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ID
5588995
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como ficou conhecida a Lei nº 13.146/2015, representa relevante instrumento para a consolidação da proteção da dignidade da pessoa portadora de deficiência psíquica, anatômica ou fisiológica, buscando a inclusão social e a diminuição das barreiras para integração à vida social. A curatela passa, assim, a assumir caráter excepcional, aplicada apenas quando e na medida da necessidade.


Sobre a matéria, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) De fato o EPD reforça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84). No entanto, o Estatuto em nada altera o regime de impedimentos estabelecido pelo Código Civil (art. 1521), que é aplicável a todas as pessoas.

    B) Art. 1550. É anulável o casamento:

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    C) EPD Art. 84. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    CC Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicia.

    D) Art. 1783-A. § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    E) Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    "Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o  estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.

    Para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

    (....) Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

    "Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz 'poderá' estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade", ressaltou."

    Acessível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082021-Fixacao-de-curatela-compartilhada-para-interditado-nao-tem-carater-obrigatorio.aspx

  • Letra B):

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - ; 

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. 

    § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

  • Em seu voto, Nancy Andrighi também afirmou que, de acordo com o princípio do melhor interesse, o incapaz deve ter seus direitos tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas.

    Nesse sentido, explicou, o compartilhamento foi desenvolvido pela jurisprudência para facilitar o desempenho da curatela, ao atribuí-la simultaneamente a mais de um curador.

    Embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, a ministra lembrou que a redação do  prevê que o regime compartilhado deve ser aplicado, obrigatoriamente, para filhos, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

    "Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz 'poderá' estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade", ressaltou.

    Ao manter o acórdão o TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

  • a) com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015, não se aplicam os impedimentos matrimoniais às pessoas portadoras de deficiência mental; 

    O IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS CONTINUAM A SER APLICADOS AOS CASAMENTOS DAS PCDs

    b) o casamento contraído pelo incapaz de consentir ou manifestar sua vontade, de modo inequívoco, é nulo por ter assento em razões de ordem pública; 

    PCD PODE SE CASAR!!!

    c) o curador, cônjuge do curatelado, tem o dever de prestar contas da administração dos bens do curatelado, qualquer que seja o regime de bens do casamento; 

    CURADOR NÃO É NECESSARIAMENTE CÔNJUGE DO CURATELADO (EM UMA ANÁLISE GRAMATICAL, A EXPRESSÃO ENTRE VÍRGULAS "CÔNJUGE DO CURATELADO" TRAZ A IDEIA DE QUE É UMA ORAÇÃO EXPLICATIVA, TORNANDO TODOS OS CÔNJUGES COMO CURADORES, O QUE É UMA INVERDADE, POIS O CÔNJUGE PREFERENCIALMENTE SERÁ ALGUÉM DA FAMÍLIA OU CONVÍVIO, MAS NÃO NECESSARIAMENTE)

    d) a tomada de decisão apoiada introduzida pela Lei nº 13.146/2015 constitui um novo modelo jurídico de índole promocional das pessoas com deficiência, que reconhece a possibilidade de qualquer pessoa responsabilizar-se, de acordo com suas possibilidades, por seus atos. Por sua relevância, a medida pode ser instituída de ofício pelo juiz;

    CURATELA É MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER INSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO JUIZ

    e) apesar de desejável, a fixação da curatela compartilhada só deve ocorrer quando ambos os requerentes apresentarem interesse no exercício da curatela, revelarem-se aptos ao exercício do munus e as circunstâncias fáticas evidenciarem que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado. = GABARITO

  • Graças a deus não fui fazer essa prova.