a) Art. 18, § 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
b) Art. 20, § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.
c) Art. 19, § 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.
d) Ministério Público não poderá receber transferências voluntárias ou obter garantia, direta ou indireta, da União.
Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
e) Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (...) c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre limites para a
despesa total com pessoal na lei de responsabilidade fiscal.
2) Base legal (LC n.º 101/00 – Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Art. 18. [...].
§ 3º. Para a apuração da despesa total com pessoal,
será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 19. [...].
§ 1º. Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
VI) com inativos e pensionistas,
ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto
no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes:
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma
definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação,
pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos.
§ 3º. Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, é vedada
a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do
déficit financeiro dos regimes de previdência.
Art. 20. [...].
§ 7º. Os Poderes e órgãos referidos neste artigo
deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este
artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores
inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de
outro Poder ou órgão.
Art. 23. [...].
§ 3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido
e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no
art. 20 não poderá:
I) receber transferências voluntárias;
II) obter garantia, direta ou indireta, de outro
ente;
III)contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal.
3) Exame
da questão e identificação da resposta
a) Errado. De acordo com o art. 18, § 3.º, da LRF, para
a apuração da despesa total com pessoal, deve ser observada a remuneração bruta
do servidor, sem qualquer dedução ou retenção (e não deduzidas as verbas
retidas a título de imposto de renda na fonte), exceto a redução para
atendimento ao teto remuneratório da administração pública previsto no art. 37,
inc. XI, da CF.
b) Certo. O Ministério Público deve apurar, de forma
segregada para aplicação do limite de despesa com pessoal, a integralidade das
despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo
que o custeio dessas despesas esteja a cargo do Tesouro Estadual. É o que
dispõe o art. 20, § 7.º, da LRF.
c) Errado. Nos termos do art. 19, § 3.º, da LRF, na
verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal, é vedada
a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do
déficit financeiro dos regimes de previdência.
d) Errado. Caso a despesa total com pessoal do
Ministério Público ultrapasse os limites estabelecidos e o excedente não seja
eliminado no prazo legal, a instituição MP (e não o Estado) não
poderá receber transferências voluntárias ou obter garantia, direta ou
indireta, da União, nos termos do art. 23, § 3.º, incs. I e II, da LRF.
e) Errado. Na verificação do atendimento dos limites
de despesa total com pessoal, não devem ser computadas as despesas com
inativos e pensionistas quanto à parcela custeada com recursos provenientes de
transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, nos termos do art. 19, § 1.º, inc. VI, alínea “c", da LRF.
Resposta:
B.