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ID
5587363
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Icapuí - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios da administração pública, analise as afirmativas a seguir.


I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

II. O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro.

III. É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

IV. O princípio do interesse público defende que é necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional.

V. O Princípio da legalidade exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.


Marque a opção que apresenta as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • " decorrem do nosso regime político" na opção um me fez marcar errado, achei que o correto seria regimento adm.

  • GABARITO C

    I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

    II. O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro.

    III. É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

    IV. O princípio do interesse público defende que é necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional.

    A Lei nº 12.527/2011 disciplina o assunto. A regra é a publicidade dos atos administrativos, contudo há algumas exceções à publicidade e não somente em casos de segurança nacional.

    V. O Princípio da legalidade exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.

    Trata-se do princípio da eficiência e não da legalidade. Maior efetividade nos resultados com o menor gasto de verba pública possível.

  • sao mais que 12 os princípios da adm pública

  • Principios implicitos e expressos é diferente ! uma bagunça essa questão ,o que zuou a questão foi o alternativa - I

  • os princípios implícitos variam de acordo com o doutrinador... se a banca não indica o doutrinador que vai utilizar, fica complicado afirmar que são "n" princípios.
  • Item I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

    Constituição Federal

    ...

    TÍTULO III

    Da Organização do Estado

    ...

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    Finalidade?

  • I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

    II. O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro.

    III. É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

    IV. O princípio do interesse público defende que é necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional.

    • PUBLICIDADE

    V. O Princípio da legalidade exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.

    • EFICIÊNCIA
  • Quanto ao item I )

    Assertiva -

    I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

    Para alguns autores a Impessoalidade é sinônimo de Finalidade.

    Então, temos o L.I.M.P.E do artigo 37.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Lei 9.784 /99 -

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Os expressos estão no art. 37 e os implícitos são extraídos da leitura de outros artigos do Texto Constitucional. Cada autor aborda vários princípios implícitos.

  • Cuma?! Cita a supremacia do interesse público, mas esquece a indisponibilidade do interesse público... Ambos fundamentais para o Regime jurídico-administrativo. Sabe-se que há infinitos princípios a depender do doutrinador. A alternativa I deveria ser considerada errada.

  • Finalidade eu desconhecia.

  • I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

  • A alternativa I está evidentemente equivocada.

    Limitar a existência de princípios?

    Além do que, não foi citado o princípio da indisponibilidade do interesse público, importantíssimo princípio, tanto que é considerado um princípio basilar (supraprincípio).

  • Não concordo com o item I. Os princípios expressos são LIMPE. Não cita finalidade.

  • Não entendo essa turma que comenta passando pano pro gabarito da banca. Errei com a convicção de estar certo.

  • maconha pura!!!!!!!!!!!!!

  • se considerar o item I como falso é errado eu não quero está certa
  • De fato, o princípio da impessoalidade pode ser denominado como finalidade, dado que a impessoalidade corresponde à finalidade de atender ao interesse público e não a interesses subjetivos. Doutra banda, e a que, a meu ver, parece ser mais problemática, é a questão abordar uma visão clássica do princípio da legalidade. A atual concepção, leia-se contemporânea, tende a, sem olvidar da ideia de que o administrador está vinculado ao governo das leis, incorporar uma relação de axiomas insertos em um conceito chamado bloco de legalidade. Por isso que se diz que ainda que mesmo que a lei permita determinado ato, se o for imoral, é ilegal, porquanto a moralidade é também um princípio norteador das condutas dos administradores. De todo modo, a questão está, por excelência, correta. Efetuo a ressalva, contudo, que pode vir confundir alunos que se deparam com variadas questões sobre a temática posta, tais como o administrador não está vinculado à literalidade das leis administrativas. Questões com essa preposição bancas consideram correta.

  • --> Marcelo Alexandrino:

    “a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.” ( Alexandrino , Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª Ed, 2009, pag.200)

    --> Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da impessoalidade quando diz que:

     “o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”

  • Que questão mais esquisita…

  • O princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta quatro sentidos: a) Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público.

  • ISSO NEM DEVE SER CONSIDERADO UMA QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO!!!

  • A questão trata dos princípios que regem a Administração Pública. Vejamos as afirmativas da questão:

    I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

    Incorreta. É correto afirmar que os princípios administrativos se dividem em princípios administrativos expressos e implícitos.

    Princípios explícitos são os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade (também chamado de finalidade), publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

    Os princípios administrativos implícitos são princípios que, ainda que não expressamente previstos na Constituição como princípios que regem a Administração Pública, resultam do conjunto de normas constitucionais e do nosso ordenamento jurídico. Dentre esses princípios implícitos, estão os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público, todos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.

    A afirmativa parece querer reproduzir entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca dos princípios básicos da Administração, diz o autor que:
    Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador e na interpretação do Direito Administrativo (...): legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF/88; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao lado daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29.1.99. (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010p. 91-92, grifos nossos)
    Embora considerada correta pela banca, a afirmativa a nosso ver é incorreta. Isso porque os doze princípios elencados na afirmativa não são os únicos princípios que regem a Administração Pública. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que esses são os princípios básicos do direito administrativo, mas não afirma que o direito administrativo tem apenas esses doze princípios. Com efeito, há outros princípios implícitos que não estão elencados na afirmativa, que resultam de nosso ordenamento jurídico e são reconhecidos pela doutrina, por exemplo, os princípios da continuidade dos serviços públicos, da proteção da confiança, da motivação, da autotutela.

    II. O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro.

    Correta. O princípio da legalidade determina que a Administração Pública deve submeter-se às leis e só pode agir quando existe autorização legal nunca contra a lei ou na falta de lei. A afirmativa reproduz afirmativas de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio da legalidade, diz o autor que:
    o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 101)
    III. É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

    Correta. A moralidade é princípio que rege os atos administrativos e, de acordo com Celso Antônio Bandeiro de Mello é pressuposto de validade desses atos. Nesse sentido, afirma o autor que:

    O certo é que· a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 95).

    IV. O princípio do interesse público defende que é necessário que os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional.

    Incorreta. O princípio que determina que os atos administrativos devem ser publicados e que só excepcionalmente eles são sigilosos é o princípio da publicidade não o princípio do interesse público.

    Além disso, não há princípio do interesse público, mas, sim, princípio da supremacia do interesse público que determina que o interesse público, em regra, se sobrepõe aos interesses particulares. Esse princípio não guarda relação específica ou direta com a publicidade de atos administrativos.

    V. O Princípio da legalidade exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.

    Incorreta. O princípio que determina que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional é o principio da eficiência e não o princípio da legalidade.

    Sobre o princípio da eficiência, afirma Celso Antônio Bandeira de Mello que:
    O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105)
    Assim, são corretas as afirmativas II e III, de modo que a resposta da questão é a alternativa B.

    Gabarito da banca: C.

    Gabarito do professor: B.  

  • I. São doze os princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse públicos; os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

    Não seria REGIME JURÍDICO?

  • Ta expresso na CF/88

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    EFICIÊNCIA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    Nem um doutrinador ou examinador de banca vai mudar isso. CF/88

    ou seja

    questão da I esta errada.

  • São Cinco os princípios expressos da Constituição Federal => Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência. - O LIMPE

    Todos os demais princípios são implícitos, como o da finalidade por exemplo.

    Não entendo o motivo da assertiva I está correta.

  • Só por Deus mesmo.... quando a banca diz que são 12 os princípios ela claramente afirma que não existem mais... todo mundo sabe que os princípios não possuem um rol taxativo, até porque o direito é dinâmico e mutável ... além do mais, embora os 12 que ela tenha colocado sejam realmente princípios, nitidamente estão faltando outros diversos