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ID
5588812
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A causa de diminuição do Art. 16 do Código Penal, referente ao arrependimento posterior, somente tem aplicação se houver: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 6. Recurso especial improvido.

    (RESP 201200194804, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/08/2014 ..DTPB:.)

  • Gabarito: B

    A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.

    #PLUS: Meu resumo sobre arrependimento posterior.

    • - Art. 16 do CP
    • - Ponte de prata
    • - Diminui a pena de 1/3 até 2/3
    • - Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena [incide na 3ª fase da dosimetria]
    • - Pode conduzir abaixo do mínimo legal, uma vez que é causa de diminuição de pena
    • - Incide em crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.
    • - Não cabe nos crimes em que há violência ou grave ameaça contra a pessoa
    • - A recusa da vítima em aceitar a reparação do dano ou restituição da coisa não constitui obstáculo a que o agente obtenha o benefício.
    • - Pode incidir no caso de violência culposa
    • - Pode incidir violência contra a coisa
    • - Não se aplica ao crime de moeda falsa.
    • - Não se aplica ao crime previsto no art. 302 do CTB
    • - A reparação do dano é circunstância objetiva e estende-se aos demais corréus.
    • - Requisitos: a) O crime não envolver violência ou grave ameaça, b) Reparação ou restituição voluntária, integral e pessoal, c) até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa

    #PLUS: Questões do meu material.

    • VUNESP/TJ-SP/2015/Juiz de direito: o arrependimento posterior deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa. (correto)
    • CESPE/TJ-RR/2013/Juiz de Direito: O arrependimento posterior só pode ser aplicado se crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, se houver reparação do dano ou restituição do objeto material antes do recebimento da denúncia ou da queixa e se o ato do agente for voluntário. (correto)
    • CESPE/AGU/2013/Procurador Federal: O CP permite a aplicação de causa de diminuição de pena quando o arrependimento posterior for voluntário, não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento. (correto)
    • FCC/TJ-AP/2006/Juiz de direito: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na terceira etapa do cálculo. (correto)
    • FCC/TJ-PE/2013/Juiz de Direito: O arrependimento posterior pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime. (correto)
    • MPM/2005/Promotor de Justiça Militar: São requisitos do arrependimento eficaz: o esgotamento de toda a atividade executória; impedimento eficaz do resultado e voluntariedade. (correto)

  • Letra "B" - CORRETA

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na terceira etapa do cálculo. (certa) FCC - 2009 - TJ-AP - JUIZ

    O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça até o recebimento da denúncia ou queixa”. (errada) FUMARC - 2018 - PC-MG - DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO

    Ex.: João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior. (certa) CESPE - 2015 - AGU 

  • GABARITO - B

    ARrependimento posterior - Recebimento da denúncia

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O entendimento que prevalece é o de que a redução da pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    ___________________________________________

    NÃO CONFUNDIR OS INSTITUTOS:

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo. ex: Na hora em que vou atirar em vc sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz eu ESGOTO A EXECUÇÃO , MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME. EX: Desfiro três tiros contra vc , mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados:

    ( Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.)

  • Arrecebimento posterior. Nunca mais esqueci.

  • A doutrina majoritária e o STJ manifestam-se no sentido de que NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano. 

    Entretanto: 

    1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    É possível aplicar o arrependimento posterior para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

  • Acertei a questão, porém, vejo o item D também como correto. Diferentemente da posição do STJ e da doutrina, o STF entende que no arrependimento posterior basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento de juros e correção monetária ocorra posteriormente e também estabeleceu que o quanto a ser reduzido deve levar em consideração 2 fatores:

    1. EXTENSÃO DO RESSARCIMENTO (total ou parcial)
    2. MOMENTO DE SUA OCORRÊNCIA (no mesmo dia ou dias depois).

    Assim, se a redução for total e no mesmo dia, a redução será a máxima 2/3.

  • ADENDO

     -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    Divergência doutrinária: 

    • Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019.  (Sanches, Greco, Masson)

    • Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcial. STF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso)

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    • Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa -  a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado.  -  o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.

  • Doutrina majoritária e o STJ manifestam-se no sentido de que NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano. 

    Entretanto: 

    1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    É possível aplicar o arrependimento posterior para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

  • ATENÇÃO - apesar da questão trazer o nome "INTEGRAL" não precisa, necessariamente!

    "a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010)."

    um exemplo é se a própria vítima concordar com a reparação parcial...

  • GAB.: B. correta.

    Requisitos do Arrependimento Posterior:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    - Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.

    - Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.

    - O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

    2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.

    A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial? A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral. Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 9/11/10).

    3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”

    ##Atenção: ##TJAL-2008: ##TJAP-2009: ##TRT23-2011: ##MPRO-2013: ##DPECE-2014: ##MPPR-2008/2013/2017: ##DPEAC-2017: ##MPAP-2021: ##CESPE: ##FCC: A diminuição se opera na 3ª fase de aplicação da sanção penal e terá como parâmetro a maior ou menos presteza (celeridade e voluntariedade) na reparação ou restituição.

    fonte: EDUARDO BELISÁRIO

  • FGV em outras questões já convergiu com o entendimento do STJ: reparação tem que ser integral.

    Salvo engano, e decisão do STF que admitiu a reparação parcial decorreu de um HC em que o julgamento findou empatado e concedeu-se a ordem.

  • STF: a RESTITUIÇÃO pode ser parcial e o quantum de redução de pena está condicionado à quantidade da restituição.

    STJ: SOMENTE tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.

  • Complicado responder pois no que pese o posicionalmente do STJ que requer reparação integral, o STF tem posição em sentido diverso, admitindo arrependimento posterior em caso de reparação parcial do dano, sendo que o quantum de diminuição da pena seria verificado de acordo com a extensão da reparação e da prontidão em sua ocorrência.

    Como a questão fica sem apontar qual tribunal se baseia, torna-se um tiro no escuro

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 338840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016

  • Revisão: A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.

    STF: a RESTITUIÇÃO pode ser parcial e o quantum de redução de pena está condicionado à quantidade da restituição.

  • A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.

     -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    → Divergência doutrinária: 

    • Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019. (Sanches, Greco, Masson)

    A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.

    • Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcialSTF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso) - condicionado à quantidade da restituição.

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    • Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa - a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado. - o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.

  • Gabarito: B

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

    2. A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. Na espécie, não foi preenchido o requisito relativo à reparação integral do dano, eis que as instâncias de origem consignaram que houve apenas devolução parcial. Maiores considerações acerca do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da minorante implicariam no reexame do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.

    3. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade com que ocorreu o arrependimento e a voluntariedade deste ato.