SóProvas


ID
5588776
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Débora foi aprovada em concurso público de provas e títulos, mas não logrou êxito, ao ver da Administração Pública, em comprovar o período de exercício da atividade profissional exigido na lei e no edital. A decisão administrativa, apesar de estar bem fundamentada e de apresentar total coerência interna, veio a ser desconstituída em sede judicial, sendo determinada a posse de Débora no respectivo cargo de provimento efetivo. A posse ocorreu três anos após a de cinco candidatos com colocação imediatamente posterior à de Débora, os quais já tinham ascendido à classe imediatamente superior da respectiva carreira.


À luz dessa narrativa, Débora:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída

    eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse

    ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868)

  • Complementando o comentário de Tiago Esashika, segundo entendimento encampado pelo STF:

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

    (STF, Plenário, RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868)

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante

    (STF, Plenário, RE 724347/DF, Rel. orig. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775)

  • O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Esse entendimento do STF aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial).

    Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

    STJ. 1ª Turma.REsp 1238344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

    O fato de a Administração Pública ter reconhecido o erro administrativamente não muda a situação. Assim, deve-se aplicar o entendimento do STF firmado no RE 724347/DF. Isso porque a ratio decidendi constante do precedente do STF consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

    Ora, se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), não há razão para, reconhecido o erro pela própria Administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos.

    Se fosse admitida essa “exceção” (pagar indenização em caso de erro reconhecido administrativamente), isso acabaria desestimulando que a Administração Pública exercesse o seu poder-dever de autotutela, ou seja, desencorajaria que a Administração corrigisse seus próprios equívocos. Haveria, então, um estímulo à judicialização, o que não atende ao interesse público.

  • Bizu que pude observar depois de ler muitos julgados e de ter feito muita questões sobre o tema:

    É MUITO DIFÍCIL a Administração levar a pior nessas histórias de agente público.

    No caso dessa questão: o cara vai voltar ao serviço, mas não há como presumir que ele continuaria no serviço público, nem que ele teria desempenho satisfatório para que progredisse na carreira. Presumir isso é forçar a barra com a Administração.

    Do mais, vide os comentários dos colegas.

  • GABARITO: Letra C

    INDENIZAÇÃO: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (STF, RE 724.347, 2015)

    PROMOÇÃO: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (STF, RE 629.392, 2017)

    Na hipótese narrada, inexiste arbitrariedade flagrante, pois a questão expressamente informa que a decisão administrativa estava “bem fundamentada” e com “total coerência interna”.

    A título de complementação, o STJ entende que, mesmo havendo erro reconhecido pela própria Administração Pública (o que não se confunde com arbitrariedade flagrante), o candidato, ainda assim, não tem direito à indenização:

    A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora  na  nomeação  do  autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária (STJ, REsp 1238344, 2017)

  • Resumindo; É nomeação por via judicial? Só fique feliz por ser nomeado e nada a mais.

  • O STF, em sede de repercussão geral, decidiu que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    Ademais, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação, uma vez que as promoções ou progressões funcionais não se resolvem apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.

  • primeiro que ela nem cumpriu os requisitos da lei e do edital... e ainda quer mais vantagens????

    gata, o importante é ta dentro!

  • GAB: C

    NA NOMEAÇÃO TARDIA O SERVIDOR NÃO TEM DIREITO A:

    -indenização

    -contagem de tempo para efeitos previdenciários

    -retroação de vantagens funcionais

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.

    (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/415185ea244ea2b2bedeb0449b926802

  • Não confundir: Nomeação por via judicial com invalidação de demissão transitada em julgado

  • O exame da presente questão deve ser efetivado à luz da jurisprudência do STF a respeito do tema.

    Com efeito, no que se refere especificamente às promoções e progressões funcionais, eis o entendimento adotado por nossa Corte Suprema:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOMEAÇÃO TARDIA. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.392, Rel. Min. Marco Aurélio, assentou que “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
    (ARE-AgR 1044912, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2017 a 26.10.2017)

    Logo, não há que se falar em direito às promoções ou às progressões funcionais que o candidato, em tese, teria alcançado acaso houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”.

     Noutro giro, sobre eventual direito a ser indenizado, o STF também apreciou o tema e, igualmente, rechaçou a tese que sustentava a necessidade do recebimento de compensação pecuniária. A propósito, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido."
    (RE 724.347, rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Plenário, 26.02.2015)

    Firmadas as premissas acima, baseadas no entendimento do STF, é de se concluir que apenas a letra C ("não fará jus à indenização e não terá direito às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, antes dos cinco candidatos referidos;") se mostra consentânea com referidas compreensões jurisprudenciais.

    Todas as outras ora sustentam ser devida indenização, ora o direito às às promoções ou às progressões funcionais, ou mesmo as duas coisas, o que se viu não corresponder à realidade.


    Gabarito do professor: C

  • Gab C

    A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa

  • "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública." (STF, Plenário, RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868)

    "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (STF, Plenário, RE 724347/DF, Rel. orig. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775)

    Ademais, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação, uma vez que as promoções ou progressões funcionais não se resolvem apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.

  • *Informativo 617 STJ (2017) - Nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

     

    *Informativo 868 STF (2017) - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

  • Só fique feliz por ser nomeado e nada a mais.

  • *Informativo 617 STJ (2017) - Nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

     

    *Informativo 868 STF (2017) - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativanão gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.