SóProvas


ID
5588791
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sensível às longas filas que se formavam nos supermercados do Estado, postergando em muito o atendimento daqueles que compareciam a esses locais para a aquisição de gêneros em geral, o governador do Estado Gama apresentou projeto de lei para determinar que esses estabelecimentos passassem a acondicionar ou embalar as compras. O projeto assim apresentado resultou na Lei estadual nº XX.


À luz da ordem constitucional vigente, a Lei estadual nº XX é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

  • Eu pleitearia uma anulação para esta questão, pois obrigar a empresa a embalar produtos para facilitar o comprador a levar as compras para casa sequer toca do direito de um concorrer com o outro. Ademais, o autor da questão exige de quem responde que encontre uma agulha num enorme palheiro.

  • Daria para acertar sem saber o informativo.

    Vejamos:

    Norma materialmente inconstitucional : é quando quem a editou não poderia tratar a respeito da matéria, seja por disposição legal seja por outro motivo.

    Norma formalmente inconstitucional : o processo legislativo foi equivocado.

    Daqui já se exclui a C e a E

    Sobre a D, produção e consumo é competência concorrente. Ok.

    Mas comércio (direito comercial) é competência privativa da União.

    A letra B poderia ser verdadeira, sua segunda parte, pois o Estado pode legislar sobre consumo/direito do consumidor, conforme art. 24 V.

    https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-decide-que-estados-tem-competencia-para-legislar-sobre-relacoes-de-consumo-06062020

    Acontece que tem decisão falando a respeito de que tal fato afeta a livre iniciativa, conforme os colegas já colocaram. Nesse caso, basta pensar que o Estado está adentrando em um esfera tipicamente privada, interferindo no negócio, e ainda que sob a justificativa de proteção de direito, isso não é possível.

    livre iniciativa é um princípio que estabelece a possibilidade de um cidadão comum participar do mercado sem a necessidade de autorização ou aprovação do Estado. Se você tem a possibilidade de abrir uma empresa, vender um produto e negociar o preço que lhe for mais justo, deve isto ao princípio da livre iniciativa.

  • São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)

  • ADENDO

    -STF Info 1.038 - 2021:  É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 

    • Ofende a livre iniciativa a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato.

    • Ex. de possibilidade para o ajuizamento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais → o entendimento alegadamente atentatório a preceito fundamental.

  • Alguem consegue explicar a diferença de ''Norma Material'' de ''Norma Formal''?

  • Não cai uma dessa na minha prova :(
  • São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170 da CF).

    Porém, é constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados ficam obrigados a colocar caixas suficientes para que a espera na fila não seja superior a 15 minutos. Trata-se de assunto de interesse local, sendo, portanto, de competência dos Municípios segundo o art. 30, I, da CF. Esse é o entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral: compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. 

    Fonte: comentários do QC.

  • Acondicionar os produtos de clientes diminuiria o tempo nas filas? Qual o nexo entre uma coisa e outra? Não entendi.
  • Meus resumos: Lei estadual obriga estabelecimento a embalar as compras: inconstitucional Lei estadual obrigada estabelecimento a contratar seguranças: inconstitucional Lei estadual obrigada tempo mínimo na fila: constitucional.
  • acredito que a questão quis confundir com informativo 947, STF , que diz ser constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente nos caixas, de forma que a espera na fila não seja superior a 15 min.
  • é muita crocodilagem obrigar a gente a decorar a jurisprudência de um judiciário extremamente tosco e sem critério.

  • GAB.: A

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma. A inconstitucionalidade ocorre pelo desrespeito das regras previstas na constituição para a criação de uma Lei ou norma (processo legislativo).

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL refere-se ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal.

    O modelo econômico previsto na Constituição de 1988 é o da livre iniciativa. Nesse modelo, não cabe ao Estado decidir se vai ter ou não empacotador nos supermercados.

    O Estado somente deve interferir na economia se houver fundamentos constitucionais que legitimem essa intervenção. Isso não se verifica no caso de exigir empacotadores nos supermercados.

    "São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88)." (STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

  • questão mais do que repetida da FGV. Quem faz questões deles está cansado de saber disso.

  • O apressado come cru... li rápido o início do enunciado "Sensível às longas filas que se formavam nos supermercados do Estado, postergando em muito o atendimento (...)"

    Pensei de imediato: "SAY NO MORE! Tá cobrando competência legislativa dos Municípios em regular tempo máximo de espera em filas. Assunto de interesse LOCAL! Easy piece!!".

    Marquei.

    Me torei.

    Bom que rememora duas lições: 1) calma e atenção na leitura dos enunciados; 2) o tal precedente de competência dos Municípios que eu tinha em mente diz respeito apenas ao tempo de fila de espera nas instituições bancárias, e não supermercados rs.

  • A) CORRETA materialmente inconstitucional, por afronta à livre iniciativa --------- "São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88)." (STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

    B) ERRADA materialmente constitucional, pois a medida determinada é direcionada à proteção do consumidor;

    C) ERRADA formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do consumidor; --------- a competência para legislar sobre "direito do consumidor" é concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, VIII, CF)

    D) ERRADA materialmente constitucional, pois o dever de embalar os gêneros se integra ao ciclo de produção e de comércio; --------- a CF garante a competência concorrente para tratar da matéria de produção e CONSUMO (art. 24, V, CF).

    E)ERRADA formalmente inconstitucional, pois compete privativamente aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local --------- os municípios não tem competência privativa, mas tão somente exclusiva ou suplementar. No caso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva (Fonte: Marcelo Novelino, 2020).

  • Assim, decidiu o STF que:

    É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.

    Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em estabelecimentos empresariais.

    Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores.

    STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

    Não confundir com este outro julgado:

    São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

  • quanto aos supermercados, atenção também ao informativo 942, STF que diz ser CONSTITUCIONAL lei municipal que estabelece o tempo de espera em fila de supermercados seja inferior a 15min.
  • GABARITO - A

    Reforçando

    São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)”.

    (RE 839950, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)

  • São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)”. STF

  • Gabarito: A

    Não confundir:

    São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

    É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos. Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de estabelecimentos empresariais.

    Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

  • Pessoal, sobre a letra E...

    União e Estado podem legislar sobre assuntos de interesse local? O art. 30 da CF não fala em competência privativa dos Municípios.

  • A questão versa sobre basicamente sobre entendimento jurisprudencial. Desta forma, é interessante fazermos a menção do julgado no RE 839950, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020, com repercussão geral reconhecida.

    No referido julgado questinou-se a constitucinalidade de lei municipal que obrigava o serviço de empacotamento nos supermercados e foi fixada a tese de que “são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)".

    A questão traz a hipótese de um governador (do Estado Gama) que apresentou projeto de lei para determinar que esses estabelecimentos passassem a acondicionar ou embalar as compras, situação similar ao julgado supracitado.

    Passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO - Como vimos, o STF fixou a tese de que são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição).

    b) ERRADO - A obrigação de fornecer serviço de empacotamento em conjunto com a oferta de bens de varejo representa violação à garantia constitucional da proteção aos interesses dos consumidores (art. 5º, XXXII), mercê de constituir verdadeira venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a medida ocasiona aumento de preços para a totalidade dos consumidores, ainda que não necessitem do serviço ou não possuam recursos para custeá-lo.

    Ademais, providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico.

    c) ERRADO - Inicialmente, quanto a temas relacionados à direito do consumidor, sabe-se que, nos termos do artigo 24, V, CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo.

    Ademais, acerca do vício formal, toda e qualquer obrigação imposta a agentes privados acabará produzindo, direta ou indiretamente, impactos sobre a atividade empresarial ou de ordem trabalhista. Sendo assim, não se vislumbra usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição. Também não parece ser o caso de evidente invasão da competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, tal como disposto no art. 30, i, da cf/88, de que é exemplo a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (súmula vinculante 38).

    d) ERRADO - Vide assertivas b e c.

    e) ERRADO - Conforme consignado em ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC 24-11-2017, o qual versava sobre a constitucionalidae de lei estadual do Rj que obrigava à prestação do serviço de empacotamento em supermercados, afirmou-se que não parece ser o caso de evidente invasão da competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, tal como disposto no art. 30, i, da CF/88, de que é exemplo a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (súmula vinculante 38).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Para quem ficou na dúvida da letra E

    É absolutamente normal a dúvida entre a alternativa A e E, porque o STF decidiu recentemente a constitucionalidade dos municípios em legislar sobre o tempo de atendimento em prazo razoável nos caixas de supermercados, por se tratar de interesse local, E É CLARO QUE É DE INICIATIVA DO MUNICÍPIO.

    É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.

    Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em estabelecimentos empresariais.

    Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores.

    STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

    Só que a questão pergunta especificamente quanto a lei determinar a obrigatoriedade de ter embaladores das compras, eles começaram falando da questão do tempo para confundir, e aí entra a decisão do STF que os colegas já mencionaram que afronta o princípio da livre iniciativa.

    art. 1.038, § 3º, do CPC/2015): “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)”.

    (RE 839950, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)

    UM bisu que serve pra mim.

    Vício Formal: "FOI-MAL, ele errou" Vício no Procedimento ou forma de elaboração da norma. Esse Vício acontece na INICIATIVA na pessoa que propôs.

    Vício Material: "MATÉRIA, ASSUNTO,CONTEÚDO" Vício no conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido a matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais.

  • STF entendeu que esta lei que obriga os estabelecimentos comerciais a fornecer serviço de empacotador, na verdade, prejudica a livre iniciativa e os consumidores, pois o custo do serviço será repassado aos próprios consumidores. Logo, algo como uma "venda casada". STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

  • Se começar a ler até "Sensível às longas filas que se formavam nos supermercados do Estado" e parar, vai direto na letra E.

  • Cuidado, pessoal... um dos comentários mais curtidos possui um grave erro.

  • Cuidado, pessoal... um dos comentários mais curtidos possui um grave erro.

  • Aluno do professor Aragonê não errou essa kkkkk

  • Qual o erro da B?

  • O enunciado induz ao erro, pois se é materialmente inconstitucional se sustentando num entendimento jurisprudencial não poderia enunciar " a luz da constituição" FGV não é estudo é adivilnhar o que a banca deseja.