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ID
5583133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do Código Civil a respeito dos direitos da personalidade, de pessoas jurídicas, de obrigações, da invalidade do negócio jurídico e da responsabilidade civil, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • a) Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    b) Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    c) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    d) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    e) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. ( a responsabilidade do menor é subsidiária).

  • Se o terceiro:

    ~>É interessado na dívida, ele pode pagá-la, ainda que o credor se oponha

    ~>Não é interessado na dívida :

    a)Em nome e em conta do devedor (aqui, não há oposição do devedor): sub-roga .

    b)Em seu nome (há oposição do devedor): tem direito ao reembolso (salvo nos casos que o devedor poderia ilidir a dívida) mas não tem direito sub-rogar.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O que é dolo acidental?

    é aquele que o coleguinha teria realizado o negócio ainda que soubesse do dolo, contudo iria realizar de outro modo. Art. 146, CC.

    Um ótimo exemplo de dolo acidental vem de Stolze Gagliano e Pamplona Filho:

    “O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos”.

    Já o dolo essencial, conforme os autores acima:

    “Diferente, seria, porém, a situação em que ao sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse da cor metálica – hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico. Nesse caso, tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel, poder-se-ia anular o negócio jurídico com base em dolo.”

  • Letra D.

    O exemplo é contrato de permuta em que uma das partes induz em erro a questão dos valores. Pelo fato de que o negócio seria realizado de qualquer forma é que este dolo não anula o negócio jurídico gerando, apenas, perdas e danos.

  • Diferentemente do que ocorre no dolo essencial, em que a consequência é a anulação do negócio, sendo acidental o dolo, acarretará somente o pagamento de indenização, se configurado prejuízo para o deceptus. Considera-se acidental o dolo quando não for determinante da realização do negócio, porquanto o sujeito realizaria ainda que por outro modo ou em circunstâncias mais vantajosas (CÓDIGO CIVIL COMENTADO).

  • Item D:

    Dolo:

    a)Principal: o agente induz o outro a uma conduta que não a quer. Exemplo: A quer um rolex original e B vende uma cópia: Anulável, podendo ser sanado.

    b)Acidental: o agente induz o outro a uma conduta que quer, mas de forma abusiva. Quero comprar um rolex, ainda que falsificado, e o vendedor estipula o preço de um original. Houve abuso~>somente perdas e danos

  • sobre o erro da alternativa E

    "(...) Como diz o ditado popular, “quem pariu Mateus que o embale”…. Portanto, a regra geral é que os pais respondem pelos danos causados pelos seus filhos menores, como consectário do poder familiar. Mas, subsidiariamente, se os pais não possuem condições ou obrigação de fazê-lo e o incapaz dispõe de patrimônio próprio (recebido por herança, por exemplo), não se justifica deixar a vítima irressarcida. Pensar de modo contrário seria impor à sociedade um rateio dos riscos decorrentes da paternidade/maternidade alheias." (Cristiano Chaves de Farias)

  • Art. 305 comentado - https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-305-5