A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - deprecado,
antecipadamente.
O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro
estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais
de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas
antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As
cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento
de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a
requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de
custas, que devem ser pagas,
APÓS O SEU
EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE
". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de
comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato
processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela
autoridade judiciária deprecante.
B) Incorreta - deprecante, antecipadamente.
O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro
estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais
de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas
antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As
cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para
cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo
juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento
antecipado de custas, que devem ser pagas,
APÓS
O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE
". Para fins de conhecimento, carta
precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o
objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não
pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.
C) Incorreta - deprecado, após o cumprimento, mesmo sem devolução.
O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro
estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais
de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas
antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As
cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para
cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo
juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento
antecipado de custas, que devem ser pagas,
APÓS
O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE
". Para fins de conhecimento, carta
precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o
objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não
pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.
D) Correta - deprecante, após o
cumprimento e a devolução.
O
art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de
competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas
antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que
“As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para
cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo
juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento
antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E
DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE". Para fins de conhecimento, carta precatória é
uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de
cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser
cumprida pela autoridade judiciária deprecante.
E) Incorreta - deprecado, após o cumprimento e a devolução.
O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro
estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais
de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente".
Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas
precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de
diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a
requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de
custas, que devem ser pagas,
APÓS O SEU
EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE
". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de
comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato
processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela
autoridade judiciária deprecante.
Resposta: D