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ID
5588938
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, havendo, na esfera estadual, limites globais e específicos, dentre os últimos o relativo ao Ministério Público.


A respeito do tema, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" - CORRETA.

    LRF. Art. 20. § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)     

  • LRF Art. 19.

    § 1  Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas

    VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no   quanto à parcela custeada por recursos provenientes: 

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.      

  • a) Art. 18, § 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 

    b) Art. 20, § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.      

    c) Art. 19, § 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

    d) Ministério Público não poderá receber transferências voluntárias ou obter garantia, direta ou indireta, da União.

    Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:   

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    e) Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:   (...) c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.  

  • Não consigo ver erro na alternativa D.

    LRF

    Art. 20. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

    I - o Ministério Público;  

    [...]

    Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:   

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

  • A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.

     

    Na verificação dos limites de despesa com pessoal não serão computadas:

    1. De indenização por demissão
    2. Incentivos à demissão voluntária
    3. Decorrentes de decisão judicial 
    4. Derivadas da convocação extraordinária do congresso em caso de urgência ou interesse público relevante;
    5. Com pessoal, do DF, do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União
    6. Com inativos e pensionistas (ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo) quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
    • Da arrecadação de contribuições dos segurados;
    • Da compensação financeira entre os regimes;
    • De transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência;

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre limites para a despesa total com pessoal na lei de responsabilidade fiscal.



    2) Base legal (LC n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 18. [...].

    § 3º. Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 

    Art. 19. [...].

    § 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    VI) com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:   

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.  

    § 3º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

    Art. 20. [...].

    § 7º. Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.      

    Art. 23. [...].

    § 3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:   

    I) receber transferências voluntárias;

    II) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III)contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.



    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. De acordo com o art. 18, § 3.º, da LRF, para a apuração da despesa total com pessoal, deve ser observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção (e não deduzidas as verbas retidas a título de imposto de renda na fonte), exceto a redução para atendimento ao teto remuneratório da administração pública previsto no art. 37, inc. XI, da CF. 


    b) Certo. O Ministério Público deve apurar, de forma segregada para aplicação do limite de despesa com pessoal, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo do Tesouro Estadual. É o que dispõe o art. 20, § 7.º, da LRF.


    c) Errado. Nos termos do art. 19, § 3.º, da LRF, na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.


    d) Errado. Caso a despesa total com pessoal do Ministério Público ultrapasse os limites estabelecidos e o excedente não seja eliminado no prazo legal, a instituição MP (e não o Estado) não poderá receber transferências voluntárias ou obter garantia, direta ou indireta, da União, nos termos do art. 23, § 3.º, incs. I e II, da LRF. 


    e) Errado. Na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal, não devem ser computadas as despesas com inativos e pensionistas quanto à parcela custeada com recursos provenientes de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, nos termos do art. 19, § 1.º, inc. VI, alínea “c", da LRF.






    Resposta: B.