-
Letra "D" - Correta.
No crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente. (AgRg no AREsp 499.488/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.)
É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61, II, a e c, do Código Penal ao crime de lesão corporal seguida de morte, descrito no art. 129, § 3º, do CP, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior culposo, é certo que a culpa decorrente do fato consequente não modifica a conduta dolosa de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, configuradora do crime de lesão corporal, sendo o resultado morte apenas uma elementar de maior punibilidade, o que permite a incidência das agravantes genéricas. AgInt no AREsp 1074503 / SP, 6ª Turma, DJe 25/09/2018
-
Que beleza ter que lembrar as exatas palavras do dispositivo legal colocado pela banca em todo o contexto de prova.
-
Caso você nunca tenha lido esse julgado você não mata a questão.
Esse julgado vai contra o pensamento lógico-jurídico...
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
(aqui não cabe pois constitui o crime);
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
(aqui diz respeito a um crime doloso em certa circunstância modal e o crime foi doloso de incêndio com resultado morte (preterdoloso). Só poderá ser esta que o bendito Ministro da sexta turma interpretou, mas se alguém puder me ajudar a interpretar melhor eu agradeço.....)
-
Se fosse crime doloso no resultado morte, não seria incêndio com resultado morte, e sim, homicídio qualificado, mediante a utilização de meio cruel, pela utilização do fogo para causar a morte.
-
Em relação ao delito de incêndio qualificado pela morte da vítima, é correto afirmar que:
RESPOSTA: LETRA D - é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior culposo, o resultado morte configura elementar de maior punibilidade;
Péssima redação.
O examinador quis dizer que o resultado morte no crime de incêndio é culposo, então haverá possibilidade de incidir qualquer agravante contida no inciso II do art. 61, pois elas "não constituem ou qualificam o crime", uma vez que o resultado morte configuraria somente uma "elementar de maior punibilidade", porque que ocorreu por culpa do autor, e não por dolo (obviamente, pois se o resultado morte fosse dolo, o crime, em relação à morte, seria de homicídio, e não mera majoração do incêndio).
Contudo, ele não disse isso. A redação ficou muito ruim. Sem contar que obriga o candidato a decorar o que está escrito no art. 61, II do CP.
-
A banca deveria disponibilizar a descrição do inciso, desumano isso
-
GAB.: B - correto.
De acordo com o § 2º do art. 250 do Código Penal, há previsão da modalidade culposa do crime de incêndio, sendo prevista pena de detenção de 6 meses a 2 anos. As majorantes do § 1º somente são aplicadas ao incêndio doloso.
Se o incêndio é doloso e dele resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é aplicada em dobro. Trata-se, nos dois casos, de crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no consequente).
Se o resultado mais grave for desejado pelo agente, não haverá crime de perigo (incêndio), mas sim de dano (lesão grave ou morte, conforme o caso).Se o incêndio é culposo e dele resulta lesão corporal, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.
É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. (STJ. 6ª T. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).
-
questão que somente possui o intuito de confundir o candidato. Somente agora consegui entender o erro da alternativa 'B'. Essa alternativa deu a entender que o resultado seria também doloso.
-
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. (STJ. 6ª T. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
-
SÓ PRA COMPLEMENTAR:
EM REGRA, AS AGRAVAVANTES SOMENTE SE APLICAM NOS CASOS DE CRIMES DOLOSOS. NO ENTANTO, É POSSIVEL A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NOS CRIMES CULPOSOS.
-
Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - O crime
preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da
intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). O crime de incêndio com resultado morte é, com toda a evidência, um crime preterdoloso, pois há dolo no incêndio, porém culpa no resultado morte. Aplica-se, nesse caso, a combinação do artigo 250 com o artigo 258, ambos do Código Penal.
Se, nos termos da assertiva contida neste item, "há uma condução dolosa com resultado morte", não há delito de incêndio, mas de homicídio qualificado pelo emprego de fogo.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - O crime de incêndio tem natureza preterdolosa. Conforme mencionado na análise do item anterior, o delito preterdoloso caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). Não se trata, portanto, de delito doloso no que tange ao resultado morte, como asseverado neste item.
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - De acordo com as observações feitas por ocasião da análise da assertiva contida no item (A), o crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). O crime de incêndio com resultado morte é, com toda a evidência, um crime preterdoloso, pois há dolo no incêndio, porém culpa no resultado morte. Aplica-se, nesse caso, a combinação do artigo 250 com o artigo 258, ambos do Código Penal.
Diversamente do que foi asseverado neste item, o STJ vem entendendo que as agravantes genéricas contidas no artigo 60, inciso II, do Código Penal, podem incidir em crimes preterdolosos, pois nesta modalidade delitiva, a conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede de determinação da medida da pena. Neste sentido, confira-se o seguinte excerto de resumo de acórdão:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE GENÉRICA. COMPATIBILIDADE COM CRIME PRETERDOLOSO. PRECEDENTES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. No crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente. (AgRg no AREsp 499.488/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.)
(...)"
(STJ; Sexta Turma; AgInt no AREsp 1074503/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 27/05/2014)
A assertiva contida neste item, de que as agravantes não se aplica à hipótese, está equivocada.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - De acordo com as observações feitas por ocasião da análise da assertiva contida no item (A), o crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). O crime de incêndio com resultado morte é, com toda a evidência, um crime preterdoloso, pois há dolo no incêndio, porém culpa no resultado morte. Aplica-se, nesse caso, a combinação do artigo 250 com o artigo 258, ambos do Código Penal.
Diversamente do que foi asseverado neste item, o STJ vem entendendo que as agravantes genéricas contidas no artigo 60, inciso II, do Código Penal, podem incidir em crimes preterdolosos, pois nesta modalidade delitiva, a conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede de determinação da medida da pena. Neste sentido, confira-se o seguinte excerto de resumo de acórdão:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE GENÉRICA. COMPATIBILIDADE COM CRIME PRETERDOLOSO. PRECEDENTES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. No crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente. (AgRg no AREsp 499.488/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.)
(...)"
(STJ; Sexta Turma; AgInt no AREsp 1074503/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 27/05/2014)
Desta feita, conforme a assertiva constante deste item, as agravantes genéricas do artigo 61, inciso II, do Código Penal, aplicam-se ao delito de incêndio qualificado pelo resultado morte, sendo, portanto, correta.
Item (E) - Ao delito de incêndio culposo não se aplica a qualificadora consubstanciada no resultado morte, como se depreende da leitura do artigo 258 do Código Penal. Ou seja: tratando-se de incêndio qualificado pelo resultado morte, há, como visto nas análises relativas aos itens anteriores, dolo na prática do incêndio e culpa no resultado morte, sob qualquer das suas modalidade (imprudência, negligência e imperícia). É, portanto, um delito preterdoloso e não culposo como assevera a assertiva contida neste item. Desta forma, é possível a aplicação das agravantes genéricas do artigo 61, inciso II, do Código Penal, sendo a proposição contida neste item incorreta.
Gabarito do professor: (D)
-
Só faltou dizer que era incêndio doloso
-
Se a intenção era matar com uso de fogo o crime seria homicídio qualificado. Mas como era incêndio. A morte foi uma consequência culposa. Logo um crime preterdoloso.