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Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário RE564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).
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2) revogou uma taxa, cujo produto da arrecadação era superior ao da nova taxa; mas e não teve compensação aos cofres públicos (essa taxa era de valor superior à criada e, portanto, teve prejuízo aos cofres públicos)? Pode?????
Art. 113, ADCT. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
STF:
A Lei 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 2. A previsão de incentivos fiscais p/ atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre c/ os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária. Função extrafiscal, sem desbordar do princípio da proporcionalidade. Previsão abstrata e impessoal. Precedentes. Ausência de inconstitucionalidade material. 3. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou a isenção do IPVA a diversos beneficiários proprietários de veículos portadores de doenças graves, de modo a inviabilizar o ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.293/18, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (STF, ADI 6074 / RR, julgada em 21/12/2020)
ASSIM, SOMENTE O ITEM 1 SERIA CONSTITUCIONAL. SEM RESPOSTA.
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GABARITO: Letra A
Comando 1
Inicialmente, destaque-se que inexiste iniciativa privativa do Executivo para instaurar o processo legislativo sobre matéria tributária. Trata-se de equívoco comum, pois algumas pessoas presumem que a iniciativa reservada do Executivo para matéria orçamentária se estende a leis tributárias. Nesse sentido:
O Legislativo tem iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em que assentada a inexistência de reserva de iniciativa do Executivo (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.674, 2014)
Ademais, a taxa foi criada em razão do exercício do poder de polícia, que, juntamente com a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, é um dos fatos geradores da taxa, conforme art. 77 do CTN.
Comando 2
A revogação de taxa com potencial arrecadatório superior com a subsequente criação de outra taxa com arrecadação inferior representa, em tese, uma renúncia de receita, regulada pelo art. 14 da LRF. Perceba que a renúncia de receita não é, por si só, ilícita, mas é preciso observar os ditames da LRF. Muito embora a questão não forneça elementos para concluir acerca da observância da LRF ou não, seu eventual desrespeito não configura inconstitucionalidade, mas mera ilegalidade. Como nenhum dispositivo constitucional foi violado, é possível afirmar que se trata de exação constitucional.
Comando 3
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF, RE 564225 AgR-EDv-AgR, 2019)
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GABARITO: A
1 – CORRETO. Em matéria tributária não há regra que afete a iniciativa legislativa privativamente ao Presidente da República, exceto no caso de Territórios Federais (art. 61 CF). Já quanto ao orçamento, de modo diverso, a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República é expressa no artigo 165 da CF.
ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI 724, Pleno, Celso de Mello, DJ 27/04/2001; ADI 2.464, Pleno, Ellen Gracie, DJe 25/05/2007).
2 – CORRETO. A revogação da taxa anterior para instituição de uma nova não é inconstitucional, podendo ser realizada pelo Poder Público. GRANDE DETALHE: No caso houve uma imposição de renúncia de receita, eis que não houve uma compensação igualitária de receitas. O STF considerou a lei inconstitucional pelo descumprimento do preceito previsto no art. 113 do ADCT da CF de 1988.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
QUESTÃO SEMELHANTE (JUIZ TJAP/FGV/2022) a banca considerou inconstitucional por não observância do art. 113 da ADCT.
3 – INCORRETA. Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).
P.S.: Penso que deveria haver mudança de gabarito para alternativa “C”, considerando todas inconstitucionais, pois o veto ao projeto foi total, e esta derrubada de veto também foi total. Logo há uma inconstitucionalidade por arrastamento, eis que não poderá haver a revogação do tributo anterior sem a devida compensação de receita, assim o tributo novo não poderá existir por terem fatos geradores semelhantes ao antigo.
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...). II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.