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A) De fato o EPD reforça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84). No entanto, o Estatuto em nada altera o regime de impedimentos estabelecido pelo Código Civil (art. 1521), que é aplicável a todas as pessoas.
B) Art. 1550. É anulável o casamento:
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
C) EPD Art. 84. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
CC Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicia.
D) Art. 1783-A. § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
E) Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
"Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.
Para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.
(....) Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.
"Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz 'poderá' estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade", ressaltou."
Acessível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082021-Fixacao-de-curatela-compartilhada-para-interditado-nao-tem-carater-obrigatorio.aspx
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Letra B):
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - ;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
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Em seu voto, Nancy Andrighi também afirmou que, de acordo com o princípio do melhor interesse, o incapaz deve ter seus direitos tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas.
Nesse sentido, explicou, o compartilhamento foi desenvolvido pela jurisprudência para facilitar o desempenho da curatela, ao atribuí-la simultaneamente a mais de um curador.
Embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, a ministra lembrou que a redação do prevê que o regime compartilhado deve ser aplicado, obrigatoriamente, para filhos, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.
"Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz 'poderá' estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade", ressaltou.
Ao manter o acórdão o TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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a) com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015, não se aplicam os impedimentos matrimoniais às pessoas portadoras de deficiência mental;
O IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS CONTINUAM A SER APLICADOS AOS CASAMENTOS DAS PCDs
b) o casamento contraído pelo incapaz de consentir ou manifestar sua vontade, de modo inequívoco, é nulo por ter assento em razões de ordem pública;
PCD PODE SE CASAR!!!
c) o curador, cônjuge do curatelado, tem o dever de prestar contas da administração dos bens do curatelado, qualquer que seja o regime de bens do casamento;
CURADOR NÃO É NECESSARIAMENTE CÔNJUGE DO CURATELADO (EM UMA ANÁLISE GRAMATICAL, A EXPRESSÃO ENTRE VÍRGULAS "CÔNJUGE DO CURATELADO" TRAZ A IDEIA DE QUE É UMA ORAÇÃO EXPLICATIVA, TORNANDO TODOS OS CÔNJUGES COMO CURADORES, O QUE É UMA INVERDADE, POIS O CÔNJUGE PREFERENCIALMENTE SERÁ ALGUÉM DA FAMÍLIA OU CONVÍVIO, MAS NÃO NECESSARIAMENTE)
d) a tomada de decisão apoiada introduzida pela Lei nº 13.146/2015 constitui um novo modelo jurídico de índole promocional das pessoas com deficiência, que reconhece a possibilidade de qualquer pessoa responsabilizar-se, de acordo com suas possibilidades, por seus atos. Por sua relevância, a medida pode ser instituída de ofício pelo juiz;
CURATELA É MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER INSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO JUIZ
e) apesar de desejável, a fixação da curatela compartilhada só deve ocorrer quando ambos os requerentes apresentarem interesse no exercício da curatela, revelarem-se aptos ao exercício do munus e as circunstâncias fáticas evidenciarem que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado. = GABARITO
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Graças a deus não fui fazer essa prova.