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GABARITO A
(V) O poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
(V) O poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registrese, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
(V) Com base na hierarquia, a instância superior tem o comando e a instância inferior tem o dever de obediência, devendo, portanto, executar as atividades em conformidade com as determinações superiores.
(V) O poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
* Todas as alternativas são verdadeiras.
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essa 2° afirmação deu uma confusão enorme em minha mente vi todas as outras como corretas, mas marquei a 2° como errada e errei.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos cada uma das alternativas:
Poder de autotutela:
A Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.)
Poder regulamentar:
Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
Poder de Polícia:
Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Poder disciplinar:
Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior se mostrar inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
Poder hierárquico:
Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos.
O instituto da avocação ocorrerá quando o superior hierárquico tomar para si, excepcionalmente e em razão de motivos relevantes devidamente justificados, as atribuições de um subordinado. Só podendo existir se houver uma relação de superioridade e subordinação. Ou seja, a avocação necessariamente é vertical, uma vez que somente poderá ocorrer quando o superior chamar para si função de um subordinado. E essa avocação terá sempre caráter excepcional e temporário.
Poder discricionário:
Oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna, dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder vinculado:
É aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.
Desta forma:
(V) O poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
(V) O poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
(V) Com base na hierarquia, a instância superior tem o comando e a instância inferior tem o dever de obediência, devendo, portanto, executar as atividades em conformidade com as determinações superiores.
(V) O poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Assim:
A. CERTO. V – V – V – V.
Gabarito: Alternativa A.
Fonte: Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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gabarito letra A
PODERES ADMINISTRATIVOS
HIPODIDIVINO
Hierárquico : fiscaliza, ordena, organiza... define quem manda e quem obedece. dele decorre avocação de competência e delegação
Polícia: restringe, limita, condiciona um direito individual em favor da coletividade. Carteira de habilitação, por exemplo, vc tem o direito de dirigir, porém, deve obedecer e cumprir todos os requisitos para usufruir de tal direito. Perceba que há uma condicionante para obtenção do documento.
Discricionário>>> conveniente e oportuno. margem de liberdade ao servidor, porém todas dentro da lei, observados os princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade
Disciplinar >>> vinculado quanto ao ato de punir, discricionário quanto a escolha da punição a ser aplicada. É a administração punindo seus servidores ou particulares que têm vínculo com a adm
Vinculado : não há margem de escolha. o procedimento deve ser seguido à risca, de forma tácita, ao contrário do discricionário que tem margem de escolha.
Normativo: poder conferido ao chefe do executivo para explicar a lei para sua fiel execução. NÃO INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO
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Para fixar:
Ao servidor público → poderes hierárquico e disciplinar
Aos particulares com vínculo específico → poder disciplinar
Aos particulares em geral (vínculo geral) → poder de polícia
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Não ficou claro a segunda questão pois complementar (acrescentar) a lei me deu a impressão de inovação jurídica. Melhor seria explicar as leis
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Conhecendo a resposta da 1ª e a 2ª assertiva (verdadeiras), você já acerta a questão.
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GABARITO - A
( ✅ ) O poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
A discricionariedade confere margem de atuação para o administrador, todavia, se age desrespeitando os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pratica um ato ilegal.
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( ✅ ) O é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registrese, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
A doutrina tradicional do Prof. C. A. Bandeira de Mello defende que só a lei inova em caráter inicial na ordem jurídica .
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( ✅ ) Com base na hierarquia, a instância superior tem o comando e a instância inferior tem o dever de obediência, devendo, portanto, executar as atividades em conformidade com as determinações superiores.
Deve -se obediência à hierarquia.
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( ✅ ) Definição de Helly Lopes M.
"a Faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio estado."
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Olá! Um dúvida: O poder regulamentar não é o conferido ao Poder Executivo? Ou, por ser privativo, a Administração Pública (em um sentido maior) também pode exercer?
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complementar (acrescentar)??? que questaozinha viu bicho
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A questão trata dos poderes
administrativos que são prerrogativas da Administração Pública que permitem que
esta possa exercer seu papel de defesa do interesse público. Vejamos as
afirmativas da questão:
O poder é discricionário
quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo,
a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Verdadeira. Poder discricionário
é a prerrogativa dos gestores públicos de praticarem atos discricionários que
são atos que deixam ao gestor alguma margem de liberdade para decidir sobre a
prática do ato. Essa liberdade, contudo, deve ser exercida dentro dos limites
legais, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade.
O poder regulamentar é “a
prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar
as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é
apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a
pretexto de estar regulamentando".
Verdadeira. O poder regulamentar
é a prerrogativa da Administração de editar atos normativos regulamentadores de
leis. Esses atos, porém, não podem inovar no mundo jurídico, podem apenas
complementar a lei, garantindo seu cumprimento.
A afirmativa reproduz entendimento
de José dos Santos Carvalho Filho acerca do poder regulamentar. Diz o autor
que:
Poder regulamentar, portanto, é a
prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para
complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa,
registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração
alterá-la a pretexto de estar regulamentando (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de
Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 57).
Com base na hierarquia, a
instância superior tem o comando e a instância inferior tem o dever de
obediência, devendo, portanto, executar as atividades em conformidade com as
determinações superiores.
Verdadeira. A afirmativa trata do
poder hierárquico que é o poder que decorre da organização hierárquica da
Administração Pública. No exercício do poder hierárquico, as autoridades
hierarquicamente superiores têm a prerrogativa de fiscalizar e rever atos de
seus subordinados, de avocar competências e também de dar ordens que devem,
sempre que forem legais e constitucionais, ser obedecidas.
A afirmativa reproduz palavras de
José dos Santos Carvalho Filho acerca do poder de comando presente no sistema
hierárquico da Administração. Segundo o autor:
Do sistema hierárquico na
Administração decorrem alguns efeitos específicos. O primeiro consiste no poder
de comando de agentes superiores sobre outros hierarquicamente inferiores.
Estes, a seu turno, têm dever de obediência para com aqueles, cabendo-lhes
executar as tarefas em conformidade com as determinações superiores. (CARVALHO
FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.
69).
O poder de polícia é a
faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso
e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade
ou do próprio Estado.
Verdadeira. A afirmativa reproduz
o conceito de poder de polícia de José dos Santos Carvalho Filho. Nas palavras
do autor: “poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada
na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da
liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade" (CARVALHO
FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015,
p. 77).
Vemos, então, que todas as
afirmativas são verdadeiras, de modo que a resposta da questão é a alternativa
A.
Gabarito do professor: A.
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CONFERIDO AO CHEFE DO EXECUTIVO O PODER REGULAMENTAR NAO CRIA APENAS COMPLEMENTA COM DECRETOS!!!