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E essa distinção existe?
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Gabarito alternativa A)
Não se admite a remição ficta da pena.
Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.
O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional.
Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.
STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.
O art. 126 da LEP não admite a remição de pena ficta ou virtual, devendo-se demonstrar o efetivo exercício de atividades laborais pelo reeducando. STF. 1ª Turma. AgRg no HC 202.710, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/08/2021.
(Fonte: Buscador Dizer O Direito)
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Vc sabe bem que não é admitida a remição ficta... aí vem "não prescinde" pra avacalhar... pqp.
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GABARITO - A
A) STF - HC202710 / SP - O direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando.
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OUTRA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX, da Constituição Federal).
Processo 2240844-76.2020.8.26.0000
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Atenção a um ponto:
Art. 126, § 4º, LEP. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
Assim, se o preso se acidentar, tornando-se impossibilitado de prosseguir no trabalho, continuará se beneficiando normalmente da remição. Para o Superior Tribunal de Justiça, o acidente pode se dar tanto no efetivo exercício do trabalho quanto no deslocamento ao local de trabalho, i.e., in itinere, em analogia à Lei nº 8.213/91 (REsp nº 783.247/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 12.09.06). Alguns autores, inadvertidamente, intitulam a situação de “remição ficta”, em que o preso estava trabalhando, mas, perdendo a possibilidade em razão de acidente, continua sendo beneficiado.
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Sempre que aparecer a palavra “prescinde” troque ela por “Dispensa”!
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GABARITO A
Trabalhou e/ou estudou como forma de remir parte da pena que cumpre? Comprova.
Para fins de remição da pena a comprovação do efetivo exercício de atividades laborais é indispensável.
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?????????????????
É lógico que prescinde! Afinal, o trabalho não é o único meio de obter-se a remição, sendo possível também por meio do estudo.
Estudar não é trabalhar, estudar não é atividade laborativa.
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Já cobrado sobre o assunto:
Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova: (modificada). Sobre a remição:
É incabível a remição ficta no direito brasileiro, entendida como aquela que gera desconto de pena sem que se tenha efetivamente trabalhado ou estudado.
Gabarito: errado
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NÃO PRESCINDE = PRECISA
PRESCINDE = NÃO PRECISA
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eu sei o que e prescinde mas nao me atentei ao "nao"kkkk ;'(((
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LEP Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Não se admite a remição ficta da pena.
Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.
O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.
STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.
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Não trabalhou ou estudou, não ganha.
Trabalhou ou estudou e se acidentou, ganha.
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Só eu que achei a letra A muito restritiva?
"o direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando;"
E o estudo? E a leitura?
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O direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando;
reescrevendo:
O direito à remição precisa do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando.
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Item A correto.
Apesar de a leitura ser uma prática prazerosa, vista como lazer, no Brasil é uma atividade laboral (dado o grande desgaste mental e sofrimento envolvido), podemos dizer que sim, o item A está correto.
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Aaahh tipaporra esse comentário do fake Sergio Mouro. Vá botar banca lá pra casa do chapéu. A ignorância é dom mesmo, oh saudades de quando eu não sabia ler e escrever.
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O problema do canditato , muitas vezes não é a legislação, mas sim a interpretação de texto!!!
Prescindir = dispensar
Imprescindir = Indispensável
Ou seja, NÃO PRESCINDE = INDISPENSÁVEL!!
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Dentro da alternativa "d", se por exemplo a máquina que o reeducando trabalha quebrou e o responsável pela organização do trabalho demorar para arrumar, o reeducando não terá direito de contar com esse tempo na remissão?
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Ficará demonstrado o efetivo trabalho ou estudo, conforme art. 129, da LEP:
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
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A remissão só será computada, se exercido aquele trabalho estipulado ao preso.
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Sobre a letra C:
Não se admite a remição ficta da pena. Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.
O art. 126 da LEP não admite a remição de pena ficta ou virtual, devendo-se demonstrar o efetivo exercício de atividades laborais pelo reeducando. STF. 1ª Turma. AgRg no HC 202.710, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/08/2021:
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O direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando.
De acordo com a LEP, Art. 126, § 4º, LEP.
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
ALTERNATIVA CORRETA: A
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Em outras palavras...
A) o direito à remição não dispensa do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando.
Ou seja, precisa do efetivo e comprovado trabalho para se ter direito à remição.
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A) STF - HC202710 / SP - O direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando.
OUTRA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade
(artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX, da Constituição Federal).
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NÃO PRESCINDE = IMPRESCINDE
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A questão versa sobre a contagem do
prazo para a remição de pena.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. A jurisprudência dos
tribunais superiores é recorrente em exigir o efetivo desempenho de atividade
laboral ou de estudo, para a obtenção do benefício da remição, não se admitindo
a remição ficta, nos termos do artigo 126 da Lei nº 8.069/1990, como se observa
do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PELA
PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é
admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que
elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta
omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um
benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu
progresso educativo e ressocializador" (AgRg no RHC 146.760/MA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe
14/06/2021). 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1939895/MA, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021). Vale ressaltar que o Superior
Tribunal de Justiça no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição 12,
item 3, orienta: “Não há remição de pena na hipótese em que o condenado deixa
de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais
atividades".
B) Incorreta. Tal como já afirmado
anteriormente, somente o efetivo trabalho ou estudo, nos termos da Lei de
Execução Penal, pode ensejar a remição, não se admitindo que a omissão do
Estado na disponibilização de condições de trabalho ou de estudo justifique a
remição ficta.
C) Incorreta. Vide comentários anteriores.
D) Incorreta. Como já afirmado, é
imprescindível o desempenho do trabalho ou do estudo para a obtenção da
remição, admitindo-se, excepcionalmente, que o preso impossibilitado, de
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continue a beneficiar-se com
a remição, nos termos do § 4º do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
E) Incorreta. O fato de o reeducando
não apresentar capacitação para o desempenho da vaga ofertada de trabalho não
justifica que ele venha a se beneficiar com a remição, dada a
imprescindibilidade do desempenho do trabalho ou do estudo.
Gabarito do Professor:
Letra A
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Leia-se: o direito à remição não dispensa o efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando;
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meia hora analisando o "não prescinde" kkkkkkkkk
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Não prescinde = Imprescindível.