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Letra "D" - CORRETA.
Lei 12.850/2013. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados.
Pensei que a "A" também pudesse estar correta.
Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13). HC 127.483/PR, 27/08/2015.
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GABARITO DIVULGADO - D
A colaboração deve ser voluntária segundo a lei 12.850/13
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados(...)
Vale destacar que em algumas classificações o acordo de colaboração é tratado como negócio jurídico personalíssimo.
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Colaboração unilateral ou informa é a possibilidade de concessão dos benefícios da colaboração premiada, pelo juiz, independentemente de prévio acordo com o MP.
Tem que preencher os requisitos para a colaboração premiada, sem que o MP tenha formulado o acordo.
Logo, como a colaboração premiada exige a colaboração voluntária do agente, também o colaborador unilateral deve agir de forma voluntária.
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LETRA A -
Acredito que o examinador quis se basear no artigo 3º, I, da Lei 12.850/2013, onde a colaboração premiada é elencada como "meio de obtenção de prova".
Porém não deixa de ser de fato um negócio jurídico personalíssimo, cuja efetividade se concretizará com a efetividade do auxílio à investigação e processo criminal (art, 4º).
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A redução da pena de corréu, por força de acordo de delação premiada (art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86 e arts. 13 e 14 da lei 9.807/99) e de sua efetiva colaboração com a Justiça, tem natureza personalíssima e não se estende ao recorrente. O recorrente, que não estava obrigado a se autoincriminar nem a colaborar com a Justiça (art. 5º, LXIII, CF), exerceu seu direito constitucional de negar a prática dos ilícitos a ele imputados. Após adotar essa estratégia defensiva, por reputá-la mais conveniente aos seus interesses, não pode agora, à vista do resultado desfavorável do processo, pretender que lhe seja estendido o mesmo benefício reconhecido àquele que, desde o início, voluntariamente assumiu a posição de réu colaborador, arcando com os ônus dessa conduta processual, na expectativa de obter as vantagens dela decorrentes.“ (RHC 124.192, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 10-2-2015, Primeira Turma, DJE de 8-4-2015.).
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Tiago, existem negócios jurídicos unilaterais, que são aqueles que exigem a declaração de vontade de somente uma parte.
A colaboração unilateral não é um negócio jurídico por outro motivo. Ela não envolve uma declaração de vontade que gera efeitos jurídicos. E, diversamente do acordo de colaboração (NJ bilateral submetido ao juiz), nessa hipótese a parte simplesmente veicula uma pretensão em juízo, por meio de petição (ato processual), defendendo que sua colaboração foi efetiva e voluntária - e os efeitos decorrem da decisão judicial.
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A questão versa sobre a delação premiada, que é uma espécie de colaboração premiada.
A delação premiada ocorre quando o investigado ou acusado colabora com as autoridades delatando os comparsas, ou seja, apontando as outras pessoas que também praticaram as infrações penais, também é denominada de “chamamento de corréu”.
Assim, toda delação premiada é uma forma de colaboração premiada, mas nem sempre a colaboração premiada será feita por meio de uma delação premiada.
#NÃOCONFUNDIR: Não se confunde, todavia, com a colaboração premiada, tendo em vista que esta se trata de gênero em que o investigado não apenas identifica os comparsas, mas também presta outras informações.
Ex: localização da vítima com sua integridade física preservada, sem necessariamente delatar comparsas.
Portanto, a delação é ato UNILATERAL, enquanto a colaboração é negócio jurídico BILATERAL.
(...)
A colaboração deve ser voluntária, ou seja, o colaborador não pode ter sido coagido.
Vale ressaltar que a colaboração é considerada voluntária mesmo que a proposta não tenha partido do investigado/acusado. Isso porque não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que tenha partido do colaborador a ideia, a iniciativa.
avisem se houver erros.
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Gabarito: D
Art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998:
"§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime."
Art. 14 da Lei n. 9.807/99:
"Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços."
Entendimento do STJ - Colaboração x Delação:
[…]
6. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado. Assim, ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), como negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral). Precedentes.
7. O consectário lógico da ausência de previsão de ajuste ou de acordo prévio é a possibilidade de colaboração premiada unilateral, ou seja, colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu (REsp 1691901/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017). Assim, já tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada (unilateral), uma vez que implicaria aplicar duas vezes causas de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios. […]
(STJ AgRg no REsp 1875477 PR 2020/0119551-2, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação DJe 28/06/2021)
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LETRA A x LETRA D - Eu entendi as duas como corretas, escolhi a D (Correta) pois entendi que o examinador optou pela redação literal da Lei 12.850/2013. Observem que, nela, a natureza jurídica do acordo de colaboração é dúplice: Meio de obtenção de prova e *Negócio Jurídico Processual (Art. 3-A, Caput) (sem o termo personalíssimo).
Já a afirmativa D encontra-se fielmente de acordo com o artigo 4, caput, da Lei: A colaboração deve ser, necessariamente, voluntária.
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Pessoal questionando o erro na letra A:
Na minha opinião o erro se encontra na palavra "processual" (negócio jurídico processual personalíssimo), pois a delação premiada poderá ser realizada antes do início da fase processual. Possuindo, então, natureza pré-processual e pós-processual.
Abraços!
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LETRA A....
"EM RELAÇÃO A REDUÇÃO DA PENA..."
O benefício de redução da pena tem natureza jurídica de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA,
O ACORDO de COLABORAÇÃO PREMIADA é que tem natureza jurídica de negócio jurídico personalíssimo.
Portanto, a Letra A está errada.
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O erro da A é afirmar que o negócio jurídico é processual. A sua homologação pelo juiz não atribui essa característica, uma vez que ela é feito de fora do processo pelo MP e o colaborador + defensor ou pela polícia e o colaborador +defensor
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Letra "D" - CORRETA
Lei 12.850/2013. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados.
Justificativa do erro da letra A:
O Acordo de colaboração premiada é Negócio Jurídico bilateral e personalíssimo, enquanto que a delação premiada é ato unilateral do acusado. A questão versa sobre a delação.
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Considero que a assertiva A esteja correta, visto que se trata de um Negócio Jurídico Personalíssimo, conforme segue:
"Os requisitos extrínsecos, formais, não menos importantes à aferição da licitude da delação (confissão), são a pessoalidade (eis que se trata de ato personalíssimo, não podendo ser feita por procuração)".
(Fonte: LEGISLÇÃO CRIMINAL PARA CONCURSOS, ed. 2021. Rosmar Rodrigues, Fábio Roque e Nestor Távora, p. 1038)
Logo, se trata de um requisito inerente ao acordo.
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A colaboração premiada, prevista no artigo 3-A da Lei 12.850/13, é negócio jurídico personalíssimo, haja vista que é firmada entre o interessado e o MP ou autoridade policial. Por sua vez, a delação premiada não é negócio jurídico, já que advém de ato unilateral do delator, não dependendo da firmação de acordo. Essa distinção encontra-se versada na jurisprudência do STJ (STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1875477 PR 2020/0119551-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/09/2021).
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ADENDO (MUITO COMENTÁRIO EQUIVOCADO !)
=>> O STJ já reconheceu a possibilidade de colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório.
STJ REsp 1875477 - 2021: a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: aquela é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto esta é ato unilateral do acusado, (*ex: Lei n. 9.613/1998, Lei n. 8.072/90 e Lei n. 9.807/99), em que a concessão de benefícios não depende de prévio acordo.
- Na colaboração premiada unilateral existe discricionariedade do magistrado na análise e efetivação do benefício # colaboração premiada → inexiste.
- STJ: não é cabível cumulação dos benefícios, apenas incidirá um deles.
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A alternativa "A" está incorreta porque no enunciado da questão fala-se na modalidade unilateral de colaboração premiada
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O problema não é a questão. Foi Qconcursos ter colocado uma questão de Delação Premiada no mesmo filtro da Colaboração Premiada como se ambas pertencessem à Lei de Organização Criminosa
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Estava pensando no erro da Alternativa C e tem relação com o mesmo fundamento da alternativa A.
Tem a ver com a limitação do benefício ao corréu, sendo que o investigado também pode ser beneficiado com a não-inclusão de seu nome na denúncia:
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
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Colaboração premiada é um negócio jurídico processual e precisa ser voluntário
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São dois institutos diferentes:
- Colaboração Premiada= negócio jurídico feito entre as partes, ou seja, Bilateral;
- Delação Premiada= ato Unilateral do acusado. Não houve um acordo preexistente, em que se discutiu eventuais benefícios
Por isso a A esta errada
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A - ‘Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova
que pressupõe utilidade e interesse públicos.’
D - COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFETIVA
A colaboração deve ser voluntária, ou seja, o colaborador não pode ter sido coagido.
Vale ressaltar que a colaboração é considerada voluntária mesmo que a proposta não tenha partido do investigado/acusado. Isso porque não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que tenha partido do colaborador a ideia, a iniciativa. Basta que seja voluntária (que ele aceite livremente). Assim, se a polícia ou o MP propõem o acordo e este é aceito livremente pelo colaborador, esta colaboração é tida como voluntária.
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A LETRA A foi considerada errada por conta do entendimento do STJ.....ok. E é uma prova para defensor etc... ok
Mas, para outras provas, principalmente para outros cargos, ou provas discursivas, deve-se saber outras coisas...
NÃO HÁ, na doutrina mais especializada, essa distinção nítida entre Colaboração Premiada e Delação Premiada.
Há autores (Nucci por exemplo) que tratam essas expressões como sinônimas.
E quem as diferencia, como Renato Brasileiro e Vladimir Aras, veêm uma diferenciação de gênero e espécie, somente.
Colaboração é o gênero, abrangente;
do qual Delação (ou chamamento de corréu) seria uma de suas espécies, quando o colaborador revela e delata mas também assume sua própria culpa nas infrações penais.
Então a delação é, também, colaboração.
De qualquer forma, a posição da doutrina mais atual (há corrente oposta), principalmente após as reformas da Lei 13.964/2019, é de que a colaboração ou a delação premiada UNILATERAL viola o Sistema Acusatório, pois não cabe ao juiz imiscuir-se com o acusado ou investigado na obtenção de provas, e firmar acordos na fase investigatória ou processual.
Já que é a própria lei agora que classifica a colaboração (e a delação é uma forma de colaboração) como MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, técnica especial de investigação.
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Lei 12.850/2013. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados
Vale destacar que em algumas classificações o acordo de colaboração é tratado como negócio jurídico personalíssimo.
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A melhor definição, aliás, o melhor livro sobre colaboração premiada é do Prof. Marcos Paulo Dutra. Lá ele ensina que a colaboração unilateral se dá quando, independentemente do acordo, o imputado faz jus ao prêmio, porque sua colaboração foi efetiva.
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Para conhecimento: colaboração premiada prevista na Lei nº 12.850/2013 é, assim, um negócio jurídico. E mais. É um negócio jurídico bilateral, já que formado pela exteriorização de vontade de duas partes: a do Ministério Público ou do delegado de polícia, complementada pela manifestação do Parquet, e a do colaborador. O órgão jurisdicional, como visto, não é parte no negócio; ele não exterioriza a sua vontade para a sua formação. A atuação do órgão jurisdicional corresponde ao juízo de homologação; ela atua no âmbito da eficácia do negócio, e não de sua existência. É possível ir ainda mais além. Os negócios jurídicos bilaterais costumam ser divididos em contratos, quando as vontades dizem respeito a interesses contrapostos, e convenções, quando as vontades se unem para um interesse comum. A colaboração premiada é um negócio jurídico bilateral que se caracteriza como um contrato, considerando a contraposição dos interesses, aqui consubstanciados nas vantagens esperadas por ambas as partes em razão do conteúdo pactuado. De um lado, o Ministério Público (ou o delegado, com a participação do Ministério Público) espera (e tem direito em razão do negócio) colaboração do investigado ou acusado com o fim de colher informações e elementos de prova. Este interesse não é comum; cuida-se de vantagem buscada pelo órgão de investigação ou acusação. Tanto não é interesse comum que a colaboração costume significar ao colaborador assumir a participação no delito. Tanto não é interesse comum que, para tanto, o colaborador abra mão do direito ao silêncio. Do outro lado, o colaborador terá, como vantagem contraposta à obrigação assumida, uma decisão judicial penal que signifique o perdão judicial, a redução de pena privativa de liberdade ou a sua conversão em pena restritiva de direito. É por esta razão que o colaborador celebra o negócio e obriga-se a colaborar. Em se tratando de negócio jurídico bilateral caracterizado por interesses contrapostos das partes, configurada resta a sua natureza contratual. Cuida-se, ainda, de contrato bilateral (ou sinalagmático) e oneroso. Em síntese, a colaboração premiada prevista na Lei nº 12.850.2013 é (i) ato jurídico em sentido lato, já que a exteriorização de vontade das partes é elemento cerne nuclear do seu suporte fático; (ii) é negócio jurídico, pois a vontade atua também no âmbito da eficácia do ato, mediante a escolha, dentro dos limites do sistema, das categorias eficaciais e seu conteúdo; (iii) é negócio jurídico bilateral, pois formado pela exteriorização de vontade de duas partes, e de natureza mista (material e processual), haja vista que as consequências jurídicas irradiadas são de natureza processual e penal material; (iv) é contrato, considerando a contraposição dos interesses envolvidos. (F Didier Jr · 2016) .