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ID
5588818
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O registrador titular do Ofício de Registro de Imóveis de determinada cidade, durante os meses de maio a junho do ano de 2021, cobrou, em cinco registros de imóveis, emolumentos que sabia indevidos, num total de R$ 30.000,00, ao aplicar procedimento diverso do estabelecido na Lei Complementar estadual que regula o tema, quando em um dos lados negociais existiam duas ou mais pessoas.


Sobre o delito de excesso de exação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Meu resumo sobre excesso de exação.

    • Previsto no art. 316, §§1º e 2º do CP
    • O preceito secundário não permite os benefícios da 9.099/95, mas permite ANPP (art. 28-A do CPP)
    • O sujeito ativo é funcionário público
    • Para configuração do crime é exigido, além dos normais requisitos do dolo, o "saber" que a exação é indevida
    • É crime formal, se consuma com ilícita cobrança do tributo ao particular.
    • Admite tentativa, quando o crime é cometido na modalidade escrita
    • A ação penal é pública incondicionada.

    Fonte: Sanches

  • Sobre a letra E:

    Caso concreto: registrador de imóveis cobrou emolumentos (taxa) a mais do que seriam devidos ao aplicar procedimento diverso do que era estabelecido na lei. Ocorre que o texto da lei era confuso e gerava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas. Diante disso, o STJ acolheu a tese defensiva de que a lei era obscura e não permitia precisar a exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia. Embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Assim, o réu foi absolvido, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1943262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • GABARITO - D

    A) o tipo penal pune a conduta de cobrança de tributo não devido, não acobertando hipótese de valor acima do correto;

     O indivíduo sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    ____________________________________________________

    B) o tipo penal pune a conduta de cobrança de tributo acima do valor correto, não acobertando uso de meio vexatório;

    Inclui também o meio vexatório ou gravoso.

    _____________________________________________________

    C) O elemento subjetivo é o dolo, acrescido do fim especial de agir, contido na expressão: "em proveito próprio ou alheio".

    ______________________________________________________

    D) o tipo exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, o saber que a exação é indevida;

    O agente sabe ou deveria saber indevido

    _______________________________________________________

    E) o delito depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

  • Sobre o delito de excesso de exação, é correto afirmar que:

    a) o tipo penal pune a conduta de cobrança de tributo não devido, não acobertando hipótese de valor acima do correto;

    b) o tipo penal pune a conduta de cobrança de tributo acima do valor correto, não acobertando uso de meio vexatório;

    c) o elemento subjetivo do crime é o dolo específico, consistente na vontade de empregar meio gravoso na cobrança

    d) o tipo exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, o saber que a exação é indevida;

    e) a dúvida escusável diante da complexidade de determinada lei tributária não afeta a configuração do delito.

    Excesso de exação

    Art. 316. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

  • A - ERRADO - O VALOR ACIMA DO CORRETO SE TORNA UM VALOR INDEVIDO. A ILÍCITA COBRANÇA PODE ABRANGER TANTO UM VALOR DEVIDO QUANTO UM VALOR INDEVIDO.

    B - ERRADO - PROTEGE-SE DA ILÍCITA COBRANÇA (INDEVIDA OU DEVIDA, MAS VEXATÓRIA OU GRAVOSA)

    C - ERRADO- "NÃO HÁ ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO, NEM SE PUNE A FORMA CULPOSA" (NUCCI) "O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME É REPRESENTADO POR UM DOLO GENÉRICO REFORÇADO" (PAGLIARO E COSTA JR).

    D - CORRETO - DOLO DIREITO ---> SABE QUE É INDEVIDO. E DOLO INDIRETO ---> DEVERIA SABER SER INDEVIDO.

    E - ERRADO - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA NORMA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA O CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO. MAS, É VÁLIDO LEMBRAR QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF, AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, QUALIFICANDO-SE COMO TAXAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (REsp 899.486 22/05/2007 e STF, ADI 3.694/AP 20/09/2006).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • ESSA BANCA É INCRIVEL,SOMENTE APOS SABER A RESPOSTA CERTA QUE A GENTE CONSEGUE ENTENDER A PERGUNTA

  • Se a lei enuncia que o agente "deve ou deveria saber ser indevido", afirmar que o tipo exige, além do dolo normal, que o agente SAIBA que a exação é indevida, não tornaria a assertiva errada, já que o crime pode se configurar mesmo que o agente não sabia, mas deveria saber ser indevido?

  • A partir do momento que a lei estabelece a modalidade de Dolo eventual (corrente majoritária) não é obrigatório o agente SABER que o tributo é indevido.

  • Li esse julgado hoje e fiz a questão hoje, que no dia da prova seja assim, amém <3

    • Erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação, decide Sexta Turma

  • O elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade do agente de exigir tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, ainda de empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo ou contribuição devidos.

    Esse crime não é punido a título de culpa.

    Segundo a doutrina, “se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral e Parte Especial. Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. 14ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 1.342).

    Da mesma forma, Cezar Roberto Bitencourt explica que não existe o crime quando o agente encontra-se em erro, “equivocando-se na interpretação e aplicação das normas tributárias que instituem e regulam a obrigação de pagar” (Tratado de Direito Penal Econômico. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 730).

    Vale ressaltar, inclusive, que o art. 316, § 1º, do CP, “exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, 'o saber' que a exação é indevida. Logo, o agente deverá ter ciência plena de que se trata de imposto, taxa ou emolumento não devido” (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 12ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, pp. 872/873).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exaçãoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/02/2022

  • Sobre a alternativa "d", entendo que a banca queria saber se o elemento subjetivo seria o dolo específico em contraposição ao dolo genérico, não à culpa (cuja contraposição é o dolo "lato senso", não o específico) ou ao dolo eventual (cuja contraposição é o dolo direito, não o específico).

    Sobre o tema (dolo específico ou dolo geral, no crime de excesso de exação), Cleber Masson esclarece que "em ambas as variantes do delito ("exigência indevida" ou "cobrança vexatória ou gravosa") não se exige nenhum elemento subjetivo específico, e não se admite a forma culposa" (MASSON, CP Comentado, 6a ed., 2018).

    Assim, a alternativa "d" está incorreta porque o elemento subjetivo é o dolo genérico, não o dolo específico (dolo com fim específico).

  • RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE COMPROVADAMENTE PROVOCAVA DIFICULDADE EXEGÉTICA EM SUA APLICAÇÃO. CONDUTA DO RÉU RESULTANTE DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA TRIBUTÁRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO RÉU COMO TITULAR DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. (...)

    7. Ainda, importante destacar que, "utilizando uma técnica legislativa reservada a poucos crimes, o art. 316, § 1º, exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, 'o saber' que a exação é indevida. Logo, o agente deverá ter ciência plena de que se trata de imposto, taxa ou emolumento não devido" (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 12. ed. rev, atual. e ampl. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, pp. 872/873, grifei).

    8. Nesse palmilhar, a relevância típica da conduta prevista no art. 316, § 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo moveu-se para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido. Na dúvida, o dolo não pode ser presumido, pois isso significaria atribuir responsabilidade penal objetiva ao registrador que interprete equivocadamente a legislação tributária.

    (...)

    RESP 1.943.262/SC. Julgado em 05/10/2021. Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma do STJ.

  • A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

    Excesso de exação

    § 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Tipo “exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, 'o saber' que a exação é indevida. Logo, o agente deverá ter ciência plena de que se trata de imposto, taxa ou emolumento não devido” (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 12ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, pp. 872/873).

  • Essa afirmação de que o tipo exige que o agente saiba que o tributo é indevido não parece fazer muito sentido para a segunda parte do artigo 316, §1º: "ou, quando DEVIDO, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que alei

    não autoriza:"

    Assim, a alternativa D não parece estar totalmente correta.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - O delito de excesso de exação está previsto no § 1º, do artigo 316, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". A cobrança acima do valor correto do tributo configura o delito de excesso de exação ao contrário do asseverado na parte final deste item. Assim sendo, a assertiva contida na parte final deste item está incorreta.
    Item (B) - O delito de excesso de exação está previsto no § 1º, do artigo 316, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Com efeito, configuram o delito de excesso de exação tanto a cobrança de tributo acima do valor correto, como o emprego do uso de meio vexatório na cobrança do valor correto, sendo a segunda assertiva constante deste item incorreta.
    Item (C) - O elemento subjetivo do tipo é o dolo de cobrar valor indevido do tributo, que sabe-se ou deve-se saber indevido ou o dolo de empregar meio vexatório ou gravoso não autorizado por lei nos casos em que o tributo é devido. Na espécie, não se exige o elemento subjetivo específico do tipo, ou seja, o especial fim de agir. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A assertiva contida neste item está correta, uma vez que o crime só configura-se quando o agente sabe ou deveria saber que a cobrança do tributo é indevida, como depreende-se da leitura do § 1º, do artigo 316, do Código Penal, que tipifica o delito de excesso de exação e que assim dispõe: "se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
    Item (E) - Há precedente recente na Corte Superior tratando de objeto idêntico ao abordado na questão, e notadamente neste item, que vai também no sentido defendido pela doutrina de que "se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito". Ou seja, o dolo de cobrar tributo indevido deve ser bem claro, não podendo deixa espaço para dúvidas me razão de dificuldade apresentada pela complexidade legal. 
     Assim sendo, confira-se os seguintes trechos de resumo de acórdão prolatado pelo STJ:
    "RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE COMPROVADAMENTE PROVOCAVA DIFICULDADE EXEGÉTICA EM SUA APLICAÇÃO. CONDUTA DO RÉU RESULTANTE DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA TRIBUTÁRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO RÉU COMO TITULAR DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
    (...)
    2. A despeito da vedação ao reexame de provas em recurso especial, em atenção ao que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte, admite-se a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão.
    3. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o recorrente, registrador titular do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC, teria cometido o crime de excesso de exação, durante os meses de maio a junho do ano de 2012, por ter cobrado, em cinco registros de imóveis, emolumentos que sabia indevidos - num total de R$ 3.969,00 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais) -, ao aplicar procedimento diverso do estabelecido na Lei Complementar Estadual n. 219/2001/SC, quando em um dos lados negociais existiam duas ou mais pessoas.
    4. O tipo penal ora em estudo, art. 316, § 1º, do Código Penal, pune o excesso na cobrança pontual de tributos (exação), seja por não ser devido o tributo, ou por valor acima do correto, ou, ainda, por meio vexatório ou gravoso, ou sem autorização legal. Ademais, o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade do agente de exigir tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, ainda, de empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo ou contribuição devidos.
    5. E, consoante a melhor doutrina, "se a dúvida é escusável dianteda complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito" (PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral e Parte Especial. Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. 14. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.342/1.343, grifei).
    6. Outrossim, ressalta-se que "tampouco existe crime quando o agente encontra-se em erro, equivocando-se na interpretação e aplicação das normas tributárias que instituem e regulam a obrigação de pagar" (BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Econômico. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 730, grifei).
    7. Ainda, importante destacar que, "utilizando uma técnica legislativa reservada a poucos crimes, o art. 316, § 1º, exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato,'o saber' que a exação é indevida. Logo, o agente deverá ter ciência plena de que se trata de imposto, taxa ou emolumento não devido" (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 12. ed. rev, atual. e ampl. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, pp. 872/873, grifei).
    8. Nesse palmilhar, a relevância típica da conduta prevista no art.316, § 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo moveu-se para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido. Na dúvida, o dolo não pode ser presumido, pois isso significaria atribuir responsabilidade penal objetiva ao registrador que interprete equivocadamente a legislação tributária.
    9. Na espécie, os depoimentos testemunhais de assessores correicionais, de registradores de imóveis, de funcionários do cartório e de profissionais do mercado imobiliário usuários do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema/SC, constantes do acórdão recorrido, evidenciam que o texto da legislação de regência de custas e emolumentos à época dos fatos, qual seja, a Lei Estadual Complementar n. 219/2001, provocava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas, tanto nos cartórios do Estado, quanto dentro da própria Corregedoria, composta por especialistas na aplicação da norma em referência. Desse modo, a tese defensiva de que "a obscuridade da lei não permitia precisar a exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia" revela-se coerente com a prova dos autos.
    (...)
    11. Desse modo, repisa-se, os elementos probatórios delineados pela Corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de 4 anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público.
    12. Outrossim, oportuno relembrar que, no RHC n. 44.492/SC, interposto nesta Corte (relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta turma, Dje 19/11/2014), a defesa pretendeu o trancamento desta ação ainda em sua fase inicial. A em. Ministra Laurita Vaz, relatora do feito, abraçou a tese defensiva assentando que "não basta a ocorrência de eventual cobrança indevida de emolumentos, no caso, em valores maiores do que os presumidamente devidos, para a configuração do crime de excesso de exação previsto no § 1.º do art. 316 do Código Penal, o que pode ocorrer, por exemplo, por mera interpretação equivocada da norma de regência ou pela ausência desta, a ensejar diferentes entendimentos ou mesmo sérias dúvidas de como deve ser cobrado tal ou qual serviço cartorial. É mister que haja o vínculo subjetivo (dolo) animando a conduta do agente." E arrematou que "a iniciativa de acionar o aparato Estatal para persecução criminal de titular de cartório, para punir suposta má-cobrança de emolumentos, em um contexto em que se constatam fundadas dúvidas, e ainda sem a indicação clara do dolo do agente, se apresenta, concessa venia, absolutamente desproporcional e desarrazoada, infligindo inaceitável constrangimento ilegal ao acusado." A em. relatora ficou vencida, decidindo a Turma, por maioria, pelo prosseguimento da ação penal em desfile, desfecho esse que desconsiderou que, em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve manter-se subsidiário e fragmentário, e somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados.
    13. Outrossim, na lição de Guilherme de Souza Nucci, o elemento subjetivo do crime "é o dolo, nas modalidades direta ('que sabe') e indireta ('que deveria saber'). Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa." (NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021, p. 1.253, grifei).
    14. Portanto, não havendo previsão para a punição do crime em tela na modalidade culposa e não demonstrado o dolo do agente de exigir tributo que sabia ou deveria saber indevido, é inviável a perfeita subsunção de sua conduta ao delito previsto no § 1º do art. 316 do Código Penal, sendo a absolvição de rigor. Precedentes.
    (...)" (STJ; Sexta Turma; REsp 1.943.262/SC; Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro; Publicado no DJe de 08/12/2021)
    Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (D)




  • Correta: D

    Observação: O tributo é o gênero no qual se compreendem as espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.

    O STJ já decidiu que as custas e emolumentos correspondentes aos serviços notariais e registrais são tributos, sendo objeto material do crime de excesso de exação.

  • O crime se caracteriza pelo dolo (...)Guilherme de Souza Nucci ensina que o elemento subjetivo do tipo “é o dolo, nas modalidades direta (‘que sabe’) e indireta (‘que deveria saber’). Não há elemento subjetivo específico do tipo, nem se pune a forma culposa” (Código Penal comentado, p. 1181).

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/10/15/712-equivoco-de-interpretacao-da-norma-tributaria-nao-caracteriza-excesso-de-exacao/#:~:text=316%2C%20%C2%A7%201%C2%BA%2C%20exige%2C,96).

    5. E, consoante a melhor doutrina, "se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito" (PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral e Parte Especial. Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. 14. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.342/1.343, grifei).

    Fonte:https://danilorodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/1383020160/direito-penal-tributario-crimes-tributarios-e-prisao-por-divida