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ID
5588950
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a legitimação ad causam nas ações coletivas, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • AS ASSOCIAÇÕES PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE SEUS FILIADOS

    PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM DEFESA DESTES?

    REGRA GERAL: SIM (REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda. O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    EXCEÇÃO: REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    EXCEÇÃO 1: MS COLETIVO

    Fundamento: o inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.  Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

    EXCEÇÃO 2: MI COLETIVO

    Fundamento: o art. 12, da Lei nº 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada para tanto, autorização especial.

    EXCEÇÃO 3:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DOS DIREITOS E DOS INTERESSES COLETIVOS (COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO OU DIFUSO) OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

    As associações possuem a legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2 ª Turma. REsp: 1796185 / RS. Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

     

    AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO – Conclusões:

    1) As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados.

    2) A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses

    3) A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação.

    4) Essa autorização pode ser feita de duas formas:

    a) por declaração individual do associado;

    ou

    b) por aprovação na assembleia geral da entidade.

    5) Vale ressaltar que, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629-STF).

    6) Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa:

    a) esteja filiada à associação no momento da propositura;

    b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador;

    c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.

    Fonte: Ciclos e Dizer o Direito.

     

     

  • A) GABARITO. Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento?

    1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.

    2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização. O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição. STJ. 2ª Seção. REsp 1325857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

    B) ERRADA. Art. 5º da LACP: § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    C) ERRADA. Ademais, a jurisprudência do STJ vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1701853/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/03/2021.

    D) ERRADA. A posição clara do STJ é de que as associações não podem celebrar TAC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar transação. Creio que não tenha ficado claro, pois confundiu transação judicial com celebração do TAC extrajudicialmente.

    E) ERRADA. "O reconhecimento da ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia conduzir à pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso de desistência infundada, abrir oportunidade para que outros interessados assumam o pólo ativo da demanda." Excertos de doutrina especializada. [...] 15. Recurso especial não provido.” (REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010).

    :)

  • !!! Não confundir.

    As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    DEPENDE:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

    As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

     

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    GABARITO: LETRA A

  • Legitimidade do MP nos casos de interesses individuais homogêneos:

    Indisponíveis: sempre terá legitimidade.

    Disponíveis:

    1ª Corrente: Sempre terá legitimidade (Ada Pellegrini Grinover)

    2ª Corrente: Só tem legitimidade se houver relevância social (interesse social qualificado) - Hugo Nigro Mazzilli + prevalece no STF/STJ + Súmula n 7 do CSMP/SP

    3ª Corrente: Nunca terá legitimidade (José dos Santos Carvalho Filho).

    FONTE: Interesses Difusos e Coletivos, volume 1 / Adriano Andrade, Cleber Masson - 11. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

  • Questão semelhante caiu na prova subjetiva do MPTO.

  • A - CORRETA - INFO 665, STJ - As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva? Quando uma associação ajuíza ação coletiva ela atua como representante processual ou como substituta processual?

    >> Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados. Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC. O disposto no artigo 5º, XXI, CF encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF, j. em 14/5/14 (Info 746).

    >> Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. STJ, j. em 26/08/19.

    Fonte: DoD

  • GABARITO: A

    1. Sindicato age como substituto processual, de forma que NÃO precisa da autorização de seus membros para ajuizar ação coletiva na defesa da categoria.

    2. Associação PRECISA de autorização (não pode ser genérica) para ajuizar ação coletiva de rito ordinário*, pois age em representação processual. 

    No entanto, tratando-se de MS coletivo, MI coletivo e Ação Civil Pública, age como substituto processual, de forma que NÃO precisa da autorização de seus membros.

    3. Quando a Associação propõe ação coletiva de rito ordinário, somente são beneficiados os já filiados e residentes na extensão da competência do órgão julgador. (art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional)

    4. Quando a Associação impetra MS coletivo, todos os associados são beneficiados, até mesmo os que se filiaram após a impetração. (REsp 1.841.604/RJ)

    5. Quando a Associação propõe ação civil pública (EREsp 1134957/SP) e ações coletivas do CDC (Resp 1649087/RS), NÃO há limitação da eficácia da decisão ao território da competência do órgão julgador. (art. 16 da LACP é inconstitucional)

    *Ação Coletiva de Rito Ordinário => tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa dos interesses alheios e nome alheio. (REsp 1799930/MG)

    Qualquer erro, inbox.

    To the moon and back

  • Associação - art. 5º, CF

    • Direito individual de expressão coletiva
    • 1º geração
    • Finalidade ampla
    • Não depende de autorização para criação
    • Não há restrição numérica
    • Não obrigatoriedade
    • Não intervenção estatal
    • Depende de autorização dos associados para representa-los judicialmente e extrajudicialmente
    • Não depende de autorização dos filiados para atuar em substituição processual
    • Precisa estar em funcionamento há 1 ano para impetrar MS e Mandado de injunção coletivos (substituição processual)

    Sindicato - art. 8º, CF

    • Direito social
    • 2º geração
    • Representação profissional
    • Não depende de autorização para criação
    • Um sindicato, por categoria, por base territorial
    • Não obrigatoriedade
    • Não intervenção estatal
    • NÃO depende de autorização dos associados para representa-los judicialmente e extrajudicialmente
    • Não depende de autorização dos filiados para atuar em substituição processual
    • NÃO precisa estar em funcionamento há 1 ano para impetrar MS e Mandado de injunção coletivos (substituição processual)
  • As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019. As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    • Ação Coletiva de RITO ORDINÁRIO--- PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS,
    • Ação CIVÍL PÚBLICA, ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos/individuais-----------------SUBSTITUITA PROCESSUAL------NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
  • Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 

  • O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).

    2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social

    • valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);

    • contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012);

    • contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);

    • interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);

    • aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011);

    • diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010).

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/ministerio-publico-possui-legitimidade.html#:~:text=O%20MP%20s%C3%B3%20ter%C3%A1%20legitimidade,(se%20houver%20relev%C3%A2ncia%20social).

  • Passemos à análise das assertivas, onde serão abordados os temas relativos às demandas coletivas e suas implicações.

    a) CORRETO - A liberdade de associação destina-se ao atendimento das mais diversas finalidades. A associação com outros indivíduos expande a potencialidade de autoexpressão, propicia o desenvolvimento da personalidade, a busca de realização de metas em conjunto, etc.

                Segundo a Constituição (art.5, XVII ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1) ninguém é obrigado a ser associado, mas se associado não pode ser compelido a permanecer associado; 2) toda associação tem que ter fins lícitos, sendo vedadas as associações de caráter militar.

    Quanto à representação, sabe-se que as associações atuam como representantes processuais, sendo necessário, portanto, autorização do associado, de modo individual ou em assembleia (art. 5º, XVIII, CF).

    Todavia, existem hipóteses em que as associações podem atuar em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesses casos a associação age na qualidade de substituto processual, sendo, portanto, desnecessária a autorização dos associados.

    Nesse sentido, o STJ, em julgamento da 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019, decidiu que as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados, o que incluiria o mandado de segurança coletivo.

    b) ERRADO - O artigo 5º, da Lei 7.347/1985, que versa sobre a Ação Civil Pública, afirma que têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, entre outros, a associação que, concomitantemente: esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Ocorre que o seu § 4º estipula que o requisito da pré-coonstituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    c) ERRADO - Conforme restou consignado em julgado do AgInt no REsp 1701853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021, a jurisprudência da Corte vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.

    d) CORRETO - Não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF, fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento: “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b", do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

    e) ERRADO - O STJ, no julgamento do REsp 1177453/RS, consignou que de acordo com a leitura sistemática e teleológica das Leis de Ação Popular e Ação Civil Pública, fica evidente que o reconhecimento da ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia conduzir à pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso de desistência infundada, abrir oportunidade para que outros interessados assumam o pólo ativo da demanda.

    Trata-se da aplicação do “princípio da indisponibilidade da demanda coletiva".

    GABARITO DA BANCA: LETRA A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A e D.


  • Essa prova foi muito ruim cara ..

  • Ótima quesão

  • alguem pode falar sobre a letra D?

    professor diz que esta correta. FGV considerou errada .

    afinal, com base em que esta errada? alguem sabe o fundamento?

  • ASSOCIAÇÃO:

    Ação ordinaria --> representação processual --> precisa de expressa autorização

    Ação coletiva --> substituto processual --> dispensa autorização. (Sum. 629, STF)