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ID
5588824
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ATOS EXECUTÓRIOS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INÍCIO DA SUBTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEORIA MISTA. ADOÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 2. Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente. (STJ - REsp: 1683589 RO 2017/0169452-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2019, 6ª turma, 26/03/2019 RSTJ vol)

    Revisão...

    Teorias acerca do iter criminis.

    • Teoria subjetiva: não há transição entre preparação e execução. O que interessa é o plano interno do agente.
    • Teoria objetiva: para que haja execução é imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos.
    • Teoria da hostilidade (Mayer): ato executório é aquele que lesiona o bem jurídico, e o preparatório não afronta bem tutelado (inalterado estado de paz)
    • Objetivo-formal ou lógico-formal (Liszt): ato executório é aquele em que o autor realiza a conduta descrita no verbo do tipo penal.
    • Objetivo material (Frank): ato executório também é aquele imediatamente anterior ao início da conduta típica. [ex.: agente que sobe num muro, com um pé de cabra na mão, para furtar uma casa, já iniciou a execução do crime]
    • Objetivo individual (Welzel): ato executório é aquele que existe no plano concreto do autor.

    Fonte: Masson + Sanches.

  • Para definir o início de execução da ação típica, a teoria objetiva material e a teoria objetiva formal não trabalham com elementos subjetivos; (certa) 2012 - MPE-PR

    O Código Penal brasileiro adota a teoria subjetiva pura na aferição do início do ato de execução. (errada) FCC - 2017 - DPE-SC

  • A letra D tenta confundir com esse julgado de ROUBO:

    Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. Caso adaptado: João e Pedro caminhavam nas ruas de um bairro e decidiram praticar assalto em uma das casas. Eles arrombaram o cadeado e destruíram a fechadura da porta da casa, no entanto, quando iam adentrar na residência, passou uma viatura da Polícia Militar. Os indivíduos correram quando perceberam a presença das autoridades de segurança. Os policiais perseguiram a dupla, conseguindo prendê-los. Com eles, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido. Vale ressaltar, contudo, que não possuíam porte de arma. Não se pode falar que houve roubo circunstanciado tentado. STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Agente pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima; não se pode falar em tentativa de roubo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 

  • GABARITO - A

    Questão elaborada conforme o RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.589 - RO

    1. Hipótese em que, surpreendido dentro da casa da vítima sem estar na posse de algum objeto, o réu foi absolvido, ao entendimento de que a ação constitui mero ato preparatório impunível.

    2. Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente.

    3. Embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa já invadida, quando é o agente criminoso surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto.

    4. Os atos externados na conduta do agente, extraídos das premissas fáticas delineadas no acórdão, ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e, de fato, expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória.

    ______________________________________________________________

    Teorias que explicam a transição dos atos executórios:

    Teoria subjetiva: não há transição entre preparação e execução. O que interessa é o plano interno do agente.

    Teoria objetiva: para que haja execução é imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos.

  • A alternativa A, embora seja a resposta, carrega um pequeno erro. O início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor ou a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos; Não vejo como aceitar que o início dos atos executórios possa englobar a pretensão do autor, visto que se trata de vontade que necessariamente ainda não se exteriorizou.

  • A pretensão?

  • é pq o iter criminis começa com a cogitação seguindo para a preparação, execução e por fim consumação.

    então se o crime foi realizado, para saber se foi doloso ou culposo, terá de descobrir essa questão subjetiva, qual seja: a intenção do autor... se ele cogitou o crime ou se nunca quis realizar.

  • Apesar do CP ter adotado a Teoria Objetivo-formal para diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios, o STJ entendeu que em alguns casos essa teoria restringe muito o campo de incidência da tentativa. Assim, certas condutas apesar não caracterizarem o início da execução do fato típico, são tão significativas que merecem a censura do direito penal:

    "A teoria adotada, entretanto, restringe demasiadamente o campo de incidência da tentativa, não abrangendo condutas que, apesar de não caracterizarem o início da ação típica (subtrair), são significativas, merecendo censura do direito penal (como o ingresso na residência da vítima sem que tenha sido iniciada a subtração da coisa), considerada, pelo critério objetivo-formal, mera fase de preparação e cogitação do delito, por não ter sido iniciada a conduta do núcleo subtrair. Como pondera Cezar Roberto Bitencourt, há entendimento de que a teoria objetivo formal necessita de complementação, pois, apesar de tê-la adotado e de o Código afirmar que o crime se diz tentado, quando iniciada a execução, não se consuma..., existem atos tão próximos e quase indissociáveis do início do tipo que merecem ser tipificados, como, por exemplo, alguém que é surpreendido dentro de um apartamento, mesmo antes de ter subtraído qualquer coisa (fl. 525). Assim, o plano do autor deverá ser entendido no sentido do dolo, como decisão de realizar determinada conduta típica, e demonstrado, na prática, através de indicadores externos, relacionados com o contexto em que a conduta se desenvolve, para que, finalmente, se defina como deve ser valorada a conduta (fl. 525) Desse modo, tem-se que o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos ao tipo, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da flagrância.

    (...)

    De fato, embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa invadida, quando o agente criminoso é surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto. De modo que se inicia a tentativa com a atividade que materializa o plano delitivo do agente, aproximando-se da conduta típica. Assim, sendo flagrado dentro da residência na qual pretendia furtar, ainda que sem a subtração de nenhum objeto, caracterizada está a modalidade tentada de furto, e não mero ato preparatório."

    STJ. 6ª T. REsp 1683589/RO, 19/03/2019.

  • ADENDO

    -Diferença entre atos preparatórios e de execução, existem várias teorias:

    (A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.

     

    (B) Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo. (Frederico Marques) (STJ 5ª turma)

     

    (C) Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa. *ex: apontar a arma.

     

    (D) Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. (Zaffaroni, doutrina moderna e STJ)

     

    (E) Teoria subjetiva: leva em consideração a vontade criminosa, o plano interno do autor.  → não há distinção entre atos preparatórios e atos executórias, visto que detectada a vontade de praticar a infração, é possível a punição. 

     

    (F)  Teoria negativa:  propõe, em linhas gerais, a negação da possibilidade da limitação, em uma regra geral →  definição a cargo do julgador na análise de cada caso.

  • TEORIA ADOTADA NA TENTATIVA

    REGRA: TEORIA OBJETIVA

    EXCEÇÃO: TEORIA SUBJETIVA

    ART. 14, P. ÚNICO: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    EMBORA O ART 14, P. ÚNICO, REVELA QUE A REGRA SEJA A ADOÇAO DA TEORIA OBJETIVA, HÁ SITUAÇOES EM QUE, EXCEPCIONALMENTE, O LEGISLADOR PUNE A FORMA CONSUMADA E TENTADA, ADOTANDO, PORTANTO, A TEORIA SUBJETIVA. SÃO CASOS EM QUE O LEGISLADOR SE CONTENTA COM A EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE. SÃO OS CHAMADOS CRIMES DE ATENTADO (OU EMPREEDIMENTO)

    EXEMPLO: Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa

  • De fato, embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa invadida, quando o agente criminoso é surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto. De modo que se inicia a tentativa com a atividade que materializa o plano delitivo do agente, aproximando-se da conduta típica. Assim, sendo flagrado dentro da residência na qual pretendia furtar, ainda que sem a subtração de nenhum objeto, caracterizada está a modalidade tentada de furto, e não mero ato preparatório. 

    (REsp 1683589/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019 - Inteiro teor p. 4)

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ATOS EXECUTÓRIOS PERIFÉRICOS QUE COLOCARAM EM PERIGO O BEM JURÍDICO TUTELADO. TEORIA OBJETIVA-INDIVIDUAL. PRÉVIO ACERTO E DIVISÃO DE TAREFAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Pela teoria objetiva-individual, associada a outros parâmetros materiais e subjetivos, é possível examinar se foram exteriorizadas condutas periféricas ao núcleo do tipo penal, mas que evidenciem perigo real ao bem jurídico tutelado.

    2. A decisão agravada, lastreada nos fatos descritos no acórdão impugnado, consignou que os atos praticados pelo agravante e seus dois comparsas ultrapassaram a cogitação ou preparação, pois expuseram a perigo o bem jurídico tutelado.

    3. Houve o prévio acerto e a divisão de tarefas, inclusive, dois deles (um armado) já estavam no interior do veículo (conduzido pela vítima) a caminho do ponto combinado (onde o terceiro aguardava) para o anúncio do roubo, o que apenas não ocorreu pela intervenção policial.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 1278535/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)

  • Galera, me tira uma dúvida pfv: para a alternativa A estar correta, a redação não deveria ser "a pretensão do autor E a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos"? Pq se houver apenas a pretensão do autor, não poderíamos falar de atos executórios, mas apenas de cogitação, não é ,mesmo?

  • Bora STJ, estica a corda que pega kkkk

  • Gabarito A.

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    Diferenças entre atos preparatórios e atos de execução

    1 Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa. Não é adotada no Brasil

    2 Teoria objetiva: o agente dá início à realização do tipo penal

    2.1 Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (Frederico Marques): ato executório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo (gera insuficiência) – Preferida pela doutrina pátria

    2.2 Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material (Max Ernst Mayer, e Nelson Hungria no Brasil): atos executórios aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo (gera excesso)

    2.3 Teoria objetivo-material (Reinhard Frank): atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa

    2.4 Teoria objetivo-individual ou Critério Objetivo Subjetivo: (Eugênio Raúl Zaffaroni): aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da ação típica. Complementa o critério objetivo-formal. Já foi adotada pelo STJ.

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    Fonte: ayslanalves.com/resumos

  • questão boa! alto nível!

  • Teoria subjetiva: não há transição entre preparação e execução. O que interessa é o plano interno do agente.

    Teoria objetiva: para que haja execução é imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos.

  • A) Correto - Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente. RSTJ 254.

    B) Errado - De fato, embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa invadida, quando o agente criminoso é surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto. De modo que se inicia a tentativa com a atividade que materializa o plano delitivo do agente, aproximando-se da conduta típica. Assim, sendo flagrado dentro da residência na qual pretendia furtar, ainda que sem a subtração de nenhum objeto, caracterizada está a modalidade tentada de furto, e não mero ato preparatório. REsp 1683589/RO

    C) Errado - Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente. STJ - REsp: 1683589 RO 2017/0169452-0

    D) Errado - De fato, embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa invadida, quando o agente criminoso é surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto. De modo que se inicia a tentativa com a atividade que materializa o plano delitivo do agente, aproximando-se da conduta típica. Assim, sendo flagrado dentro da residência na qual pretendia furtar, ainda que sem a subtração de nenhum objeto, caracterizada está a modalidade tentada de furto, e não mero ato preparatório. STJ. 6ª T. REsp 1683589/RO, 19/03/2019.

    E) Errado - Pela teoria objetiva-individual, associada a outros parâmetros materiais e subjetivos, é possível examinar se foram exteriorizadas condutas periféricas ao núcleo do tipo penal, mas que evidenciem perigo real ao bem jurídico tutelado. AgRg no AREsp 1278535/MS

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    A – Correta. A alternativa está de acordo com as teorias subjetivas e objetivas que, segundo o Superior Tribunal de Justiça “o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta do perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente" (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1683589 RO 2017/0169452 – 0).

    B – Incorreta. (vide comentário anterior)

    C – Incorreta. (vide comentário da letra A)

    D  - Incorreta. (vide comentários da letra A)

    E – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    Gabarito, letra  A.

  • Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:

    a) o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor ou a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos; 

    b) a idoneidade do ato para a realização da conduta típica serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa; 

    c) a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa;

    d) se a subtração não tiver sido efetivamente iniciada, mesmo que o agente seja surpreendido no interior da residência da vítima, é possível a configuração do delito;

    e) a realização de condutas periféricas indubitavelmente ligadas ao tipo penal do delito de furto permite a configuração da conduta reprovável. 

  • Caaaaaara, que questão maldosa. A gente tem que ficar atento ao comando da questão.

    Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:

    1. veja que não foi perguntado o posicionamento recente pelo STJ em relação a teoria objetivo-formal
    2. está pedindo os termos da teoria objetiva (gênero) e não suas espécies, como ja falaram nos comentários.

    Os itens B,C,D e E quando colocam que não é possível a tipificação estão errados se você utilizar a ótica das teorias objetivas.

    Já o item A ele usa o termo "ou", pois ele joga os dois conceitos das duas teorias.

    o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor - TEORIA SUBJETIVA

     realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos;  - TEORIA OBJETIVA gênero.