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Gabarito: Letra B.
Art. 1º da Lei 10048/2000:
Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
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Lei 100048/00
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
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É fácil confundir quanto aos obesos, pois o que eles não têm é o assento preferencial nos transportes coletivos.
Art. 3º. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Não tem expresso "obeso".
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Gabarito B
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LEI N 10.048, DE 2000.
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.
P único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1.
Art. 3 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4 Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5 Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1
§ 2 Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no
P único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179 da Independência e 112 da República.
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https://docs.google.com/document/d/1h0xeZfMNyS7ELzJIdt-Nx-LEC2La7_8F/edit?usp=sharing&ouid=116065276876015791983&rtpof=true&sd=true
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre prioridade de
atendimento.
Inteligência
do parágrafo único do art. 2º c/c art. 1º da Lei 10.048/2000, é assegurada, em
todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as
pessoas com crianças de colo e os obesos.
I- É
assegurado atendimento prioritários aos
idosos, consoante ao parágrafo único do art. 2º c/c art. 1º da Lei 10.048/2000.
II- É
assegurado atendimento prioritários aos obesos,
consoante ao parágrafo único do art. 2º c/c art. 1º da Lei 10.048/2000.
III- É
assegurado atendimento prioritários as
pessoas com deficiência, consoante ao parágrafo único do art. 2º c/c art.
1º da Lei 10.048/2000, incluindo deficiência auditiva, consoante ao art. 2º do
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
IV- É
assegurado atendimento prioritários as
pessoas com deficiência, consoante ao parágrafo único do art. 2º c/c art.
1º da Lei 10.048/2000, incluindo deficiência visual, consoante ao art. 2º do
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Dito
isso, todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do Professor: B
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ATENÇÃO!!!!!!!!!
PESSOAS OBESAS NÃO POSSUEM RESERVA DE ASSENTO, MAS POSSUEM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!