GAB. D
Justiça comum: Estadual e Federal
Justiça especializada:
- Eleitoral (juntas eleitorais, juízes eleitorais, TREs e TSE).
- Trabalho (Juízes do trabalho, TRTS, TST).
- Militar (A. UNIÃO: STM, Conselhos de Justiça especiais e permanentes, sedes das auditorias militares) (A. ESTADUAL: TJE - se efetivo estadual militar é maior que 20 mil) ou pelo próprio Tribunal de Justiça. Em 1º instância: pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça.
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CF/88
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
→ Aos estados que não possuem um efetivo acima de 20 mil militares, caberá ao próprio Tribunal de Justiça o julgamento de crimes militares.