SóProvas


ID
5588914
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após investigações em sede extrajudicial, o Ministério Público amealhou provas de que a pessoa jurídica Med Hospital Ltda., administrada pelo sócio majoritário Tales, teria sido selecionada em contratações emergenciais milionárias para prestar serviços a uma autarquia estadual cujo presidente, Jamal, seria amigo e aliado político do deputado estadual Tomás, cuja campanha eleitoral teria recebido generosas doações daquele empresário. Os documentos indicam que as contratações diretas não foram precedidas de justificativa de preço, de orçamento com custos unitários ou de projeto básico, bem como que a emergência teria sido dolosamente fabricada.


Nessa situação, à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o Parquet pode ajuizar ação de improbidade em face das pessoas naturais mencionadas e da sociedade limitada para: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra D

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012;

    Alternativa B

    O art. 17-C, §2º da Lei 8.429/1992 dispõe:

    § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

    Alternativas B e E

    O art. 16, caput, §3º:

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. 

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o  caput  deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    Alternativas A, B e C

    O art. 16, §§ 10 e 11 dispõem:

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. 

  • A questão trata da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021). Vejamos:

    -Art. 1º - § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

    +

     Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência do CPC.

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

    No que tange à solidariedade acredito que não haverá solidariedade em caso de condenação, conforme:

    Art. 17-C - § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

    Pelo gabarito extraoficial da banca: letra D

  • O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido: 

    • Mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável

    • Ou de risco ao resultado útil do processo

    A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.       

    A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar:

    1. Veículos de via terrestre 
    2. Bens imóveis
    3. Bens móveis em geral 
    4. Semoventes
    5. Navios e aeronaves
    6. Ações e quotas de sociedades simples e empresárias
    7. Pedras e metais preciosos 

    Apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.       

  • Pra mim o correto é a letra C.

  • CUIDADO: antes de responder, ESQUEÇAM as jurisprudências anteriores à nova lei sobre indisponibilidade de bens. Houve muita alteração pela lei nova sobre o assunto.

  • Vedada qaulquer solidariedade

  • Infelizmente, com essa nova lei será difícil (impossível) responsabilizar os agentes públicos que realizarem conduta ímproba. Da até desgosto estudar essa nova lei!

  • a nova de lei de probidade (impunidade) administrativa é uma excelente oportunidade para os concurseiros que estão estudando com afinco, tendo em vista que será muito cobrada as mudanças.

    agora pensando como cidadão, a lei é um escárnio completo, é a cara do congresso nacional brasileiro e do presidente da câmara, senhor artur lira (múltiplo réu em ações por improbidade, diga-se).

  • Atenção: Com as alterações trazidas pela lei 14.230/21, algumas jurisprudências do STJ foram superadas, dentre elas a de que o periculum in mora é presumido.

    PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (art. 16)

    > Poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito (caput)

    > Poderá ser formulado independentemente da representação da autoridade que conhecer dos fatos (§ 1º-A)

    > A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual (§7º)

    > Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (§ 8º)

    > Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento (§ 9º)

    > Recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao eráriosem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (§ 10)

    > A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar:veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.

    Apenas na inexistência desses: o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (§ 11)

    > O juiz observará os efeitos práticos da decisão ,vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos (§ 12)

    > É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

    > É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réusalvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida (§ 14)

    FONTE: Legislação 360 - Tabela na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)

  • Dúvida que me surgiu:

    Art. 16, §11 Lei de Improbidade Administrativa =

    Por que a lei de improbidade administrativa da preferência para execução de automóveis e deixa o dinheiro para o final?

    Invertendo totalmente a lógica de execução presente no CPC?

  • A solidariedade só é vedada no momento da condenação, quando se é possível delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Antes disso, no decorrer do processo (como no momento da concessão de liminar) a responsabilidade é solidária
  • E essa nova lei, por ser sancionatória, retroagirá para beneficiar os sancionados?

  • erros da alternativa C em vermelho:

    C) demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença; 

    -A vedação de solidariedade se dá apenas na fase de condenação, na qual é possível delimitar a quota de responsabilidade de cada um, antes disso, como na fase de indisponibilidade, ainda é possível haver solidariedade.

    -O artigo 16, §10 dispõe: "a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao eráriosem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita."

  • D)demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil;

    GABARITO: D

     STJ: “nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento”. Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012;

     Art. 17-C, §2º da Lei 8.429/1992 dispõe: Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

    Lei 8429/92. Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Como a "d" pode estar certa dado que: não pode haver solidariedade?

    Art. 17-C - § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

  • Lei 14230 -

    Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

    Art 16

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

    ART 17 C

    § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

    OBS: para indisponibilidade de bens pode a solidariedade

  • Questão bem difícil que exige leitura minociosa e conhecimento da indisponilidade dos bens à luz da 8.429/92 com as devidas alterações dadas pela 14.230/2021.

    --> Condições para que seja imputado a indispobilidade dos bens conforme o disposto no art 16, § 3º

    A indisponibilidade dos bens somente poderá ocorrer se houver a grande probabilidade de atos ímprobos e caso haja caso concreto de perigo de dano irreparável e também ao resultado útil do processo.

    " § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."

    --> A indisponilidade somente recai sobre o valor integral do ressarcimento ao erário , não recaindo sobre a eventual multa civil.

    "§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita."

    --> O bloqueio de contas bancárias somente é feito se não houver outras propriedades que intregrem o valor do ressarcimento, isso para não prejudicar a subsistência dos acusados e a manutenção da atividade empresária. A grosso modo, se for feito o bloqueio de contas bancárias do acusado ele irá viver de que?

    "§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo."

    Outro detalhe muitissímo importante que pode pegar os desavisados de surpresa, e que é melhor pecar pelo excesso do que pela falta :

    § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente"

  • Bom, dá pra já eliminar as alternativas (a), (b) e (c) tendo em vista que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    A alternativa (d) informa que: "recaindo a constrição preferencialmente em dinheiro ou ativos financeiros", e por isso estaria eliminada, já que a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias.

     

    Quanto à parte da solidariedade, fiquei um pouco confusa, mas ao ler melhor a lei, dá pra ver que a vedação à solidariedade diz respeito à eventual condenação. Vejamos: "Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade."

    Resuminho sobre o assunto:

    O pedido de indisponibilidade de bens dos réus se presta a garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, podendo ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias.

  • Para botar mais lenha na fogueira...o STJ decidiu em julgado recente, sob o rito de recursos repetitivos, acerca da inclusão da multa na medida de indisponibilidade. A banca não acatou o entendimento, pois a data do julgado é de 25/08/2021.

    Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.[GRIFO]

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13092021-Em-repetitivo--STJ-admite-bloqueio-do-valor-de-multa-em-acao-de-improbidade-por-ofensa-a-principios-da-administ.aspx

  • essa nova lei de ação de improbidade é um cheque em branco para políticos incompetentes e corruptos.

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos pertinentes à decretação de indisponibilidade de bens relativamente a réus em ação de improbidade administrativa, à luz das novas disposições contidas na Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.

    Para a solução adequada do caso, deve-se acionar o disposto no art. 16, caput, e §§3º, 10 e 11, que abaixo reproduzo:

    "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    (...)

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. 

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo."

    Como daí é possível extrair, para o que aqui interessa, é possível chegar às seguintes conclusões:

    - a decretação de indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;

    - a indisponibilidade não pode abranger valores pertinente a uma eventual condenação ao pagamento de multa civil;

    - a indisponibilidade deve priorizar bens móveis, imóveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos; apenas na ausência destes, será viável o bloqueio de contas bancárias.

    Ademais, no que tange, especificamente, à existência, ou não, de solidariedade entre os réus, ao menos no âmbito da decretação de indisponibilidade, o entendimento do STJ é na linha de que existe, sim, referida solidariedade até a eventual condenação dos acusados, quando, então, serão delimitadas as responsabilidades de cada qual.

    Neste sentido, por exemplo, ofereço o seguinte trecho de julgado:

    "(...)Esta Corte Superior entende que é solidária a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário até a instrução final do feito, em que se irá delimitar a porção obrigacional de cada réu." (REsp 1814284, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJE DATA:25/09/2019)

    Refira-se, em complemento, que este entendimento não abalado pelas novas redações trazidas pela Lei 14.230/2021, porquanto o art. 17-C, §2º, veda qualquer forma de solidariedade relativamente à condenação, mas nada dispõe no que concerne à indisponibilidade, em si.

    Firmadas as premissas teóricas acima, vejamos cada afirmativa:

    a) Errado:

    Não há necessidade de que o pedido de indisponibilidade seja formulado "no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos" porquanto existe solidariedade, ao menos para esta finalidade. Ademais, como acima também demonstrado, a constrição não deve recair preferencialmente em dinheiro, mas sim sobre bens móveis, imóveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.

    b) Errado:

    A indisponibilidade não pode abranger o eventual pagamento de multa civil, se houver esta condenação na sentença, porque há expressa vedação legal neste sentido, conforme foi exposto acima.

    c) Errado:

    Este item reincide no erro de negar a existência de solidariedade, o que afronta a jurisprudência consolidada pelo STJ. Ademais, novamente, incorre no erro de afirmar a possibilidade de indisponibilidade abarcar multa civil, o que viola o texto da lei em vigor.

    d) Certo:

    Cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade com todas as premissas teóricas anteriormente expendidas, de maneira que inexistem incorreções em seu teor.

    e) Errado:

    Por fim, esta alternativa apresenta equívocos pertinentes à negativa de solidariedade, bem como no que se refere à alegada preferência da constrição recair sobre dinheiro, o que não é acertado, nos termos da norma de regência.


    Gabarito do professor: D

    • INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    > Não é o MP que decreta a indisponibilidade. Apenas propõe, judicialmente, e o juiz fará a decretação se assim entender que é necessário. 

    > “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade de lícita.” 

     

  • para ficar mais fácil de lembrar a ordem: casa, carro, celular, gado, lancha, ações e jóias

  • 4 pontos sobre indisponibilidade de bens na LIA que você deve ficar ligado: 1- Passa a ser tutela de urgencia, exigindo risco ao resultado do feito. (não mais de evidencia) 2- A lei exclui a projeção de eventual multa civil. (STJ recentemente relativizou isso). 3- Bloqueo de conta bancária passa a ser a ultima ratio. 4- Até 40 salários em conta há uma impenhorabilidade. Fonte: Meu resumo da 14230/21. Erros, avisem-me, por favor. Obrigado.
  • Indisponibilidade de bens na LIA

     

    Entendimento do STJ na vigência da lei anterior:

    É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.862.792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1055) (Info 706).

     

    OBS: Depois da Lei nº 14.230/2021 foi incluído o § 10 para afastar expressamente essa possibilidade:

     

    Art. 16 (...)

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

     

    DOD PLUS!

    A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?

    SIM.

     

    Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento?

    SIM. É nesse sentido a jurisprudência do STJ.

     

    Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu?

    SIM.

     

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade, exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    • Antes da Lei nº 14.230/2021: NÃO.

     • Depois da Lei nº 14.230/2021SIM

    (...) Assim, o MP deve demonstrar que o réu está se desfazendo do seu patrimônio e, por essa razão, seria necessária a decretação da indisponibilidade.

     

    A indisponibilidade pode ser determinada em bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 500 mil do requerido)?

    • Antes da Lei nº 14.230/2021: SIM

    • Depois da Lei nº 14.230/2021: NÃO

     

    É necessário que o Ministério Público, ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu?

    NÃO. 

     

    OBS: De acordo com as aterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, a indisponibilidade de bens da LIA deve seguir o rito previsto no CPC para as tutelas provisórias de urgência.

     

    Fonte: Buscador Dizer o Direito, com modificações.  

  • D) demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil

    Art. 16, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento) (A solidariedade só é vedada no momento da condenação, quando se é possível delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Antes disso, no decorrer do processo (como no momento da concessão de liminar) a responsabilidade é solidária)

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Pra você que está estudando para Analista Judiciário e fez essa questão com base na letra seca da lei 8.429, conforme a nova redação dada pela Lei 14.230, NÃO SE PREOCUPE, o gabarito realmente parece errado. Essa questão exigia conhecimento de jurisprudência e provavelmente só é cobrada em concursos para MP, DP e magistratura.

  • pra que uma questão assim? aff...
  • Edição nº 188 do jurisprudência em teses, divulgada recentemente (25/03/2022), vale muito a pena conferir.

    Jurisprudência em Teses. Edição nº 188, STJ: Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a responsabilidade entre eles é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para fins de ressarcimento ao erário.

    Jurisprudência em Teses. Edição nº 188, STJ: Na hipótese de solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz para assegurar o ressarcimento ao erário poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles, vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em vista a proibição do excesso de cautela.

    Art. 16, caput, da LIA: Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    Art. 16, parágrafo 3º, da LIA: O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o “caput” deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    Art. 16, parágrafo 10º, da LIA: A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente da atividade lícita.

    Art. 16, parágrafo 11, da LIA: A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

    Art. 16, parágrafo 13, da LIA: É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.

    Art. 16, § 14, da LIA: É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.