Gab: B
LC 59/01
Art. 284 - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão
Demais alternativas todas punidas com Demissão.
Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;
III - improbidade administrativa;
IV - incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;
VIII - revelação de segredo obtido em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;
XII - descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;
XIII - transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.
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