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ID
5588833
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal. No Art. 59 do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.


Nesse particular, as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    As condenações pretéritas podem influenciar de duas maneiras a aplicação da pena pelo cometimento de um novo crime:

    Na pena-base: podem servir para justificar o aumento em virtude dos maus antecedentes

    Na segunda fase: podem incidir na qualidade de agravantes pela reincidência.

  • Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.

    STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 686.935 - MS (2015/0077015-9). MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

  • GABARITO - B

    A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.”

    RE No 686.935, STJ.

  • ADENDO

    - Antecedentes -  é o passado criminal do agente; as condenações* anteriores* incapazes de gerar reincidência (ex : decurso de 5 anos após o cumprimento/extinção da pena; condenação anterior por crime militar próprio ou político; novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro crime*).  

     

     

    ⇒ Ex:  -2012 :  Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele.

    -2013 :   ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar-lo.

    -2014 : antes que o processo do roubo chegasse ao fim, o réu foi condenado definitivamente pelo furto. 

     

    i) Na sentença do furto, o juiz poderá considerar o processo por roubo, em curso, como circunstância judicial negativa? NÃO

    • *Súmula 444 do STJ + Info 719 STF -  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    ii) Na sentença do roubo, o juiz poderá considerar a condenação pelo furto, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa  ? NÃO.

    • *STJ. HC 189.385-RS - “O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime” 

     

    iii) Na sentença do furto, o juiz poderá considerar o processo por roubo,  caso tiver transitado em julgado, como circunstância judicial negativa? SIM

     

    • *STJ HC n. 210.787/RJ -.A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal, mas não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

     

     

    -STJ. HC 499987/SP - 2019 : Os atos infracionais, de nenhuma forma, podem ser valorados negativamente na dosimetria da pena. (antes de 2019 permitia como personalidade desajustada; maus antecedentes nunca)

     

    - STF  (RE) 593818 - 2020 : Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência(art. 64, I, CP).

     

    • STJ REsp 1.875.382 - 2020 :  tal entendimento do Pretório Excelso não afasta a possibilidade de avaliação dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.

     

  • Com tanta questão maluca nessa prova, essa aí foi um alívio...

    Não confunda: reincidência --> trânsito em julgado anterior à data em que praticado o crime. Maus antecedentes --> independe do trânsito em julgado; o crime só precisa ter sido praticado em data anterior à em que praticado o crime que se está julgando.

  • Dá até medo de marcar uma questão dessa, parece até brincadeira kkkk

  • Gabarito: B)

    Creio que a questão se refere a este julgado:

    Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702)

  • É o que a doutrina chama de condenação sobressalente = maus antecedentes.

  • Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702)

    A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.

    Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

    A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.

    Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios.

    Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como “conduta social desfavorável”.

    Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.

    STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

  • A questão versa sobre os elementos que devem ser examinados para a fixação da pena-base, com o propósito de se individualizar a pena. Sobre o tema, há de ser ressaltado, inicialmente, que o princípio da individualização da pena tem previsão expressa no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. No mais, a fixação da pena-base exige a análise das circunstâncias judiciais, elencadas no artigo 59 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que indica a circunstância judicial no âmbito da qual podem ser valoradas as condenações definitivas por fato anterior ao delito.  

     

    A) Incorreta. A culpabilidade é uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, portanto, fundamento para a fixação da pena-base. Não é no seu âmbito, contudo, que devem ser consideradas as condenações anteriores existentes contra o réu e já transitadas em julgado. Na culpabilidade há de se valorar o maior ou menor grau de reprovabilidade ou de censura da conduta do agente.

     

    B) Correta. É justamente na análise dos antecedentes criminais do réu que o julgador considerará as condenações anteriores transitadas em julgado existentes contra ele, como fundamento para a fixação da pena-base. Vale ressaltar a orientação da doutrina no sentido de serem considerados como maus antecedentes criminais apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não tenham o condão de configurar a reincidência.

     

    C) Incorreta. A conduta social também é uma circunstância judicial que serve como fundamento para a fixação da pena-base, mas não é no seu âmbito que devem ser consideradas as condenações anteriores transitadas em julgado. A conduta social diz respeito ao comportamento do réu no seu meio familiar, comunitário e de trabalho.

     

    D) Incorreta. A personalidade do agente é elencada como circunstância judicial no artigo 59 do Código Penal e compreendida pela doutrina como um conjunto de qualidades e características próprios do indivíduo. Tal circunstância é objeto de muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais, que veem nela um resquício do direito penal do autor. De toda forma, não é no seu âmbito que devem ser consideradas condenações anteriores transitadas em julgado existentes contra o réu.

     

    E) Incorreta. As circunstâncias do crime também compõem o rol do artigo 59 do Código Penal. Trata-se de elementos que estão ao redor do crime, relacionadas ao momento, ao lugar e à maneira de sua execução. Não é no seu âmbito que devem ser consideradas as condenações anteriores existentes contra o réu e já transitadas em julgado.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime processado, embora não configure reincidência, tem o condão de acrescer a pena-base a título de maus antecedentes.