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ID
5588875
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de bens (medidas assecuratórias penais) pode alcançar: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" - CORRETA.

    Inq 1.190-DF: Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tanto os bens de origem lícita quanto ilícita poderão ser objeto de constrição. Quando houver confusão patrimonial, a indisponibilidade de bens pode atingir, inclusive, pessoa jurídica ou familiar não denunciado.

  • Gab.: D

    Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

    • para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou
    • para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf)

  • Eu fiquei na dúvida entre as alternativas "c" e "d" pois quando aquela alternativa se refere a terceiros não investigados ou denunciados em certa medida inclui pessoas jurídicas ou familiares nessa mesma circunstância, mas aí pensei o seguinte: "e se o investigado se valeu de um amigo como laranja para lavar a grana?". De acordo com a alternativa "d" não seria possível aplicar qualquer medida constritiva em relação a ele, o que não faz qualquer sentido, logo, a alternativa "c" é a mais razoável e completa.

  • ...

    É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes

      Outros temas  

    Origem: STF - Informativo

  • Que coisa irritante essa banca querendo considerar correta apenas a assertiva que reproduz com exatidão o voto de algum Ministro. Já é a terceira ou quarta questão em que isso acontece.

    A letra C não possui erro. Ou estou enganado?

  • O que ninguém está levando em consideração é que o próprio STJ colocou uma condicionante para que, nos casos de lavagem de capitais, as medidas assecuratórios recaiam sobre os bens da pessoa jurídica ou do familiar não denunciado, qual seja: A CONFUSÃO PATRIMONIAL. Logo, a assertiva mais correta é, de fato, a letra "C", conforme muito bem explanado pela colega Luana.

    Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

    • para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou
    • para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

    Para corroborar, vide explanação do Professor Márcio (Dizer o Direito)

    3) Não apenas os bens do acusado, mas também de pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial (os bens do acusado e seu familiar ou da empresa acabaram se misturando). A constrição pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica e familiares não denunciados, inclusive o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens, o que se mostra necessário, adequado e proporcional quando houver confusão patrimonial, de incorporação de bens ao patrimônio da empresa familiar e transferência de outros bens aos familiares

  • GAB. B - correta.

    Medida assecuratória (art. 4º): Uma das formas mais eficazes de combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro é buscar, ainda durante a investigação ou no início do processo, a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, o que faz com que elas tenham menos poder econômico para continuar delinquindo. A experiência mostra que a prisão preventiva sem a indisponibilidade dos bens é de pouca utilidade nesse tipo de criminalidade porque a organização criminosa continua atuando. Os líderes, mesmo presos, comandam as atividades de dentro das unidades prisionais ou então a organização escolhe substitutos que continuam a praticar os mesmos crimes, considerando que ainda detêm os recursos financeiros para a empreitada criminosa. Desse modo, é indispensável que sejam tomadas medidas para garantir a indisponibilidade dos bens e valores pertencentes ao criminoso ou à organização criminosa, ainda que estejam em nome de interpostas pessoas, vulgarmente conhecidas como “laranjas”. O art. 4º da Lei de Lavagem trata justamente dessas medidas assecuratórias destinadas à arrecadação cautelar e posterior confisco dos bens, direitos ou valores do investigado, do acusado ou das INTERPOSTAS PESSOAS. É o que consta no caput do art. 4º da Lei 9613/98.

    fonte: Eduardo Belisário

  • Sobre esse tema, o STJ decidiu que essa indisponibilidade pode atingir:

    1) Não apenas os bens de origem ilícita, mas também aqueles que foram licitamente obtidos. Logo, o simples fato de o acusado alegar que o bem é de origem lícita não servirá para liberá-lo da indisponibilidade.

    A ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, II, alínea “b”, §§ 1º e 2º do CP, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda.

     

    2) Não apenas os bens adquiridos depois da infração penal, mas também aqueles que a pessoa já tinha antes mesmo de cometer o crime.

     

    3) Não apenas os bens do acusado, mas também de pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial (os bens do acusado e seu familiar ou da empresa acabaram se misturando).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem lícita bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/02/2022

  • (C) terceiros não investigados ou denunciados;

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Logo, a constrição de bens (medidas assecuratórias penais) pode alcançar terceiros. Letra C correta.

  • Se a lógica não me falha, "réus, investigados, pessoas jurídicas e familiares não denunciados" são espécies do gênero "terceiros não investigados ou denunciados". Esses últimos, por sua vez, podem sim estar sujeitos a medidas de constrição patrimonial, independentemente de serem objeto específico de inquérito policial ou investigação, tanto que o CPP prevê a legitimidade para interpor embargos de terceiro de maneira ampla, sem restrições (arts. 129 e 130 do CPP).

    Como já indicado pelos demais colegas, é só pensar no caso de um "laranja" que fica com um bem ilícito em seu nome, em favor do réu. Não importa o vínculo existente entre ele e o réu (se familiar, amigo ou simplesmente "parceiro de negócios") ou se ele é investigado como coautor ou participe do crime, pois, havendo indícios da origem criminosa do patrimônio, é possível a sua constrição judicial.

    Me parece que a questão foi infeliz. Aparentemente, pegaram um trecho de um julgado do STJ, tiraram de contexto e estabeleceram como regra geral. Certamente, ao dizer que "réus, investigados, pessoas jurídicas e familiares não denunciados" estão sujeitos à constrição patrimonial penal, o STJ não estava excluindo outros terceiros, mas simplesmente estabelecendo alguns exemplos. A alternativa correta, salvo melhor juízo, é a "c".