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Gabarito: B
A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 6. Recurso especial improvido.
(RESP 201200194804, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/08/2014 ..DTPB:.)
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Gabarito: B
A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.
#PLUS: Meu resumo sobre arrependimento posterior.
- - Art. 16 do CP
- - Ponte de prata
- - Diminui a pena de 1/3 até 2/3
- - Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena [incide na 3ª fase da dosimetria]
- - Pode conduzir abaixo do mínimo legal, uma vez que é causa de diminuição de pena
- - Incide em crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.
- - Não cabe nos crimes em que há violência ou grave ameaça contra a pessoa
- - A recusa da vítima em aceitar a reparação do dano ou restituição da coisa não constitui obstáculo a que o agente obtenha o benefício.
- - Pode incidir no caso de violência culposa
- - Pode incidir violência contra a coisa
- - Não se aplica ao crime de moeda falsa.
- - Não se aplica ao crime previsto no art. 302 do CTB
- - A reparação do dano é circunstância objetiva e estende-se aos demais corréus.
- - Requisitos: a) O crime não envolver violência ou grave ameaça, b) Reparação ou restituição voluntária, integral e pessoal, c) até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa
#PLUS: Questões do meu material.
- VUNESP/TJ-SP/2015/Juiz de direito: o arrependimento posterior deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa. (correto)
- CESPE/TJ-RR/2013/Juiz de Direito: O arrependimento posterior só pode ser aplicado se crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, se houver reparação do dano ou restituição do objeto material antes do recebimento da denúncia ou da queixa e se o ato do agente for voluntário. (correto)
- CESPE/AGU/2013/Procurador Federal: O CP permite a aplicação de causa de diminuição de pena quando o arrependimento posterior for voluntário, não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento. (correto)
- FCC/TJ-AP/2006/Juiz de direito: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na terceira etapa do cálculo. (correto)
- FCC/TJ-PE/2013/Juiz de Direito: O arrependimento posterior pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime. (correto)
- MPM/2005/Promotor de Justiça Militar: São requisitos do arrependimento eficaz: o esgotamento de toda a atividade executória; impedimento eficaz do resultado e voluntariedade. (correto)
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Letra "B" - CORRETA
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na terceira etapa do cálculo. (certa) FCC - 2009 - TJ-AP - JUIZ
O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça até o recebimento da denúncia ou queixa”. (errada) FUMARC - 2018 - PC-MG - DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO
Ex.: João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior. (certa) CESPE - 2015 - AGU
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GABARITO - B
ARrependimento posterior - Recebimento da denúncia
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O entendimento que prevalece é o de que a redução da pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa.
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NÃO CONFUNDIR OS INSTITUTOS:
Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo. ex: Na hora em que vou atirar em vc sou capturado pela polícia.
Na desistência voluntária eu POSSO, MAS NÃO QUERO.
No Arrependimento eficaz eu ESGOTO A EXECUÇÃO , MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME. EX: Desfiro três tiros contra vc , mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.
A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados:
( Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.)
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Arrecebimento posterior. Nunca mais esqueci.
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A doutrina majoritária e o STJ manifestam-se no sentido de que NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano.
Entretanto:
1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).
É possível aplicar o arrependimento posterior para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
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Acertei a questão, porém, vejo o item D também como correto. Diferentemente da posição do STJ e da doutrina, o STF entende que no arrependimento posterior basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento de juros e correção monetária ocorra posteriormente e também estabeleceu que o quanto a ser reduzido deve levar em consideração 2 fatores:
- EXTENSÃO DO RESSARCIMENTO (total ou parcial)
- MOMENTO DE SUA OCORRÊNCIA (no mesmo dia ou dias depois).
Assim, se a redução for total e no mesmo dia, a redução será a máxima 2/3.
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ADENDO
-STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.
→ Divergência doutrinária:
- Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019. (Sanches, Greco, Masson)
- Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcial. STF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso)
-STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.
- Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa - a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado. - o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.
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Doutrina majoritária e o STJ manifestam-se no sentido de que NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano.
Entretanto:
1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).
É possível aplicar o arrependimento posterior para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
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ATENÇÃO - apesar da questão trazer o nome "INTEGRAL" não precisa, necessariamente!
"a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010)."
um exemplo é se a própria vítima concordar com a reparação parcial...
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GAB.: B. correta.
Requisitos do Arrependimento Posterior:
1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.
- Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.
- O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.
2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.
A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial? A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral. Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 9/11/10).
3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa.
Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”
##Atenção: ##TJAL-2008: ##TJAP-2009: ##TRT23-2011: ##MPRO-2013: ##DPECE-2014: ##MPPR-2008/2013/2017: ##DPEAC-2017: ##MPAP-2021: ##CESPE: ##FCC: A diminuição se opera na 3ª fase de aplicação da sanção penal e terá como parâmetro a maior ou menos presteza (celeridade e voluntariedade) na reparação ou restituição.
fonte: EDUARDO BELISÁRIO
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FGV em outras questões já convergiu com o entendimento do STJ: reparação tem que ser integral.
Salvo engano, e decisão do STF que admitiu a reparação parcial decorreu de um HC em que o julgamento findou empatado e concedeu-se a ordem.
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STF: a RESTITUIÇÃO pode ser parcial e o quantum de redução de pena está condicionado à quantidade da restituição.
STJ: SOMENTE tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.
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Complicado responder pois no que pese o posicionalmente do STJ que requer reparação integral, o STF tem posição em sentido diverso, admitindo arrependimento posterior em caso de reparação parcial do dano, sendo que o quantum de diminuição da pena seria verificado de acordo com a extensão da reparação e da prontidão em sua ocorrência.
Como a questão fica sem apontar qual tribunal se baseia, torna-se um tiro no escuro
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Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 338840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016
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Revisão: A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.
STF: a RESTITUIÇÃO pode ser parcial e o quantum de redução de pena está condicionado à quantidade da restituição.
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A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.
-STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.
→ Divergência doutrinária:
- Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019. (Sanches, Greco, Masson)
A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.
- Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcial. STF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso) - condicionado à quantidade da restituição.
-STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.
- Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa - a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado. - o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.
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Gabarito: B
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. Na espécie, não foi preenchido o requisito relativo à reparação integral do dano, eis que as instâncias de origem consignaram que houve apenas devolução parcial. Maiores considerações acerca do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da minorante implicariam no reexame do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade com que ocorreu o arrependimento e a voluntariedade deste ato.