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ID
5588893
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no Art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 permite a constrição de:

Alternativas
Comentários
  • Pode recair sobre bens ilícitos, lícitos, bens adquiridos antes do crime e bens de pessoa jurídica, ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial. Inf. 710 STJ.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D

    Art. 4º da Lei 9.613/1998

    § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

  • A medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

    a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou

    b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

    De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    Gabarito “D”

  • Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

    Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Errei! marquei a letra "E" e não consegui entender a diferença entre ela e a letra "D", que é o gabarito. Alguém pode me ajudar? Na lei não diz quaisquer bens... Eis a minha dúvida!

  • ADENDO

    - STJ Info 710 - 2021: A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem ilícita,    bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial.

  • Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes

    § 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

  • Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

    a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou

    b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

    De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    STJ. Corte Especial. Inq 1190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem lícita bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/02/2022

  • Quando ocorre a INDISPONIBILIDADE dos bens nos crimes de lavagem, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo AO AGENTE provar que os bens que possui são de caráter LÍCITO, por isso que poderá recair sobre QUAISQUER BENS.

  • A) bens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa apenas para reparação do dano decorrente do crime; (art. 4 § 4o) do crime ou da lavagem.

    B) quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime (ok) ou para pagamento apenas de pena de multa; (art. 4 § 4o) prestação pecuniária, multa, custas processuais.

    C bens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa apenas para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais; (art. 4 § 4o) para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente tb.

    D quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime (ok) ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais (ok)

    E bens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais (ok) (art. 4 § 4o) \\\

    • Os bens, direitos e valores não necessariamente devem ser oriundos da prática criminosa.
    • a insdisponibilidade de bens pode atingir bens de origem lícita.
  • Atenção: Juiz determinará liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, MANTENDO-SE constrição daqueles necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    LOGO, ficamos entre as alternativas (B) e (D). Como a (B) não trouxe pagamento de prestações pecuniárias, está errada.

  •  de acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial. STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

  • A questão versa sobre a medida assecuratória de bens prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Não são apenas os bens, direitos ou valores oriundos do crime de lavagem de dinheiro que podem ser tornados indisponíveis, uma vez que o artigo 4º da Lei nº 9.613/1998 admite o decreto de medidas assecuratórias de quaisquer bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na referida Lei ou das infrações penais antecedentes.

     

    B) Incorreta. A medida assecuratória de indisponibilidade de bens pode se destinar à reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista na Lei nº 9.613/1998, bem como para o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

     

    C) Incorreta. Como já destacado, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, consoante previsto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, se destina ao pagamento de prestação pecuniária, multa e custas, mas também se destina à reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da infração penal prevista na referida lei especial.

     

    D) Correta. É exatamente o que estabelece o artigo 4º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

     

    E) Incorreta. Além das destinações indicadas nesta proposição, a medida assecuratória poderá também ser destinada à reparação dos danos decorrentes da infração penal antecedente.

     

    Gabarito do Professor: Letra D