de: a) recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, por qualquer dos VicePresidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta; b) recurso de despacho de seus membros; c) recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de sua competência;
XVI- instaurar, de ofício ou mediante comunicação de órgãos de segunda instância (art. 38 do CODJERJ), processo disciplinar contra magistrados de primeiro grau; XVII - julgar pedidos de reexame e, em geral, recursos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso.
XVIII-
XIX -
XX -
XXI -
XXIII -
http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/22748/competencia.pdf