SóProvas


ID
5588992
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João doou a seus netos imóvel residencial, com reserva de usufruto vitalício aos pais (Lucas e Larissa). Lamentavelmente, pouco tempo depois, João veio a falecer. Durante a vigência da sociedade conjugal, Lucas e Larissa ocuparam o imóvel na companhia dos filhos, até que o casal veio a se divorciar, tendo Lucas deixado o imóvel para constituir nova família. O divórcio se deu de forma consensual com partilha do patrimônio comum amealhado, nada sendo dito a respeito do usufruto do imóvel. Larissa e os filhos continuaram a residir no imóvel com ciência de Lucas, mas Larissa passou a arcar sozinha com o pagamento dos impostos, despesas de conservação e contas de consumo. Após algum tempo, necessitando complementar a renda, passou a locar parte do imóvel, situação da qual Lucas também tinha conhecimento. Decorridos mais de vinte anos, Lucas pretende o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem por Larissa e, alternativamente, pretende que o imóvel seja sobrepartilhado.


Sobre a hipótese formulada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A e D. Segundo o STJ, em regra, o usufruto é intransferível (art. 1.393 do Código Civil) e insuscetível de partilha em casos de divórcio ou dissolução de união estável.

    "Reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários."

    https://www.migalhas.com.br/quentes/288305/stj--usufruto-de-imovel-instituido-para-prejudicar-um-dos-conjuges-pode-ser-objeto-de-partilha

    C. O prazo, na vigência do CC/16, é decenal. ENTRETANTO, O TERMO A QUO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O ATO IRREGULAR, OU SEJA, A VIOLAÇÃO DO DIREITO. A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A VIOLAÇÃO DO DIREITO OCORRE COM O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA, ONDE OCORREU A LESÃO, COM A SONEGAÇÃO DO BEM. http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1061001/inventario-bens-sonegados.pdf?=10

    E. Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • O usufruto é o direito real de gozo ou fruição por excelência. De um lado, há o usufrutuário, que tem o direito de usar e fruir a coisa, tendo o seu domínio útil. Do outro lado, há o nu-proprietário, que tem o direito de reaver e dispor da coisa.

    O art. 1.393 do CC diz que não se pode transferir o usufruto por alienação. O que pode fazer é ceder o seu exercício, seja a título gratuito ou oneroso. Assim, o usufruto em si é inalienável.Sendo inalienável o direito real de usufruto, há que se considerar que o usufruto também é impenhorável, mas não se confundirá a impossibilidade de se penhorar o usufruto, com a possibilidade de se penhorar os frutos que decorrem o usufruto.

    O usufrutuário tem direito de posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário poderá usufruir do prédio, mas não poderá mudar a sua destinação econômica, sem que o nu-proprietário expressamente o autorize.

    O usufruto se extingue com o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    • pela renúncia;

    • pela morte do usufrutuário;

    • pelo termo de sua duração;

    • pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído, ou pelo decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer;

    • pela cessação do motivo de que se origina (ex.: filho virou maior de idade, cessando para o pai);

    • pela destruição da coisa;

    • pela consolidação (usufrutuário passa a ser o proprietário da coisa);

    • por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395 do CC;

    • pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399 do CC).

    Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas (usufruto simultâneo ou em conjunto), será extinta a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se houver uma estipulação expressa sobre o direito de acrescer, estabelecendo que o quinhão desses couber ao sobrevivente. Em regra, a morte do usufrutuário implica fim de 50% do usufruto. É necessária disposição expressa do direito de acrescer.

  • Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1 Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2 Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3 Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Dos Direitos do Usufrutuário

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

    Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

  • Aos não assinantes, gab. E

  • Apesar da doutrina firmar posicionamento em relação ao prazo decadencial em analogia à servidão, ou até mesmo, ao prazo geral decanal previsto no Código Civil, em enunciado mais recente foi posicionado da seguinte maneira:

    En. 252: "a extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III".”

    Segundo a Ministra Nancy Andrighi

    • "a extinção do usufruto pela hipótese prevista no inciso VIII do artigo 1.410 do Código Civil de 2002, não está sujeita a um prazo mínimo especifico, e sim à obrigatoriedade do usufrutuário em exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade."

    No mais, a inadimplência perante o fisco implica em abandono do imóvel.

  • Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • Queria saber o que tem a ver o CC/16 aqui?

    No CC/16 era vintenal.

    No CC/02 é decenal.

    O erro da alternativa reside em afirma que se o termo inicial é do conhecimento da existência do bem, quando na verdade é da sentença de partilha.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082020-Prescricao-de-acao-de-sonegados-parte-do-transito-de-decisao-que-atesta-que-sonegador-nao-e-unico-dono-do-bem.aspx

  • "RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO.

    DIVÓRCIO. ABANDONO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. GESTÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários.

    3. A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção.

    4. O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal.

    5. A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos.

    6. Recurso especial provido."

    (REsp 1651270/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)

    Trechos do voto:

    "A inércia do recorrente em exercer o alegado direito, por no mínimo 10 (dez) anos, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel pela ex-mulher, impõe ao autor as consequências legais, dentre as principais, a decadência pelo não uso do direito material de usufruto, como atestado pelo Juízo primevo: (...)"

    "Por sua vez, o autor não contribuiu durante o período alegadamente indenizável com o pagamento dos impostos e despesas ordinárias de conservação do imóvel (artigo 1.403 do CC/2002), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC/2002, que também retrata causa de extinção do usufruto, afastando-se eventual enriquecimento ilícito

    A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto.

    Diferentemente do que posto pelo Tribunal local, que incorreu em error in judicando, não é necessário sobrepartilha por analogia ao artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973, porque a existência do bem era conhecida do recorrente, que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem.(...) Nesse contexto, impossível que o de recorrente dispusesse de parte do bem, no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com sua ex-esposa, porquanto não proprietário do imóvel.".

  • Do Usufruto

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1 Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2 Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3 Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032022-Terceira-Turma-afasta-exigencia-de-sobrepartilha-de-imovel-doado-aos-filhos-com-usufruto-para-o-ex-casal.aspx

    Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos.

    O recurso especial contra a decisão do TJSP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, "porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados". Esse, porém, não era o caso dos autos.

    De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido – como apontado pelo juiz de primeiro grau – em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto. O relator registrou que o ex-marido não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC – uma das causas de extinção do usufruto.

    "A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto", observou.

    ESSE JULGADO NÃO FOI DIVULGADO EM INFORMATIVOS DO STJ. OU SEJA A FGV ESTÁ COBRANCO CASOS QUE NÃO FORAM DIVULGADOS EM INFORMATIVO, NEM NAS NOTÍCIAS STJ (A DIVULGAÇÃO SÓ OCORREU ONTEM, BEM DEPOIS DA PROVA), TAMPOUCO EM NOTÍCIAS DE SITES JURÍDICOS.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do direito das coisas, analisemos as alternativas:

    a)  ERRADA.  Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso, de acordo com o art. 1393 do CC. Veja que o usufruto não integra o patrimônio comum do casal, pois são apenas usufrutuários da coisa, entretanto, o STJ entendeu que em casos de ex-companheiros que são usufrutuários de determinado imóvel, o bem fosse cedido em locação e os frutos partilhados ((STJ, REsp 1.613.657/SP, Proc. 2016/0112857-6, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.08.2018).


    b) ERRADA. Uma das causas de extinção do usufruto é pela renúncia, de acordo com o art. 1.410, I do CC, no entanto, deve ser expressa, a doutrina é nesse sentido, como Carlos Roberto Gonçalves (2020, p.486): “Exige-se que a renúncia seja feita por escritura pública, se o direito se refere a bens imóveis de valor superior ao estabelecido no art. 108 do mesmo diploma (trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País) e de forma expressa."
    c) ERRADA. De fato, a pretensão de sobrepartilha de bens sonegados no divórcio consensual se submete ao prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do CC, no entanto, o cômputo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença. O STJ assim decidiu:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS IDÊNTICAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO FIM DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO E POSSIBILIDADE DE PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA PARCIAL HOMOLOGADAS JUDICIALMENTE, COM DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POSTERIOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO E PARTILHA. VÍNCULO MATRIMONIAL REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PATRIMONIAIS. QUESTÕES SUSCITADAS, MAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL[...]. 5- Na hipótese, tendo havido a separação e a partilha consensuais, ambas homologadas por sentença no ano de 1987, também houve, naquele momento, a dissolução do regime de bens do casamento e consequentemente nasceu, para as partes, a pretensão de sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que propositalmente ficaram fora da partilha inicial, como é a hipótese de recebíveis de pessoa jurídica de que o varão é sócio majoritário, de modo que a ação de sobrepartilha está prescrita, quer seja sob a ótica do prazo vintenário do CC/1916, quer seja sob a perspectiva do prazo decenal do CC/2002, sendo irrelevante, o fato de o vínculo matrimonial ter remanescido até 2014, ano em que decretado o divórcio. [...]
    (STJ - REsp: 1719739 RS 2018/0014510-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
    d) ERRADA. Nesse caso, Lucas poderia se opor a locação e exigir o pagamento de alugueis, ou mesmo indenização por parte de sua ex-esposa equivalente ao valor estimado do aluguel. Isso porque se um dos usufrutuários fica no imóvel, usufruindo-o, teria que haver indenização ao outros, sob pena de enriquecimento sem causa. Confira um trecho do julgado:
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE DIREITO REAL DE USUFRUTO SOBRE BEM IMÓVEL INSTITUÍDO EM FAVOR EXCLUSIVAMENTE DO COMPANHEIRO. USO DESVIRTUADO DO INSTITUTO, COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE PREJUDICAR A MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 4.1 Não obstante, reconhecido que os ex-cônjuges são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre ambos. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, registre-se, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários. [...] (STJ - REsp: 1613657 SP 2016/0112857-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018).

    e) CORRETA. A extinção do usufruto pode se dar de oito formas, a assertiva traz a extinção pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai, bem como por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395, de acordo com o art. 1.410, incisos VII e VIII do CC.
    O prazo decadencial de extinção pelo não uso ou não fruição começa a fluir do último ato de proveito do direito real praticado pelo titular.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências:

    Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito das coisas. - volume 5 – 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1719739 RS 2018/0014510-1. Site: JusBrasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1613657 SP 2016/0112857-6. Site: JusBrasil. 
    TARTUCE, Flávio; [et al.]   Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.