SóProvas


ID
5582950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes itens.


I A extensão, às uniões estáveis homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas heterossexuais justifica-se e legitima-se pela direta incidência do princípio constitucional implícito que prevê o direito à busca da felicidade, entre outros princípios.

II A crítica jornalística é direito garantido na Constituição Federal de 1988 (CF) e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas; o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.


No que se refere aos princípios fundamentais previstos na CF, assinale a opção que apresenta os princípios que fundamentam os itens I e II, respectivamente. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Pegadinha da I: a Prevalência dos Direitos Humanos é princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações INTERNACIONAIS.

    Pegadinha da II: tentaram induzir o candidato a fazer uma relação entre JORNALISMO e TRABALHO, mas a CRÍTICA é necessária para alcançar o PLURALISMO POLÍTICO (pluralidade de ideias diferentes entre os cidadãos brasileiros)

  • kelsen, a Prevalência dos Direitos Humanos é um PRINCÍPIO FUNDAMENTAL. pois está no titulo 1 da cf (art 1 até art 4)

    No que se refere aos princípios fundamentais previstos na CF, assinale a opção que apresenta os princípios que fundamentam os itens I e II, respectivamente. 

  • SE - NHOR!

  • Pergunta altamente politica ideológica! prefiro texto de lei!

  • GABARITO - A

    I - O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo.

    II -  pluralismo político se traduz no incentivo quanto à coexistência de várias de ideias políticas, sendo permitido a cada indivíduo agir de acordo com as suas próprias convicções morais, filosóficas e políticas

  • O pluralismo político "busca assegurar a liberdade de expressão, manifestação e opinião, garantindo-se a participação do povo na formação da democracia do país". O que se coaduna com o item II.

    Já a cidadania consiste no gozo de direitos que permitam a participação do indivíduo na vida política; é a atuação do indivíduo em sua condição de cidadão.

    A dignidade, segundo Marcelo Novelino, é considerada o valor constitucional supremo, o núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, que serve como diretriz para a interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral.

  • sergio zanetti digo o mesmo.

  • não entendo a revolta do povo nos comentários....

    a pergunta é simples "No que se refere aos princípios fundamentais previstos na CF.."

    logo no art 1 da CF temos: III - a dignidade da pessoa humana; V - o pluralismo político.

    • em nenhum lugar nos 4 primeiros artigos da CF (TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais) fala sobre valorização do trabalho humano, eliminando a B/C,
    • elimina a letra D pq fala de defeza da paz (questões internacionais?)
    • elimina letra E pq fala de cidadania (ñ tem nada haver com a questão) e prevalencia dos direitos humanos tbm é para questões internacionais

    basicamente uma questão que pediu decoreba do texto da lei, como qualquer outra.

    para concurso vc realmente precisa decorar texto de lei e parar de tentar entender banca.

  • Questão interessante, foge da decoreba...

  • Excelente pergunta, quem dera mais fossem assim!
  • Art. 1º

    SO - Soberania

    CI - Cidadania

    DI - Dignidade da pessoa humana

    VA - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    PLU - Pluralismo Político

  • Letra A

    Dignidade da pessoa humana é valorizar o ser humano e o mesmo pode se aplicar a união homoafetiva, pois os homossexuais são pessoas e não podem ser discriminados, como isso não está escrito de forma clara, está de maneira implícita, subentendida. Pluralismo politico significa pluralidade de ideias, também se aplica aos jornalistas.

  • Não há celeuma

  • Eu errei essa na prova e errei aqui. Nos dois casos foi por falta de atenção. Mas a questão é muito boa!

  • Gabarito A

    .

    Constituição Federal

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana; ✅

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;        

    V - o pluralismo político.✅

  • Para quem se confundiu em relação ao PLURALISMO POLÍTICO:

    Observem as diferenças>>

    Pluralismo político - variadas ideias e opiniões.

    Pluripartidarismo - variados partidos

  • Ainda me lamentando por essa prova… fiz 47 pontos, o corte ficou em 50. Essa questão eu acertei
  • I A extensão, às uniões estáveis homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas heterossexuais justifica-se e legitima-se pela direta incidência do princípio constitucional implícito que prevê o direito à busca da felicidade, entre outros princípios.

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    • Fonte de todo ordenamento jurídico

    DIREITO À FELICIDADE

    • direito à busca de felicidade é um princípio implícito que decorre dos direitos fundamentais, onde se insere o princípio da dignidade da pessoa humana.

    II A crítica jornalística é direito garantido na Constituição Federal de 1988 (CF) e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas; o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.

    PLURALISMO POLITICO

    • Característica de um pensamento liberal ou seja possui uma gama de liberdades devidamente respeitados pelo estado e alheios a intromissões.

    Gabarito: A

  • ATENÇÃO!!

    FUNDAMENTOS

    OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

    PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

  •  A questão exige o conhecimento da literalidade do artigo 1º da Constituição Federal.  

    A aludida disposição constitucional aduz que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, apresentando os seguintes fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e o pluralismo político.
     

    A extensão, às uniões estáveis homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas heterossexuais, justifica-se e legitima-se pela direta incidência do princípio constitucional implícito que prevê o direito à busca da felicidade, entre outros princípios, expressa a dignidade humana. Isso ocorre porque não há fundamento para que seja tratado de modo diferente. Na ADPF 132, o STF entendeu dessa forma:

    "(...) 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (STF - ADPF: 132 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)"

    A crítica jornalística é direito garantido na Constituição Federal e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. Expressa o pluralismo político, uma vez que é com a amplitude de informações e conhecimento acerca das ações/omissões que a população interage com o meio público.
    Passemos às alternativas.
    A alternativa "A" está correta, pois a dignidade humana correlaciona-se com o item I, ao passo que o pluralismo político correlaciona-se com o item II.
    A alternativa "B" está incorreta, pois realmente a dignidade humana correlaciona-se com o item I, mas o item II não guarda correlação com a valorização do trabalho humano.
    A alternativa "C" está incorreta, pois a prevalência dos direitos humanos é um rol de atuação do país na esfera internacional, muito embora o item I seja um claro desdobramento de um direito humano. Porém, o item II não guarda correlação com a valorização do trabalho humano.
    A alternativa "D" está incorreta, pois a defesa da paz não guarda correlação com o item I, mas o item II guarda correlação com o pluralismo político.
    A alternativa "E" está incorreta, pois a prevalência dos direitos humanos é um rol de atuação do país na esfera internacional, muito embora o item I seja um claro desdobramento de um direito humano. Porém, o item II não guarda correlação com a cidadania.

     Gabarito da questão: letra A.
  • PLURALISMO POLÍTICO

    • Tem por objetivo estabelecer o direito a diversidade nos mais variados âmbitos de interesse;
    • Podem ser observados na multiplicidade de diferentes centros de poder em diferentes setores e na garantia de diferentes ideias com o respeito por cada uma delas;
    • CF/88, Art. 1º, V;
    • Pluralismo econômico (economia de mercado; concorrência de empresas entre si; setor público distinto do privado);
    • Pluralismo político-partidário (existência de vários partidos ou movimentos políticos que disputam entre si o poder na sociedade);
    • Pluralismo ideológico (diversas orientações de pensamento; diversas visões de mundo; diversos programas políticos; opinião publica não homogênea, não monocórdia, não uniforme);
    • O pluralismo está indissociavelmente ligado à adversidade e à alteridade;
    • Não existe pluralismo sem respeito às diferenças, ao caráter do que é outro, ao antônimo da identidade);

    ---

    Fonte:

    • Amir Kauss, TEC | https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1850923

  • FUNDAMENTOS DA RFB

    SO-CI-DI-VAL-PLU

    1. SOberania;
    2. CIdadania;
    3. DIgnidade da pessoa humana;
    4. VALores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    5. PLUralismo político;

    NOTAS:

    • A dignidade da pessoa humana reflete valores intrínsecos que fazem parte do ser humano;
    • Deve ocorrer respeito por parte das outras pessoas e a sua proteção por parte do sistema normativo vigente;
    • Porém, em que pese o princípo da dignidade da pessoa humana ser fundamental para o cumprimento dos direitos mínimos assegurados pela CF - NÃO podemos afirmar que o mesmo possui caráter absoluto;
    • Pode ser relativizado quando o mesmo vier a colidir com outros princípios constitucionais em sua aplicabilidade efetiva;

    ---

    Fonte:

    • Princípios Fundamentais: RESUMO DIRECIONADO | https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/566989

    • Amir Kauss, TEC;

  • Coloque fundamento,caramba .Acertei
  • O pluralismo político não se restringe apenas ao campo da variedade de partidos políticos mas também ao campo da manifestação das ideias. Por que eu sei disso? Porque já errei uma questão igual a esta do cespe agora não erro mais.

    Pluralismo político - variadas ideias e opiniões.

    Pluripartidarismo - variados partidos

    Gaba A

  • O pluralismo político se atrela às ideias e não somente aos partidos propriamente ditos.