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LETRA "D" - CORRETA.
Da possibilidade de controle de constitucionalidade do decreto legislativo editado com base no artigo 49, inciso V
As ADIs nº 748- 3/RS e 1.553-2/DF tiveram como objetos decretos legislativos estaduais editados para sustar atos regulamentares de governadores.
"O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, a suspensão de eficácia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.
O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do poder executivo impõe a análise, pelo supremo tribunal federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à corte suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1992, p. 41)
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GABARITO LETRA D
O termo "lei" deve ser interpretado em sentido estrito (lei ordinária). Ato normativo diz respeito a todas as espécies normativas primárias: leis complementares; medidas provisórias; leis delegadas; decretos legislativos; resoluções; emendas à Constituição.
Apenas os atos normativos gerais e abstratos podem ser questionados ao STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Atos tipicamente regulamentares (atos normativos secundários) devem ser questionados no plano da legalidade e não no campo de constitucionalidade.
O ato precisa ser dotado de normatividade para ser questionado por ADI.
Deter normatividade é ser aplicável a um número irrestrito de pessoas, ter generalidade, abstração, impessoalidade, autonomia jurídica.
Cuidado: NÃO caberá ADI para questionar decreto regulamentar (ato normativo secundário), mas CABERÁ para questionar decreto autônomo (ato normativo primário).
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Controle de constitucionalidade, não tem jeito: é fod...
a) pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, a exemplo de todos os atos emanados das estruturas estatais de poder;
Genérico demais.
b) é ato de efeitos concretos, não tendo, portanto, conteúdo normativo, logo, não é possível submetê-lo ao controle concentrado de constitucionalidade;
Decreto XX, emanado do governador: como é apenas um decreto regulamentar, não cabe ADI.
Decreto ZZ, emanado do Legislativo: esse decreto suspendeu preceitos do Decreto XX; é como se fosse uma "lei" genérica, suspendendo artigos. Ou seja, tem conteúdo normativo.
c) não pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, pois, para tanto, será preciso realizar o juízo de legalidade do regulamento, o que não é permitido nessa seara;
Em sede de controle concentrado de constitucionalidade é possível realizar, além do juízo de constitucionalidade, o juízo de legalidade. STF pode "quase" tudo...
d) por ostentar generalidade e abstração negativa, contrapondo-se à positiva do ato sustado, possui caráter normativo e pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade;
Decreto ZZ é genérico, e tem abstração negativa (por suspender partes de um decreto, ou seja, uma norma anterior). Tem, portanto, caráter normativo.
e) pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, mas apenas se a suspensão de preceitos do Decreto nº XX tiver ocorrido por vício de inconstitucionalidade objetivamente verificável.
"Apenas" torna a assertiva incorreta. Pode também ter controle concentrado em virtude de vício de inconstitucionalidade subjetivamente verificável (ex: acaso o governador não tivesse competência para editar o Decreto nº XX).
VQV
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Gabarito D
Normas positivas: estabelecem comandos, permissões;
Normas negativas: estabelecem proibições, vedações.
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ADENDO
Podem ser impugnados, por meio de ADPF: “por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.”
a) atos omissivos e comissivos;
b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação;
c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais*; (salvo se transitada em julgado → x) (*requer situações extraordinárias, nas quais o tempo de resposta normal nas instâncias ordinárias é capaz de acarretar grave desequilíbrio social e econômico)
d) atos normativos secundários;
e) atos anteriores à Constituição de 1988;
f) atos normativos já revogados ou de eficácia exaurida (ADPF 77\DF);
h) para questionar a interpretação dada a um dispositivo constitucional (ADPF 216).
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GAB.: D
“O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida à instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do Executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa. A fiscalização estrita desses pressupostos justifica-se como imposição decorrente da necessidade de preservar, hic et nunc, a integridade do princípio da separação de poderes.” (ADIn 748-RS, 1.7.92, Celso de Mello, RTJ 143/510)
“(…) o ato de sustação pode ser objeto de questionamento judiciário, inclusive com o argumento de sua inconstitucionalidade, desde que seja ele que exorbite da função do Congresso, invadindo, com seu ato, prerrogativa do Executivo” (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 411).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO DISTRITAL N. 2.146/2017. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DISTRITAL N. 38.923/2017. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 2.615/2000: PREVISÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ATOS DISCRIMINATÓRIOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DAS PESSOAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER REGULAMENTAR PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE, PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, À PROTEÇÃO CONTRA CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DAS PESSOAS. OFENSA AO INC. III DO ART. 1º, AO ART. 2º, AO INC. IV DO ART. 3º AO CAPUT E AO INC. XLI DO ART. 5º, AO INC. V DO ART. 49 E AO INC. IV DO ART. 84 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (ADI n. 5.740-DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJ 23.11.2020).
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Letra D - CERTA
Aula Constitucional G7 - MP/Magis:
Para que o DL possa ser objeto de ADI perante o Supremo, ele deve ter um caráter normativo. A jurisprudência do STF é no sentido de que, se o Decreto Legislativo está suspendendo um ato normativo geral e abstrato, esse Decreto Legislativo também tem a característica da generalidade e abstração, e, como ele decorre diretamente da Constituição, ele pode ser objeto de uma ADI.
Segue precedente do Supremo sobre o tema: STF - ADI 748/RS: “O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, a suspensão de eficácia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.”( tema ja cobrado no MP/RJ 2016)
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No caso, estamos diante de um decreto regulamentar (editado pelo Chefe do Poder Executivo) e que teve boa parte de seus artigos suspensos por um decreto legislativo. Logo, é inegável que o decreto legislativo
extrapolou as competências estabelecidas para o Poder Legislativo. Para questionar um decreto legislativo, o instrumento cabível é a ADI, que possui o objetivo de questionar, também, os atos normativos. Logo, o decreto legislativo pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
Fonte: Gran Cursos
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A questão traz a hipótese de um decreto editado pelo governador que fora suspendido em decorrência de um decreto legislativa, já que a Assembleia daquele Estado entender que o decreto do governador teria extrapolado o exercício do poder regulamentar.
Fora questionado se poderia haver uma apreciação por parte do STF sobre o decreto legislativo em questão.
Eventual ação proposta buscaria a declaração de inconstitucionalidade formal do decreto legislativo para sustar atos normativos do Poder Executivo fora dos casos previstos no inciso V do artigo 49 da CF/88, já que o exercício dessa competência do Poder Legislativo somente poderia ser exercida – como em todos os casos de desempenho de atribuição constitucional ou legal – nos estritos moldes definidos no sistema jurídico.
Segundo José Afonso da Silva, comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 411, (...) o ato de sustação pode ser objeto de questionamento judiciário, inclusive com o argumento de sua inconstitucionalidade, desde que seja ele que exorbite da função do Congresso, invadindo, com seu ato, prerrogativa do Executivo.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 748, Relator o Ministro Celso de Mello, ajuizada pelo Governador do Rio Grande o Sul contra decreto legislativo da Assembleia Legislativa daquele Estado, deferiu a medida liminar, concluindo que o decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo não teria extrapolado seu poder regulamentar.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.553, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal também reconheceu a inconstitucionalidade de parte de decreto legislativo que sustara os efeitos de decreto editado por Governador. No voto condutor do acórdão, o Ministro Marco Aurélio citou decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, o qual enfatizou a necessidade de o Poder Judiciário proceder ao exame de constitucionalidade dos decretos legislativos exarados no exercício da competência prevista no inc. V do art. 49 da Constituição.
Ademais, há que se falar, ainda, que o controle concentrado de Constitucionalidade tem objeto próprio. Incide exclusivamente sobre atos estatais providos de densidade normativa. A noção de ato normativo, para efeito de fiscalização da constitucionalidade em tese, requer, além de sua autonomia jurídica, a constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade, sendo certo que o decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, v, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. a eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo (RTJ 143/51).
Logo, o decreto legislativo em questão, por ostentar generalidade e abstração negativa, contrapondo-se à positiva do ato sustado, possui caráter normativo e pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade.
a) ERRADO - Nem todos os atos emanados das estruturas estatais podem ser submetidos a controle concentrado. Assim, um decreto regulamentar, constituindo-se, nitidamente, em um ato normativo secundário, não podendo ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, restando, unicamente, o controle de constitucionalidade da lei por ele regulamentada ou, ainda, o controle de legalidade do próprio decreto"(ADIs 4.176, 2.413, 2.862).
b) ERRADO - Como visto, o decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, v, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. a eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo (RTJ 143/51). Assim, sendo considerado com função normativa primária, pode ser objeto de controle concentrado.
c) ERRADO - Vide assertiva B.
d) CORRETO - Vide assertiva B.
e) ERRADO - Não apenas por vício de inconstitucionalidade objetivamente verificável, mas poderia também por um vício subjetivo (fase de iniciativa).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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O termo "lei" deve ser interpretado em sentido estrito (lei ordinária). Ato normativo diz respeito a todas as espécies normativas primárias: leis complementares; medidas provisórias; leis delegadas; decretos legislativos; resoluções; emendas à Constituição.
Apenas os atos normativos gerais e abstratos podem ser questionados ao STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Atos tipicamente regulamentares (atos normativos secundários) devem ser questionados no plano da legalidade e não no campo de constitucionalidade.
O ato precisa ser dotado de normatividade para ser questionado por ADI.
Deter normatividade é ser aplicável a um número irrestrito de pessoas, ter generalidade, abstração, impessoalidade, autonomia jurídica.
Cuidado: NÃO caberá ADI para questionar decreto regulamentar (ato normativo secundário), mas CABERÁ para questionar decreto autônomo (ato normativo primário).
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Se o decreto inovou legislando sobre o que deveria ser suspenso no outro, isso significa que é um decreto autônomo, isto é, ao contrário do regulamentar, que apenas comentaria a lei, sem criar novas condições, o autônomo tem um caráter normativo no momento em que legisla.
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Onde está o erro da alternativa "A", quando diz:
a) pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, a exemplo de todos os atos emanados das estruturas estatais de poder;
Cuidado gente, eu li comentários dizendo que apenas os atos de caráter gerais e abstratos podem ter sua constitucionalidade atacada. Mas não é esse o raciocínio mais seguro. De fato, nem todos os atos podem ter sua Inconstitucionalidade controlada. As normas sujeitas a esses controles, são aquelas que decoram da própria Constituição. Ou seja, aquelas normas em que a CF, estabeleça seus parâmetros.
E ai vem a pergunta, então quais são esses atos parametrizados pela CF. Resposta, são todos aqueles previstos no art. 59 da CF/88:
EC - Emenda a Constituição;
LC - Lei Complementar;
LO - Lei Ordinária;
LD - Lei Delegada;
DL - Decreto Legislativo;
RES - Resolução;
MP - Medida Provisória.