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Gabarito: C
Art. 83.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
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Gabarito: Letra C.
Art. 83, §§1º e 2º da Lei 9099/95.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
nº 13.105, de 2015) (Vigência)(Redação dada pela Lei
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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Nos juizados Especiais Cíveis:
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O art. 83 da referida lei se refere aos juizados especiais criminais, embora seja também caso de interrupção.
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Com máximo respeito aos colegas que comentaram anteriormente, mas devo ressaltar que a questão versa sobre os Juizados Especiais Cíveis, cujo tratamento se dá até o art. 59 da Lei n. 9.099/95
Disciplina a referida Lei:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
(...)
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
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Petição inicial/ Contestação/ embargos de declaração/ pedido de execução/ embargos à penhora: escrito ou oral.
Recurso inominado: apenas escrito.
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