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Letra "A" - CORRETA.
A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
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LETRA A
A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.
A quebra do sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.
Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes, não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal diligência.
Embora deva ser preservado na sua essência, é possível afastar a proteção ao sigilo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
STJ. 3ª Seção. RMS 61.302-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2020 (Info 678).
Fonte: Dizer o Direito
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Alguém pode dizer qual o erro da alternativa "D"?
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Também não consegui enxergar erro na D...
Fins de investigação ou instrução criminal também não são circunstâncias que revelam a existência de interesse público relevante?
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As alternativas D e E não apresentam erro; apenas não foram utilizadas pelo Min. Schietti como fundamento da sua decisão (como a alternativa A). A FGV tem feito muito isso nas questões: indicar duas ou três alternativas que não possuem erro, só não são o fundamento exato da questão.
Você pode dizer que é possível a quebra de sigilo de dados/conexões com fundamento:
A) interesse público relevante + fundamentação idônea
D) indicação de outras decisões + investigação penal/processo penal + fundamentação idônea
E) circunstâncias excepcionais + proporcionalidade + fundamentação idônea
Não vejo erro em nenhum desses itens... O ponto é que apenas a "A" indica o argumento utilizado no STJ.
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Alguém mais tem ranço dessa FGV, pq minha nossa as questões dela é pra matar kkkkkkkk
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De novo, a mesma história. Banca "conceituada" que dá aos candidatos duas ou mais assertivas que estão corretas, claramente. Depois, põe a gabarito que quer e a gente fica à mercê da sorte.
Gabaritos A, D e C. Todos corretos.
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A intenção não é defender uma questão mal formulada, mas...
Menciona-se que a medida será legal "desde que, além de (...) sejam indicados".
Esse enunciado parece indicar que a totalidade dos requisitos deve ser abordada.
Com base nessa interpretação:
A "D" está ERRADA porque não basta o fim de instrução penal (o que, no mais, já está incluído na menção do enunciado à indícios de crime de ação penal pública); exige-se interesse público relevante. A lógica é simples: não seria difícil justificar uma "fishing expedition" com crimes que, apesar de ação pública, tem relevância menor, como pichar edificações (todos os crimes da lei 9605 tem ap pub. incond).
A "E" está ERRADA porque não menciona decisão judicial por autoridade competente.
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saudade da antiga FGV
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essa prova do MPGO é um pesadelo
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exatamente o que fez na PCERJ. A resposta vai ser o que a banca quer! não tem biografia de nenhuma matéria, o candidato fica boiando e na hora do gabarito é adotado uma posição minoritária. Cada prova um absurdo diferente...
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GAB. A - correta.
A determinação de quebra de dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo de comunicações de dados, isto é, ao conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o seu destinatário.
Há uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações.
O art. 5º, X, da CF/88 garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis. Entretanto, o acesso a esses dados registrados ou arquivos virtuais não se confunde com a interceptação das comunicações e, por isso mesmo, a amplitude de proteção não pode ser a mesma.
Desse modo, o procedimento disciplinado pelo art. 2º da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) não se aplicam quando se busca obter dados pessoais estáticos armazenados em sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet. A quebra do sigilo desses dados nesse caso na hipótese, corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados.
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FUNDAMENTO: circunstancias que denotem interessse público
MEIO: decisão judicial devidamente fundamentada
JUSTIFICATIVA: interesse público
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Alternativa "A", entendimento do STJ- Info 678/ 2020
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Cara, essa banca é terrível!!!
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FGV não falha nunca, é sempre horrível =/
Todas as provas recentes com dezenas de questões problemáticas, correntes minoritárias, loterias, achismos e autoritarismo nos recursos...
Não é possível que a banca não acompanhe isso...
Se algum colega aí for assessor(a) no 2 grau de um toque por favor.
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NÃO ENTENDI ABSOLUTAMENTE NA DESSA QUESTÃO.
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NUNCA NEM VI
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A FGV deixou de ser mãe .....
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Uai, gente! Alguém consegue, por favor, me explicar o gabarito?
Juro que eu pensei que seria a assertiva "D".
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Por que a D está incorreta?
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Julgado esparso vira precedente vinculante. Lamentável.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível autorizar quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE ESTUPRO E DE ROUBO, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. 2. Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível ao interesse público. Nesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a necessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos, notadamente diante da prática de crimes, ressalvando-se, no entanto, a necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade da imposição de restrição aos direitos fundamentais garantidos na Constituição... (AgRg no RMS 66.668/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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Ah, gente! Era só o que me faltava!! A banca cobrando literalidade de julgados! Não tem como lembrar literalidade de julgado. A gente sabe o contexto da decisão, mas querer que lembre as palavras exatas da decisão e ainda trazer nas alternativas respostas similares é de um absurdo, um desrespeito e uma arbitrariedade sem tamanho. FGV tá simplesmente ridícula.
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Questões como essa me faz acreditar que a banca está fazendo isso para "favorecer a escolha de candidatos" que claramente terão o gabarito em mãos ao fazer a prova; porque é impossível, a pessoa que nao sabe exatamente qual julgado a banca está usando para copiar e colar na sua questão, acertar a pergunta.
Temos que nos juntar e mover uma ação coletiva contra essa banca. Chega de tanta baderna nos concursos públicos.
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Se a prova for da FGV, eu jogo fora a roupa de ir kkkkkkk ultimamente a banca está uma lástima.
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A) circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante e a decisão seja proferida por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente: Correta (STJ, 3ª S, RMS 61.302), conforme apontado pelo colega Fred Cezar.
B) infrações penais com sanção privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro anos ou de caráter transnacional: Exigência presente para as técnicas especiais de investigação previstas na Lei 13.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), conforme previsto em seu art. 1º. Não é o caso da quebra de sigilo de dados estáticos tratada no enunciado, medida que pode ser adotada inclusive no âmbito cível, como prevê o art. 22, parágrafo único, do Marco Civil da Internet.
C) infrações penais previstas no rol da Convenção de Palermo, desde que tenham correspondente na legislação interna: Não há essa exigência na lei, conforme o já mencionado art. 22, parágrafo único, do Marco Civil, que nem tem sua aplicação limitada à apuração de crimes.
D) decisões proferidas por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente, justificando a medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal: essa é uma exigência presente para a interceptação de dados móveis (isto é, em movimento), e não estáticos. Recorde-se que a comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas é que somente poderá ser interceptada para fins criminais (art. 5º, XII, CR), ao passo que dados estáticos (contemplados no art. 5º, X, da CR, e não no art. 5º, XII, da CR) poderão ser obtidos para outros fins. Recorde-se que, no caso de dados relacionados à internet, o art. 22 do Marco Civil exige expressamente ordem judicial em processo judicial cível ou penal, ao contrário do que afirma a alternativa.
E) circunstâncias excepcionais, que, à luz da existência de interesse público relevante, se mostrem adequadas ao princípio da proporcionalidade: Não encontrei um erro, tendo em vista que o sigilo de dados é a regra e a sua quebra a exceção; acredito que não seja o gabarito pela alternativa “a” estar mais certa, isto é, mais completa que a presente.
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Que absurdo, cara.
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tratasse do caso mariele franco!!!!