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Gabarito: B
As condenações pretéritas podem influenciar de duas maneiras a aplicação da pena pelo cometimento de um novo crime:
Na pena-base: podem servir para justificar o aumento em virtude dos maus antecedentes
Na segunda fase: podem incidir na qualidade de agravantes pela reincidência.
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Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 686.935 - MS (2015/0077015-9). MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
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GABARITO - B
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.”
RE No 686.935, STJ.
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ADENDO
- Antecedentes - é o passado criminal do agente; as condenações* anteriores* incapazes de gerar reincidência (ex : decurso de 5 anos após o cumprimento/extinção da pena; condenação anterior por crime militar próprio ou político; novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro crime*).
⇒ Ex: -2012 : Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele.
-2013 : ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar-lo.
-2014 : antes que o processo do roubo chegasse ao fim, o réu foi condenado definitivamente pelo furto.
i) Na sentença do furto, o juiz poderá considerar o processo por roubo, em curso, como circunstância judicial negativa? NÃO.
- *Súmula 444 do STJ + Info 719 STF - “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
ii) Na sentença do roubo, o juiz poderá considerar a condenação pelo furto, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa ? NÃO.
- *STJ. HC 189.385-RS - “O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime”
iii) Na sentença do furto, o juiz poderá considerar o processo por roubo, caso tiver transitado em julgado, como circunstância judicial negativa? SIM
- *STJ HC n. 210.787/RJ -.A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal, mas não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
-STJ. HC 499987/SP - 2019 : Os atos infracionais, de nenhuma forma, podem ser valorados negativamente na dosimetria da pena. (antes de 2019 permitia como personalidade desajustada; maus antecedentes nunca)
- STF (RE) 593818 - 2020 : Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência(art. 64, I, CP).
- STJ REsp 1.875.382 - 2020 : tal entendimento do Pretório Excelso não afasta a possibilidade de avaliação dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.
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Com tanta questão maluca nessa prova, essa aí foi um alívio...
Não confunda: reincidência --> trânsito em julgado anterior à data em que praticado o crime. Maus antecedentes --> independe do trânsito em julgado; o crime só precisa ter sido praticado em data anterior à em que praticado o crime que se está julgando.
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Dá até medo de marcar uma questão dessa, parece até brincadeira kkkk
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Gabarito: B)
Creio que a questão se refere a este julgado:
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702)
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É o que a doutrina chama de condenação sobressalente = maus antecedentes.
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Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702)
A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.
Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).
A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios.
Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como “conduta social desfavorável”.
Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.
STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
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A questão versa sobre os elementos que
devem ser examinados para a fixação da pena-base, com o propósito de se
individualizar a pena. Sobre o tema, há de ser ressaltado, inicialmente, que o
princípio da individualização da pena tem previsão expressa no artigo 5º,
inciso XLVI, da Constituição da República. No mais, a fixação da pena-base
exige a análise das circunstâncias judiciais, elencadas no artigo 59 do Código
Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar aquela que indica a circunstância judicial no
âmbito da qual podem ser valoradas as condenações definitivas por fato anterior
ao delito.
A) Incorreta. A culpabilidade é uma das
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, portanto,
fundamento para a fixação da pena-base. Não é no seu âmbito, contudo, que devem
ser consideradas as condenações anteriores existentes contra o réu e já
transitadas em julgado. Na culpabilidade há de se valorar o maior ou menor grau
de reprovabilidade ou de censura da conduta do agente.
B) Correta. É justamente na análise dos
antecedentes criminais do réu que o julgador considerará as condenações
anteriores transitadas em julgado existentes contra ele, como fundamento para a
fixação da pena-base. Vale ressaltar a orientação da doutrina no sentido de
serem considerados como maus antecedentes criminais apenas as condenações
anteriores transitadas em julgado que não tenham o condão de configurar a
reincidência.
C) Incorreta. A conduta social também é
uma circunstância judicial que serve como fundamento para a fixação da
pena-base, mas não é no seu âmbito que devem ser consideradas as condenações
anteriores transitadas em julgado. A conduta social diz respeito ao
comportamento do réu no seu meio familiar, comunitário e de trabalho.
D) Incorreta. A personalidade do agente
é elencada como circunstância judicial no artigo 59 do Código Penal e
compreendida pela doutrina como um conjunto de qualidades e características
próprios do indivíduo. Tal circunstância é objeto de muitos questionamentos
doutrinários e jurisprudenciais, que veem nela um resquício do direito penal do
autor. De toda forma, não é no seu âmbito que devem ser consideradas
condenações anteriores transitadas em julgado existentes contra o réu.
E) Incorreta. As circunstâncias do
crime também compõem o rol do artigo 59 do Código Penal. Trata-se de elementos
que estão ao redor do crime, relacionadas ao momento, ao lugar e à maneira de
sua execução. Não é no seu âmbito que devem ser consideradas as condenações
anteriores existentes contra o réu e já transitadas em julgado.
Gabarito do Professor: Letra B
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A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime processado, embora não configure reincidência, tem o condão de acrescer a pena-base a título de maus antecedentes.