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Art. 343 CPC: Na contestação, e licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a. Ação principal ou com o fundamento da defesa.
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11. 232/2005. 3. Referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença. 4. In casu, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do demandado, em garantia de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor, declarou susbsistente a obrigação cambial entre as partes, resguardando apenas o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo demandante. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.117 - PR (2011/0241671-0))
Bom, a situação claramente traz uma ação ação declaratória e, conforme entendimento do STJ, tais ações tem natureza dúplice e desta forma poderia ser executada pelo demandado, ainda que houvesse um pedido contraposto ou reconvenção.
Aberto ao debate.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que: "As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005.".(REsp 1359200/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1574297/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
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Creio que, no caso do julgado do STJ, as sentenças declaratórias já dispunham, de forma exaustiva, a existência da obrigação certa, líquida e exigível, o que possui força executiva por si só. De outro lado, na questão em tela, não temos elementos para crer que a relação debatida tratava de valores certos, líquidos e exigíveis, daí é que o réu pode mover reconvenção justamente para essa especificação. O colega Antônio Silva, p. ex., trouxe um julgado que tratava de notas promissórias, em que a Corte reconheceu a certeza, exigibilidade e liquidez. Logo, ao contrário, creio que, ausentes esses elementos, caberá ao réu, na reconvenção, fazer prova do quanto alegar. Corrijam-se se eu estiver equivocado.
Quem quiser se aprofundar: https://www.conjur.com.br/2016-set-28/pedro-segall-cpc-autoriza-execucao-sentenca-declaratoria
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Complementando:
O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
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Art. 343 CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
STF, 258. É ADMISSÍVEL reconvenção em ação declaratória.
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Gab.: B)
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.