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B é a correta.
P. 2° ART. 167 DO CC- RESSALVAM-SE OS DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA FÉ EM FACE DOS CONTRAENTES DO NEGOCIO JURIDICO SIMULADO.
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GABARITO B
(A) ERRADA. CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
(B) CORRETA. CC, § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
(C) ERRADA. CC, Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
(D) ERRADA. CC, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
(E) ERRADA.
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GABARITO: B.
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Sobre a Letra E:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
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Gabarito: B
Em relação à invalidade do negócio jurídico, é correto afirmar que:
A) é anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância, na forma e no objeto. ➜ Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
B) se ressalvam os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. ➜ Art. 167 (...) § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
C) a nulidade do negócio jurídico simulado pode ser alegada apenas pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. ➜ Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
D) a nulidade do negócio jurídico simulado deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico, lhe sendo permitido supri-las, mediante requerimento das partes. ➜ Art. 168 (...) Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, NÃO lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
E) é nulo o negócio jurídico simulado quando celebrado por relativamente incapaz e contiver declaração não verdadeira. ➜ Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
FONTE: Código Civil
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Alguém explica a "E"? É dito expressamente "é nulo o negócio jurídico simulado quando celebrado por relativamente incapaz e contiver declaração não verdadeira.".
O fato de ter sido celebrado por capaz, relativamente incapaz ou absolutamente incapaz não muda o fato do negócio jurídico simulado ser nulo, estou correto?
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Relativamente incapaz é anulável
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A letra "E" está incorreta pois ser relativamente ou absolutamente capaz não é um dos requisitos do negócio simulado.
Independente da capacidade ser relativa ou absoluta o negócio sumulado é nulo.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
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O erro da alternativa E é consignar que o negocio simulado é nulo QUANDO...
Ele é nulo em qualquer hipótese, mas subsistirá o que se dissimulou se válido for na substancia e na forma.
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GABARITO: LETRA B
A) é anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância, na forma e no objeto.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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B) se ressalvam os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 167, § 2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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C) a nulidade do negócio jurídico simulado pode ser alegada apenas pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
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D) a nulidade do negócio jurídico simulado deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico, lhe sendo permitido supri-las, mediante requerimento das partes.
Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
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E) é nulo o negócio jurídico simulado quando celebrado por relativamente incapaz e contiver declaração não verdadeira.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
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Terceiro de boa fé não terão prejudicados seus direitos, se verificada a simulação, embora esta determine nulidade absoluta com efeitos ex tunc. (CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 12ª EDICÃO)
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Simulação envolve preceito de ordem pública, podendo ser alegada inclusive de ofício pelo juiz, desde que as partes envolvidas sejam previamente ouvidas (art. 10 CPC)
Além do mais, simulação é o único defeito do negócio jurídico que gera nulidade absoluta.
A simulação prescinde de alegação em ação própria, cabendo alegação incidental (Enunciado 578 da VII Jornada de Direito Civil)
Acerca da boa-fé de terceiros, tem-se que a boa-fé vence a simulação em razão de ser preceito de ordem pública. Por essa razão há a inoponibilidade do ato simulado frente a terceiro de boa-fé.
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ARTIGO 167, DO CC==="é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que dissimulou, se válido na sua substância e na forma.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."
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Lei 10.406/2002 – Código Civil
B – correta. Justificativa:
Art. 167 [...]
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A, C, D e E – erradas. Justificativas:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
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Creio que a E, no plano lógico está correta. Mas na literalidade da lei não, pois misturou dois artigos, mas no caso, por ser simulação, é nulo de qualquer forma! Alguém poderia ajudar?
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A questão requer a alternativa correta, assim, tem-se como resposta a alternativa "B".
TODOS OS ARTIGOS ABAIXO FORAM RETIRADOS DO CC/2022.
INCORRETA
a) é anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância, na forma e no objeto.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
CORRETA
b) se ressalvam os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 167.
(...)
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
INCORRETA
c) a nulidade do negócio jurídico simulado pode ser alegada apenas pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
INCORRETA
d) a nulidade do negócio jurídico simulado deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico, lhe sendo permitido supri-las, mediante requerimento das partes.
Art. 168. (...)
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
INCORRETA
e) é nulo o negócio jurídico simulado quando celebrado por relativamente incapaz e contiver declaração não verdadeira.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;