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ID
5583106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os seguintes itens.


I Os mesmos legitimados para propor ação declaratória de inconstitucionalidade podem requerer aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.

II Lei estadual ou municipal pode ser objeto de ação direta de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

III Emendas constitucionais podem ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:  De acordo com o art. 103-A § 2º da CF, "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade".

    Ou seja, além dos legitimados para a ADI, pode a legislação trazer outros. Foi o que aconteceu com a 11.417/2006Essa lei traz os seguintes legitimados ADICIONAIS: Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça dos Estados ou DF, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.

    LETRA B: Em regra, ADIN estadual é exercida de forma concentrada no TJ. Contudo, se a lei que se busca a declaração de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual viola princípios de reprodução obrigatória da CF e é julgada improcedente a ação, o legitimado que propôs a ADIN estadual poderá propor Recurso Extraordinário perante ao STF para buscar a reforma da decisão. Neste sentido, mesmo sendo um controle em abstrato o controle neste caso não é concentrado.

  • GAB C

    ITEM I - OK. art. 103-A § 2º da CF

    ITEM II ERRADO

    em ordem alfabética pela ultima letra

    ADC - LEGISLAÇÃO FEDERAL (caso da questão)

    ADI - LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

    ADPF - LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

    ITEM III OK. uma emenda constitucional pode ser objeto de ADI caso não respeite tais limites, mas se é uma norma originária Ex: ADIN nº 939-7 – DF

  • GABARITO: C

    I Os mesmos legitimados para propor ação declaratória de inconstitucionalidade podem requerer aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.

    CORRETA - Art. 103-A, § 2º, CF: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    II Lei estadual ou municipal pode ser objeto de ação direta de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    ERRADA - ADC só cabe quanto à Lei FEDERAL.

    III Emendas constitucionais podem ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

    CORRETA - As emendas constitucionais, oriundas de propostas cujo processo de elaboração não tenha cumprido o procedimento constitucionalmente estabelecido (§§ 2º, 3º e 5º do art. 60 da CF) ou tenha infringido, mesmo que remotamente, o núcleo intangível da Lei Maior (§ 4º do art. 60), podem ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade. O descumprimento das normas procedimentais gera inconstitucionalidade formal e a ofensa às cláusulas pétreas origina inconstitucionalidade material. FONTE: Site do SENADO.

  • Súmula Vinculante

    Lei 11.417/06

    § 4º No prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o STF fará PUBLICAR, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a MESA do Senado Federal;

    III – a MESA da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a MESA de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O MUNICIPIO poderá propor, INCIDENTALMENTE ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o RELATOR poderá admitir, por decisão IRRECORRÍVEL, a MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra OMISSÃO ou ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, o uso da reclamação só será admitido após ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.

  • III - Certa. Não poderia se fosse norma originária (ou seja, que nasceu em 1988).

    Existe hierarquia entre as normas const originárias e as decorrentes do poder de emenda? não!.

    A diferença é que as primeiras não podem sofrer controle de constitucionalidade, já que o Brasil não admite normas constitucionais originariamente inconstitucionais.

  • Só um pequeno comentário: tecnicamente é um equívoco dizer ação "DIRETA" de constitucionalidade ou ação "DECLARATÓRIA" de inconstitucionalidade.

    Digo isso porque já vi uma banca cobrando esses termos, e eu errei a questão justamente porque considerei que os termos fossem intercambiáveis. Sem prejuízo da discussão a respeito do mérito - se é razoável ou não trocar os termos -, acho que vale a pena o toque aos colegas concurseiros.

    Em regra, portanto, temos:

    i) Ação DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN)

    ii) Ação DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)

    São esses os termos utilizados pelo legislador na Lei 9.868/99 ao longo de todo o texto.

    CAPÍTULO I

    DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    etc.

  • Se a CESPE coloca somente o item III como correto, a porcentagem de erro nessa QC seria avassalador. O detalhe do item I está correto é afirmar que todos os legitimados a propor ADI estão tb autorizados a requerer aprovação, revisão ou cancelamento de SV. Porém, o raciocínio inverso é incorreto (Nem todos que estão autorizados, nos termos da Lei 11.417/06, a propor aprovação, revisão ou cancelamento de SV podem propor ADI, conforme prevê a CF).
  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade.

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99. 
    O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.

    O referido controle é de competência originária do STF quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais. Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade /constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo" o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.  

    Uma forma de responder a questões nesse estilo é verificar qual ou quais alternativa(s) você tem plena certeza que esteja correta ou errada e, em seguida, eliminar as opções de respostas que não se coadunam.   

    Passemos aos itens. 

    O item “I" está correto, pois de acordo com o artigo 103-A, §2º, da CRFB, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. 

    O item “II" está incorreto, pois a lei municipal poderá ser declarada inconstitucional em face da Constituição do Estado , por meio de ADI no Tribunal de Justiça local, consoante art. 125, §2º, da CRFB. Poderá, também, ser controlada sua constitucionalidade, em face da Constituição Estadual em sede de controle difuso ou concreto, caso em que, se também violadora de normas da  Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória) poderá chegar ao STF, nesse mesmo controle difuso, por meio de Recurso Extraordinário.  

    O item “III" está correto, pois as emendas constitucionais podem ser objeto de controle concentrado por meio da ação direta de inconstitucionalidade.
    "Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes. II. Previdência social (CF , art. 40 , § 13 , cf . EC 20 /98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF , art. 60 , § 4º , I): improcedência. 1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC , Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf . EC 20 /98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,"é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88 , arts. 24 , XII , e 40 , § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. 5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF , art. 150 , VI , a)- ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta. (ADI 2024/DF , Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22/06/2007)"

    Assim, os itens I e III estão corretos.

     Gabarito da questão: letra C.