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ID
5588842
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a confissão, para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a confissão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E)

    A descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. 

    STJ: É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que a invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da atenuante da confissão espontânea. (AgRg no AREsp 210.246/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/08/2013)

    Acerca da Letra D:

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime, STJ. 5ª Turma. HC 176405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013.

    Vide Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Sendo assim, a confissão do réu não precisa influir decisivamente, apenas ser utilizada como elemento para o Magistrado embasar a sua decisão.

    :)

  • GABARITO - E

    É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que a invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da atenuante da confissão espontânea.

    (AgRg no AREsp 210.246/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/08/2013)

  • A confissão:

    A) deve explicitar todas as circunstâncias do crime; 

    Não há necessidade de explicitar TODAS as circunstâncias do crime, podendo a confissão ser parcial .

    CPP, Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador". STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

    B) deve ser motivada por motivo moral; 

    O ordenamento jurídico não exige essa motivação.

    C) deve demonstrar o arrependimento do acusado;

    O ordenamento jurídico não exige o arrependimento da conduta pelo acusado.

    D) deve influir decisivamente para a condenação;

    Não há necessidade de influir DECISIVAMENTE para condenação. A confissão pode ser utilizada apenas como mais um elemento para condenação.

    "Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime". STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

    E) pode usar teses defensivas descriminantes. 

    Segue alguns conceitos:

    Descriminantes = Causas de exclusão da ilicitude (ex.: estado de necessidade, legitima defesa e etc).

    Confissão qualificada = o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade 

    De fato, é possível confessar utilizando-se de tese defensiva descriminante (confissão qualificada). Por exemplo: digo que matei fulano, pois ele tentava me mantar, ou seja, confesso meu crime de homicídio amparado na descriminante da legítima defesa.

    "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador". STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

  • "E" Parcialmente qualificada

  • A confissão qualificada pode ser usada como atenuante desde que se respeite a Súmula 545 do STJ, importante destacar a seguinte Súmula relativamente nova:

    Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

  • E) pode usar teses defensivas descriminantes. = confissão qualificada, ou seja, o agente confessa o crime, mas alega que o fez com fundamento em alguma excludente de ilicitude.

    Por isso que a confissão pode ser utilizada em teses defensivas descriminantes.

  • CONFISSÃO > Percebam as linhas de entendimento:

    1) STJ: É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que a invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da atenuante da confissão espontânea. (AgRg no AREsp 210.246/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/08/2013)

    2) "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcialdeve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador". STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

    3) "Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime". STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

    4) Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

  • D Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena.

    STJ. 6ª Turma. HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).

    E A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ.

    2ª) NÃO. Posição do STF.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • "[...]

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ

    [...]

    (HC 470.772/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019)"

  • A confissão qualificada ocorre quando o agente admite o fato, mas alega causa impeditiva ou modificativa do direito de punir, como, por exemplo, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (CUNHA, 2020, p. 541). De fato, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, deve atenuar a pena, conforme se conclui a partir da leitura do enunciado 545 da súmula deste tribunal. Contudo, há uma segunda corrente que defende que a confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, pois o réu, ao sustentar qualquer tese exculpatória ou justificadora de sua ação, na verdade, nega a prática do crime imputado, uma vez que a conduta se tornaria autorizada ou tolerada pela norma penal. Foi esse o entendimento manifestado pelo STF no HC 119671. Segundo o teor da assertiva, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência do STF, conforme se percebe a partir de recente julgado, vejamos. “(...) 13.b.7) A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...)” STF. 1ª T. AP 892, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/02/19.

    fonte: EDUARDO BELISÁRIO

  • A alternativa 'D' foi capciosa. Errei.

  • complementando:

    Juris em Tese 29 STJ: 4) Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea, d, do CP na chamada CONFISSÃO QUALIFICADA, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

  • Nem vi a E, fui seca na D quando vi... kkkk. De fato, não precisa ser uma influência DECISIVA.. basta ter certa influência.

    E corretíssima, é a confissão qualificada.

  • Resumindo: "Fiz, mas fiz em legítima defesa!"

  • Gab. E

    Jurisprudência em Teses, STJ - Edição nº 29 

    4) Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 

    Súmula 545, STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Não há necessidade de ser uma influência decisiva, basta que a confissão seja utilizada como elemento de convencimento/fundamento da decisão.

  • E Trata-se da confissão qualificada.
  • A confissão:

    A) deve explicitar todas as circunstâncias do crime; 

    Não há necessidade de explicitar TODAS as circunstâncias do crime, podendo a confissão ser parcial .

    CPP, Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcialdeve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador". STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

    B) deve ser motivada por motivo moral; 

    O ordenamento jurídico não exige essa motivação.

    C) deve demonstrar o arrependimento do acusado;

    O ordenamento jurídico não exige o arrependimento da conduta pelo acusado.

    D) deve influir decisivamente para a condenação;

    Não há necessidade de influir DECISIVAMENTE para condenação. A confissão pode ser utilizada apenas como mais um elemento para condenação.

    "Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime". STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

    E) pode usar teses defensivas descriminantes. 

    Segue alguns conceitos:

    Descriminantes = Causas de exclusão da ilicitude (ex.: estado de necessidade, legitima defesa e etc).

    Confissão qualificada = o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade 

    De fato, é possível confessar utilizando-se de tese defensiva descriminante (confissão qualificada). Por exemplo: digo que matei fulano, pois ele tentava me mantar, ou seja, confesso meu crime de homicídio amparado na descriminante da legítima defesa.

    "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador". STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.