-
GAB: D
A teoria do risco integral é prevista na legislação:
Art. 14, §1º da Lei 6938/81: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Pressupostos da teoria do risco integral:
Basta que presentes os pressupostos DANO e NEXO DE CAUSALIDADE, dispensando-se as excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
A posição que prevalece na doutrina é de que a Lei 6938/81 adotou a teoria do risco integral, ou seja, o dever de reparação é fundamentado simplesmente por existir uma atividade de onde adveio o prejuízo, desprezadas as excludentes. BASTA que se configure um prejuízo relacionado com a atividade praticada.
REsp 1.114.398: "a alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador".
Fonte: mege
-
O que significa, na prática, adotar a teoria do risco integral?
A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.
-
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes.
STJ, REsp 1612887
-
GABARITO: D
Sobre a letra a, é sempre bom lembrar que, não é pq é adotada a teoria do risco integral que não vai ser preciso a comprovação do nexo de causalidade, é preciso sim, tanto do dano quanto do nexo de causalidade.
-
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.
No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).