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GABARITO: C
O delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
Plus: O delito do art. 218-B do CP é classificado como crime hediondo, nos termos do art. 1º, VIII, da Lei nº 8.072/90
(PC/ES Perito 2019 CEBRASPE) É considerado hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (certo)
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O verbo “atrair” no art. 218-B torna admissível a possibilidade de configuração do crime de favorecimento sem a intermediação do rufião (proxeneta). Assim, se João atrai Maria, menor de 18 anos, a motel, onde com ela mantém relações sexuais mediante pagamento de remuneração, incorre aquele no crime do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP.
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GABARITO - C
A) não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;
Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.
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B) a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;
O sujeito passivo desse delito será integrado por pessoa (homem ou mulher) menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência m, não tem o necessário discernimento para a prática do ato
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência m, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
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C) a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa;
Este delito é de ação múltipla ou conteúdo variado, pode ser praticado de diversas formas.
Seis são as ações nucleares típicas: submeter (sujeitar), induzir (inspirar, instigar), atrair (aliciar) a vítima à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la ou impedir (opor-se) ou dificultar (criar obstáculos) que alguém abandone.
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D) Vide item anterior.
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E) não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.
Errado! o delito contenta -se com tal ato.
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''Não existe a figura do intermediador''.
gb \ c)
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O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.
A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
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GABARITO C
Ainda que esteja o agente no contexto de exploração sexual de menor ou favorecimento da prostituição, satisfazendo sua lascívia com menor de 14 anos, o crime passará a ser o de estupro de vulnerável.
Crime igualmente hediondo, previsto na Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e que confere ao menor de 14 anos a chamada vulnerabilidade absoluta.
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Para aqueles que assim como eu estranharam o gabarito.
O inciso I, § 2º, do art. 218-B, afirma que vai incorrer nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput.
Qual a situação descrita no caput?
Esta: Criança, adolescente ou vulnerável que exercem prostituição, ou outra forma de exploração sexual, porque ALGUÉM os submeteram/induziram/atrairam/facilitaram ou ainda ALGUÉM que está impedido/dificultando que eles deixem essa situação.
Portanto, percebemos logo a figura de um terceiro!
NO ENTANTO, havia uma divergência no STJ sobre o tema.
No acórdão impugnado (REsp 1.530.637/SP), entendeu a Sexta Turma que a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.
Já no aresto paradigma (AREsp 1.138.200/GO), concluiu a Quinta Turma que o tipo penal descrito no artigo 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas para a satisfação de lascívia própria.
Assim, no EResp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021, decidiu o STJ: "O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador".
Info 690: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, §2°, I, do Código Penal. Figura do intermediador. Prescindibilidade. Situação de exploração sexual. Tipicidade da conduta.
Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.
Obs: Excelente explicação do colega Marcelo na resposta deste comentário!
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A questão trata do Art. 218 -B parágrafo 2° - Que diz que incorre na mesma pena quem pratica ato sexual com menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição.
Por esse motivo não é preciso que tenha terceiro intermediando a prática sexual, bastando apenas que se pratique o ato com menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição para configuração do delito.
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Por que a letra B está errada?
Está errado dizer que: a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia?
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218-B – Favorecer a prostituição ou a exploração sexual de menor: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone -> R de 4 a 10 anos.
- Se é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
- O consentimento da vítima é irrelevante.
Aplica-se as mesmas penas:
• Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.
• Ao proprietário, ao gerente ou ao responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo É obrigatória a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
- Não exige a figura de terceiro intermediador.
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218-B – Favorecer a prostituição ou a exploração sexual de menor: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone -> R de 4 a 10 anos.
- Se é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
- O consentimento da vítima é irrelevante.
- Aplica-se as mesmas penas:
- Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.
- Ao proprietário, ao gerente ou ao responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
- É obrigatória a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
- Não exige a figura de terceiro intermediador.
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ERREI, MAS PRENDI!
A norma penal não exige a figura do intermediador, além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade
das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.
(STJ, EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021).
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O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.
A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
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Uma dúvida: No caso do § 2° do Art. 218-B, se a vítima for menor de 14, o sujeito ativo vai responder por estupro de vulnerável? Fico grata desde já se alguém puder responder!
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Natália, se a mercancia sexual for de menor de 14 configura estupro de vulnerável em concurso de pessoas entre o cliente e o explorador.
Sexo ou ato libidinoso diverso praticado com menor de 14 é estupro, sem exceção.
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. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (218-B)
- submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
- o elemento subjetivo exigido é o dolo, não havendo forma culposa. Havendo finalidade de lucro, aplica-se ainda a pena de multa
- nas modalidades de submeter, induzir, atrair e facilitar, o delito se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se à disposição dos clientes. Na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição o delito se consuma no momento em que a vítima decide deixar a prostituição, sendo impedida pelo agente. Trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, enquanto o agente estiver dificultando ou impedindo que a vítima deixe a prostituição
-o delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
- trata-se de crime hediondo
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A questão versa sobre o crime de
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou
de adolescente ou de vulnerável, previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do
Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. É exatamente em sentido
oposto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa: “O
inciso I do § 2º do art. 218-B do Código Penal é claro ao estabelecer que
também será penalizado aquele que, ao praticar ato sexual com adolescente, o
submeta, induza ou atraia à prostituição ou a outra forma de exploração sexual.
Dito de outra forma, enquadra-se na figura típica quem, por meio de pagamento,
atinge o objetivo de satisfazer sua lascívia pela prática de ato sexual com
pessoa maior de 14 e menor de 18 anos. A leitura conjunta do caput e do §
2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que
a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a
18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa. Basta que o agente, mediante
pagamento, convença a vítima dessa faixa etária a praticar com ele conjunção
carnal ou outro ato libidinoso. Pela moldura fática descrita no acórdão
impugnado vê-se claramente que o recorrido procurou, voluntariamente, as
vítimas e, mediante promessa de retorno financeiro, as induziu à prática de
conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, a evidenciar seu nítido
intuito de exploração sexual das adolescentes, o que justifica o restabelecimento
de sua condenação." (EREsp 1.530.637/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª
Seção. Julgado em 24/03/2021 – Informativo 690)
B) Incorreta. A vítima do crime em
exame tem que ser maior de 14 e menor de 18 anos, configurando-se o crime
diante da utilização a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia.
C) Correta. Conforme o julgado do
Superior Tribunal de Justiça antes transcrito, o tipo penal não exige a figura
do terceiro intermediador. Aquele que se aproveita da idade da vítima,
oferecendo-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorando
sexualmente, independente da existência ou não de terceiro explorador.
D) Incorreta. Como já salientado, a
sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia não depende da ação de
terceiro intermediador, o que foi, inclusive, destacado na decisão do Superior
Tribunal de Justiça antes destacada.
E) Incorreta. Ao contrário do afirmado
e de acordo com o julgado do Superior Tribunal de Justiça anteriormente
transcrito, para a configuração do referido crime basta que o agente, por meio
de pagamento, convença a vítima a praticar com ele qualquer ato libidinoso.
Gabarito do Professor: Letra C
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Ótimos comentários dos colegas, ajudam muito mesmo na revisão.
Em resumo:
O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de criança ou adolescente:
1 - Não depende de terceiro intermediador (como no caso do agente que convence a vítima a aceitar pagamento em troca de favor sexual);
2 - O crime se consuma com o mero convencimento da vítima, não precisando que com ela se pratique conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Se a vítima for menor de 14 o crime é o do 217-A.