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ID
5588962
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na região da bacia do rio Araguaia, uma tentativa de assalto resultou em desastre ambiental. Conforme apurado pela Polícia Rodoviária Estadual, dois homens em um veículo de passeio tentaram roubar um caminhão que transportava 20 mil litros de agrotóxico. Após manobra empreendida pelos assaltantes na tentativa de fechar o caminhão, o motorista perdeu o controle e a carreta tombou na margem do curso hídrico, despejando quase toda a sua carga no leito do rio Araguaia. O agrotóxico provocou a morte de várias toneladas de peixes, justamente na época da piracema, quando os cardumes sobem o rio para desovar, o que deixou centenas de pescadores sem poder trabalhar e causou inúmeros prejuízos às populações ribeirinhas. Sabe-se que o caminhão pertencia à sociedade empresária Alfa, que explora a atividade econômica de produção, transporte e distribuição de defensivos agrícolas.


Em face da situação hipotética formulada, de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    A teoria do risco integral é prevista na legislação:

    Art. 14, §1º da Lei 6938/81: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    Pressupostos da teoria do risco integral:

    Basta que presentes os pressupostos DANO e NEXO DE CAUSALIDADE, dispensando-se as excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    A posição que prevalece na doutrina é de que a Lei 6938/81 adotou a teoria do risco integral, ou seja, o dever de reparação é fundamentado simplesmente por existir uma atividade de onde adveio o prejuízo, desprezadas as excludentes. BASTA que se configure um prejuízo relacionado com a atividade praticada.

    REsp 1.114.398: "a alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador".

    Fonte: mege

  • O que significa, na prática, adotar a teoria do risco integral?

    A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.

  • Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes.

    STJ, REsp 1612887

  • GABARITO: D

    Sobre a letra a, é sempre bom lembrar que, não é pq é adotada a teoria do risco integral que não vai ser preciso a comprovação do nexo de causalidade, é preciso sim, tanto do dano quanto do nexo de causalidade.

  • Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

    No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).