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Letra "A" - CORRETA.
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica"). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal pode ser aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. STF. 2ª Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012.
Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Salvo melhor juízo, o §1º do art. 327 nem causa de aumento de pena é, uma vez que ele apenas elenca os agentes que se consideram equiparados a funcionário público.
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GABARITO - A
É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Acontece que , para o Supremo, é necessário que o agente político ocupe uma posição de superior hierárquico ( "imposição hierárquica").
(RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
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O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
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Vinicius lima. O enunciado fala art. 317 §1 e não 327 §1.
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É triste colocar só o número dos artigos.
Como eu ficaria satisfeito de ver arguições de desembargadores e procuradores de justiça respondendo, oralmente, o que cada artigo está dizendo!
Deus, nós proporcione essa cena!!!
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As autarquias ficaram de fora do Art. 327
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O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
Essa causa de aumento aplica-se também para agentes políticos detentores de mandato eletivo?
SIM. É o caso, por exemplo, de um Governador do Estado que, valendo-se de seu cargo, pratique crime contra a Administração Pública. Como ele desempenha uma função de direção do Estado, contra ele incidirá a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP. Nesse sentido: STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
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GABARITO: A
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(...) 10. É incabível a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal pelo mero exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo da causa de aumento contemplada no art. 317, § 1º. A jurisprudência desta Corte, conquanto revolvida nos últimos anos (Inq 2606, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2014, DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014), exige uma imposição hierárquica ou de direção (Inq 2191, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2008, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009) que não se acha nem demonstrada nem descrita nos presentes autos. 11. Denúncia parcialmente recebida, prejudicados os agravos regimentais.
(Inq 3983, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016) (grifei)
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Gabarito: A
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
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Vc não precisaria ter lido o julgado pra ter respondido corretamente, mas confesso que achei difícil.
O art. 327,§2º fala de aumento de pena para quem é chefe ou comissionado (que é necessariamente chefe, segundo a CF).
O art. 317, §1º fala do aumento de pena para quem, dentre outros, infringe dever funcional.
Dito isso, vá por eliminação.
B são incabíveis as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar: o CP não fala nada disso e o exercício do mandato não tem nada a ver com ser ou não chefe.
C as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, são incompatíveis entre si, independentemente do exercício do mandato parlamentar: de novo, são duas causas de aumento de pena que têm naturezas diferentes. Eles não são incompatíveis: uma coisa é a pena majorar em função de infração de dever funcional, outra coisa é majorar pela condição de ser chefe ou comissionado.
D a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, dispensa uma imposição hierárquica ou de direção: essa na verdade á uma condição de ser chefe.
E o exercício do mandato parlamentar revela, por si só, a existência de imposição hierárquica ou de direção: nada a ver.
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A questão versa sobre o conceito de
funcionário público dado pelo artigo 327 do Código Penal, tratando-se de norma
não incriminadora de natureza explicativa. A qualidade de funcionário público
pode ensejar a alteração de uma conduta, tanto quando ele for sujeito ativo
como quando ele for sujeito passivo. O § 1º do aludido dispositivo aponta a
figura do funcionário público por equiparação. O § 2º, por sua vez, prevê causa
de aumento de pena para os crimes cometidos pelos funcionários públicos que
ocupam cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público.
Feitas estas observações iniciais,
vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está
correta.
A) Correta. Sobre o tema, vale destacar
o posicionamento neste sentido adotado pelo Supremo Tribunal Federal, como se
observa: “O Tribunal concluiu que os elementos colhidos indicariam possível
cometimento de crime de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, “caput" e §
1º), ao menos na qualidade de partícipe (CP, art. 29), por parte do deputado
federal. Excluir-se-ia, todavia, do quanto recebido, a causa de aumento do art.
327, § 2º, do CP, incabível pelo mero exercício do mandato popular, sem
prejuízo da causa de aumento contemplada no art. 317, § 1º (“A pena é aumentada
de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional"). A jurisprudência do STF exigiria, para tanto, imposição
hierárquica não demonstrada nem descrita nos presentes autos. Os indícios
existentes apontariam também que a acusada teria concorrido para a prática do
delito de corrupção passiva, nos termos do já aludido art. 29 do CP (“Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade"). Assim, não assistiria razão à defesa da
denunciada, de que a conduta descrita na inicial acusatória seria de outro tipo
penal. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que não recebiam a
denúncia oferecida contra a acusada. Pontuavam que a conduta imputada a ela
seria a de assinar requerimento à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, prática normal à atividade parlamentar. Não
haveria, entretanto, prova de que a então parlamentar tivesse solicitado, ou
recebido, ou aceito vantagem ilícita para praticar o ato. Seriam necessários
outros indicativos de adesão à conduta viciada para que a acusação pudesse ser
viável." (Inq 3983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 2 e 3.2016. Informativo nº
816).
B) Incorreta. Como ressaltado nas informações antes
destacadas, há possibilidade de aplicação ao caso da causa de aumento de pena
prevista no artigo 317, § 1º, do Código Penal. Quanto à causa de aumento
prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, sua aplicação não pode decorrer
do simples exercício de mandado parlamentar, sendo necessário restar comprovado
que o réu, na hipótese narrada, ocuparia uma posição de superior hierárquico.
C) Incorreta. Não há a alegada
incompatibilidade. A causa de aumento prevista no artigo 317, § 1º, do Código
Penal, tem aplicação quando o funcionário público, em razão da promessa ou da
vantagem, retarda ou deixa de praticar o ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional. Já a causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código
Penal, tem aplicação quando o crime for praticado por funcionários públicos
ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de
órgãos da Administração Direta ou Indireta.
D) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
a aplicação do artigo 327, § 2º, do Código Penal, exige que o crime tenha sido
praticado por funcionários públicos ocupantes de cargos em comissão ou função
de direção ou assessoramento de órgãos da Administração Direta ou
Indireta.
E) Incorreta. Como destacado no julgado
do Supremo Tribunal Federal antes indicado, o simples exercício de mandado
parlamentar não pressupões a imposição hierárquica ou a direção, sendo
necessária, para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º,
do Código Penal, que o parlamentar ocupe uma posição de superior hierárquico no
âmbito do Poder Legislativo.
Gabarito do Professor: Letra A
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A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP é aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos). STF. 2ª T. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/5/12. (...) O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do CP, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto. STF. Plenário. Inq 2606, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/09/14.
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Não entendi até agora porque não é a B...o mero fato de ser parlamentar faz com que incida o Art. 317, §1?
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Consegui responder lembrando que só se aplica a quem exerce função administrativa.
Em nenhum momento falou q ele exercia a função administrativa de forma cumulativamente.
Questão complexa, mas se a base for boa, dá pra acertar.
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Gabarito (a).
Não tem mais o que perguntar, e agora tão colocando número de artigo para decorar.
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Para quem não sabe o art. 317 de cor e precisa conhecer pra responder a questão:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Ps.
489, §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão (OU A QUESTÃO), que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
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Essa causa de aumento aplica-se também para agentes políticos detentores de mandato eletivo?
SIM. É o caso, por exemplo, de um Governador do Estado que, valendo-se de seu cargo, pratique crime contra a Administração Pública. Como ele desempenha uma função de direção do Estado, contra ele incidirá a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP. Nesse sentido: STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
O simples fato de o réu ocupar um cargo eletivo já faz com que incida obrigatoriamente esta causa de aumento?
NÃO.
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).