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ID
5588998
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio e Tício eram sócios de uma sociedade empresária denominada Caício Empreendimentos Ltda. Tício atuava como administrador da sociedade e era responsável pela distribuição dos dividendos. Após alguns desentendimentos entre eles, Caio ajuizou ação indenizatória, com base em evidências de que a distribuição dos dividendos não observava a participação societária de cada um dos sócios, buscando indenização pelos valores que teriam sido recebidos a maior por Tício. O pedido autoral foi julgado improcedente, por ausência de provas da distribuição desproporcional de dividendos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo transitado em julgado, após a inadmissão do Recurso Especial de Caio pelo TJGO, mais precisamente em julho de 2017. Inconformado com o resultado do processo, Caio se retira da sociedade e é sucedido por Mévio, cunhado de Caio, com a anuência de Tício. Em novembro de 2021, Caio é surpreendido por uma ligação de Mévio informando sobre a existência de elementos contundentes, já existentes à época da ação originária, mas até então desconhecidos por Caio, que comprovam a distribuição desproporcional de dividendos por parte de Tício na época em que Caio era sócio. Diante disso, Caio ajuíza ação rescisória para desconstituir a decisão transitada em julgado.


Considerando essa situação jurídica, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 969, CPC/15: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Com supedâneo no princípio da primazia da decisão de mérito aliado à duração razoável do processo, a força executiva advinda de cognição exauriente não merece abrandamento pela simples propositura da demanda rescisória, salvo quando houver decisão em sentido contrário, mesmo que precária (tutela provisória).

  • a) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    b) I - Segundo a jurisprudência desta Corte, o cabimento da ação rescisória com fundamento no artigo 485, do CPC, é restrita às hipóteses em que o julgado rescindendo tenha enfrentado o mérito da demanda. II - No que se refere à ação rescisória de competência originária deste tribunal, exige-se a existência de decisão de mérito proferida por esta Corte Superior, o que não ocorreu na presente hipótese. III - É que a decisão monocrática proferida nesta e. Corte (fls. 49/58), e que se pretende rescindir, apenas manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto o Recurso Especial interposto não superou o juízo de admissibilidade, tendo tido o seguimento negado, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, que julgou o mérito da ação. IV - Importante considerar que a simples interposição de recurso especial não transfere a este Superior Tribunal a competência para processar e julgar eventual ação rescisória. V - Para que surja a competência do STJ em matéria de causa submetida à tramitação de Recurso Especial é necessário que a questão federal (mérito) tenha in concreto sido apreciada e dirimida pela instância extraordinária. Incide, portanto, a súmula 515/STF. VI - Assim, fica claro que o interesse da autora é a rescisão de decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou o mérito da ação e não o acórdão proferido por esta Corte. Neste caso, a competência para rescindir essa decisão de mérito é do Tribunal Regional Federal da 4ª região. VII - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt na AR 5.000/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, julgado em 26/09/18, DJe 03/10/18) (Grifei)

    c) Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    e) Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

  • a) INCORRETA. Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação rescisória só começa a correr a partir da data da descoberta da prova nova, respeitado o prazo máximo de 5 anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    b) INCORRETA. Nesse caso, o STJ reconhece sua competência para julgar ação rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito.

    “1. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar ação rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito, analisando a questão federal controvertida no recurso especial. 2. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra o acórdão rescindendo originário não analisou mérito, tendo somente aplicado óbices sumulares ao seu conhecimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1257128 MT 2011/0101886-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018)

    c) INCORRETA. Por ter sido parte no processo anterior, Caio tem legitimidade ativa para a ação rescisória.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    d) CORRETA. De fato, a propositura de ação rescisória por Caio não impede o cumprimento da decisão rescindenda, com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    e) INCORRETA. Caio deverá depositar a quantia de 5% sobre o valor da causa (requisito da petição inicial), que se converterá em multa caso a ação seja, por UNANIMIDADE de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; 

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Resposta: D

  • A - errada - a ação rescisória deve ser considerada inadmissível, pois a prova nova foi descoberta após o prazo de dois anos

    Regra: 2 anos para propor ação rescisória, contados do trânsito em julgado do feito.

    Exceção: Quando se tratar de prova nova, o termo inicial será a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, p. 2o, CPC)

    B - errada - a competência para eventual ação rescisória será do Superior Tribunal de Justiça

    Como a sentença de 1o grau foi mantida pelo TJ e o REsp não foi admitido, o STJ não chegou a proferir decisão pelo que não tem competência para a ação rescisória.

    "O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar ação rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito, analisando a questão federal controvertida no recurso especial." (STJ - AgInt no REsp 1257128/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 14/08/2018)

    C - errada - a ação rescisória deve ser considerada inadmissível, em razão da ilegitimidade ativa de Caio, que não figura mais como sócio da Caício;

    Caio é parte legítima para propositura da ação rescisória, uma vez que foi parte no processo cuja decisão busca rescindir (art. 967, inc. I, CPC)

    D - certa - a propositura de ação rescisória por Caio não impede o cumprimento da decisão rescindenda, com o pagamento dos ônus sucumbenciais;

    É o que diz o art. 969, CPC: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindendaressalvada a concessão de tutela provisória.

    E - errada - Caio deverá depositar a quantia de 5% sobre o valor da causa (requisito da petição inicial), que se converterá em multa caso a ação seja, por maioria de votos, declarada inadmissível ou improcedente

    O examinador trocou UNANIMIDADE por maioria, tornando a assertiva incorreta.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do  , devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.