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ID
5588830
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

    Plus: O delito do art. 218-B do CP é classificado como crime hediondo, nos termos do art. 1º, VIII, da Lei nº 8.072/90

    (PC/ES Perito 2019 CEBRASPE) É considerado hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (certo)

  • O verbo “atrair” no art. 218-B torna admissível a possibilidade de configuração do crime de favorecimento sem a intermediação do rufião (proxeneta). Assim, se João atrai Maria, menor de 18 anos, a motel, onde com ela mantém relações sexuais mediante pagamento de remuneração, incorre aquele no crime do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP.

  • GABARITO - C

    A) não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;

    Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.

    ___________________________________________________________

    B) a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;

    O sujeito passivo desse delito será integrado por pessoa (homem ou mulher) menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência m, não tem o necessário discernimento para a prática do ato

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência m, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    ____________________________________________________________

    C) a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa; 

    Este delito é de ação múltipla ou conteúdo variado, pode ser praticado de diversas formas.

    Seis são as ações nucleares típicas: submeter (sujeitar), induzir (inspirar, instigar), atrair (aliciar) a vítima à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la  ou impedir (opor-se) ou dificultar (criar obstáculos) que alguém abandone.

    ______________________________________________________________

    D) Vide item anterior.

    ______________________

    E) não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.

    Errado! o delito contenta -se com tal ato.

  • ''Não existe a figura do intermediador''.

    gb \ c)

  • O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

  • GABARITO C

    Ainda que esteja o agente no contexto de exploração sexual de menor ou favorecimento da prostituição, satisfazendo sua lascívia com menor de 14 anos, o crime passará a ser o de estupro de vulnerável.

    Crime igualmente hediondo, previsto na Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e que confere ao menor de 14 anos a chamada vulnerabilidade absoluta.

  • Para aqueles que assim como eu estranharam o gabarito.

    O inciso I, § 2º, do art. 218-B, afirma que vai incorrer nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput.

    Qual a situação descrita no caput?

    Esta: Criança, adolescente ou vulnerável que exercem prostituição, ou outra forma de exploração sexual, porque ALGUÉM os submeteram/induziram/atrairam/facilitaram ou ainda ALGUÉM que está impedido/dificultando que eles deixem essa situação.

    Portanto, percebemos logo a figura de um terceiro!

    NO ENTANTO, havia uma divergência no STJ sobre o tema.

    No acórdão impugnado (REsp 1.530.637/SP), entendeu a Sexta Turma que a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    Já no aresto paradigma (AREsp 1.138.200/GO), concluiu a Quinta Turma que o tipo penal descrito no artigo 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas para a satisfação de lascívia própria.

    Assim, no EResp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021, decidiu o STJ: "O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador".

    Info 690: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, §2°, I, do Código Penal. Figura do intermediador. Prescindibilidade. Situação de exploração sexual. Tipicidade da conduta.

    Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

    Obs: Excelente explicação do colega Marcelo na resposta deste comentário!

  • A questão trata do Art. 218 -B parágrafo 2° - Que diz que incorre na mesma pena quem pratica ato sexual com menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição.

    Por esse motivo não é preciso que tenha terceiro intermediando a prática sexual, bastando apenas que se pratique o ato com menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição para configuração do delito.

  • Por que a letra B está errada?

    Está errado dizer que: a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia?

  • 218-B – Favorecer a prostituição ou a exploração sexual de menor: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone -> R de 4 a 10 anos.

    - Se é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    - O consentimento da vítima é irrelevante.

    Aplica-se as mesmas penas:

    • Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.

    • Ao proprietário, ao gerente ou ao responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo É obrigatória a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    - Não exige a figura de terceiro intermediador.

  • 218-B – Favorecer a prostituição ou a exploração sexual de menor: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone -> R de 4 a 10 anos.

    • Se é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    • O consentimento da vítima é irrelevante.

    • Aplica-se as mesmas penas:
    • Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.
    • Ao proprietário, ao gerente ou ao responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    • É obrigatória a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    • Não exige a figura de terceiro intermediador.
  • ERREI, MAS PRENDI!

    A norma penal não exige a figura do intermediador, além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade

    das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

    (STJ, EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021).

  • O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

  • Uma dúvida: No caso do § 2° do Art. 218-B, se a vítima for menor de 14, o sujeito ativo vai responder por estupro de vulnerável? Fico grata desde já se alguém puder responder!

  • Natália, se a mercancia sexual for de menor de 14 configura estupro de vulnerável em concurso de pessoas entre o cliente e o explorador.

    Sexo ou ato libidinoso diverso praticado com menor de 14 é estupro, sem exceção.

  •  . Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (218-B)

    - submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

    - o elemento subjetivo exigido é o dolo, não havendo forma culposa. Havendo finalidade de lucro, aplica-se ainda a pena de multa

    - nas modalidades de submeter, induzir, atrair e facilitar, o delito se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se à disposição dos clientes. Na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição o delito se consuma no momento em que a vítima decide deixar a prostituição, sendo impedida pelo agente. Trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, enquanto o agente estiver dificultando ou impedindo que a vítima deixe a prostituição

    -o delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

    - trata-se de crime hediondo

  • A questão versa sobre o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou de vulnerável, previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. É exatamente em sentido oposto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa: “O inciso I do § 2º do art. 218-B do Código Penal é claro ao estabelecer que também será penalizado aquele que, ao praticar ato sexual com adolescente, o submeta, induza ou atraia à prostituição ou a outra forma de exploração sexual. Dito de outra forma, enquadra-se na figura típica quem, por meio de pagamento, atinge o objetivo de satisfazer sua lascívia pela prática de ato sexual com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos. A leitura conjunta do caput e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa. Basta que o agente, mediante pagamento, convença a vítima dessa faixa etária a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Pela moldura fática descrita no acórdão impugnado vê-se claramente que o recorrido procurou, voluntariamente, as vítimas e, mediante promessa de retorno financeiro, as induziu à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, a evidenciar seu nítido intuito de exploração sexual das adolescentes, o que justifica o restabelecimento de sua condenação." (EREsp 1.530.637/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção. Julgado em 24/03/2021 – Informativo 690)

     

    B) Incorreta. A vítima do crime em exame tem que ser maior de 14 e menor de 18 anos, configurando-se o crime diante da utilização a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia.

     

    C) Correta. Conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça antes transcrito, o tipo penal não exige a figura do terceiro intermediador. Aquele que se aproveita da idade da vítima, oferecendo-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorando sexualmente, independente da existência ou não de terceiro explorador.

     

    D) Incorreta. Como já salientado, a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia não depende da ação de terceiro intermediador, o que foi, inclusive, destacado na decisão do Superior Tribunal de Justiça antes destacada.

     

    E) Incorreta. Ao contrário do afirmado e de acordo com o julgado do Superior Tribunal de Justiça anteriormente transcrito, para a configuração do referido crime basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele qualquer ato libidinoso.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Ótimos comentários dos colegas, ajudam muito mesmo na revisão.

    Em resumo:

    O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de criança ou adolescente:

    1 - Não depende de terceiro intermediador (como no caso do agente que convence a vítima a aceitar pagamento em troca de favor sexual);

    2 - O crime se consuma com o mero convencimento da vítima, não precisando que com ela se pratique conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Se a vítima for menor de 14 o crime é o do 217-A.