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ID
5583034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No estado do Rio de Janeiro, Marcelo, Frederico e Raquel pretendem ajuizar, no juizado especial da fazenda pública, as seguintes ações: Marcelo — mandado de segurança contra o estado; Frederico — ação contra o estado no valor de sessenta salários mínimos; Raquel — ação para impugnar pena de demissão imposta a servidor público civil estadual.


Nessa situação hipotética, o referido juizado será competente para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Competência do JEFAZ: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos Est/DF/T/Mun até 60 SM.

    Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança;
    • Ação de desapropriação;
    • Ação de divisão e demarcação de terras;
    • Ação popular;
    • Ação de improbidade administrativa;
    • Execução fiscal;
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo;
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
    • Causas que impugnem demissão de servidores públicos civis ou sanções disciplinares para servidores militares.
  • Gabarito: Letra D.

    Art. 2º, caput e §1º, incisos I, II e III, da Lei 12153/09:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Competência do JEFAZ: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos Est/DF/T/Mun até 60 SM.

    NÃO SE INCLUEM da competência:

    • Mandado de segurança;
    • Ação de desapropriação;
    • Ação de divisão e demarcação de terras;
    • Ação popular;
    • Ação de improbidade administrativa;
    • Execução fiscal;
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo;
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
    • Causas que impugnem demissão de servidores públicos civis ou sanções disciplinares para servidores militares.