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Gabarito: D
Art. 969, CPC/15: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Com supedâneo no princípio da primazia da decisão de mérito aliado à duração razoável do processo, a força executiva advinda de cognição exauriente não merece abrandamento pela simples propositura da demanda rescisória, salvo quando houver decisão em sentido contrário, mesmo que precária (tutela provisória).
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a) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
b) I - Segundo a jurisprudência desta Corte, o cabimento da ação rescisória com fundamento no artigo 485, do CPC, é restrita às hipóteses em que o julgado rescindendo tenha enfrentado o mérito da demanda. II - No que se refere à ação rescisória de competência originária deste tribunal, exige-se a existência de decisão de mérito proferida por esta Corte Superior, o que não ocorreu na presente hipótese. III - É que a decisão monocrática proferida nesta e. Corte (fls. 49/58), e que se pretende rescindir, apenas manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto o Recurso Especial interposto não superou o juízo de admissibilidade, tendo tido o seguimento negado, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, que julgou o mérito da ação. IV - Importante considerar que a simples interposição de recurso especial não transfere a este Superior Tribunal a competência para processar e julgar eventual ação rescisória. V - Para que surja a competência do STJ em matéria de causa submetida à tramitação de Recurso Especial é necessário que a questão federal (mérito) tenha in concreto sido apreciada e dirimida pela instância extraordinária. Incide, portanto, a súmula 515/STF. VI - Assim, fica claro que o interesse da autora é a rescisão de decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou o mérito da ação e não o acórdão proferido por esta Corte. Neste caso, a competência para rescindir essa decisão de mérito é do Tribunal Regional Federal da 4ª região. VII - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt na AR 5.000/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, julgado em 26/09/18, DJe 03/10/18) (Grifei)
c) Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
e) Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
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a) INCORRETA. Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação rescisória só começa a correr a partir da data da descoberta da prova nova, respeitado o prazo máximo de 5 anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
b) INCORRETA. Nesse caso, o STJ reconhece sua competência para julgar ação rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito.
“1. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar ação rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito, analisando a questão federal controvertida no recurso especial. 2. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra o acórdão rescindendo originário não analisou mérito, tendo somente aplicado óbices sumulares ao seu conhecimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1257128 MT 2011/0101886-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018)
c) INCORRETA. Por ter sido parte no processo anterior, Caio tem legitimidade ativa para a ação rescisória.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
d) CORRETA. De fato, a propositura de ação rescisória por Caio não impede o cumprimento da decisão rescindenda, com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
e) INCORRETA. Caio deverá depositar a quantia de 5% sobre o valor da causa (requisito da petição inicial), que se converterá em multa caso a ação seja, por UNANIMIDADE de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Resposta: D
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A - errada - a ação rescisória deve ser considerada inadmissível, pois a prova nova foi descoberta após o prazo de dois anos
Regra: 2 anos para propor ação rescisória, contados do trânsito em julgado do feito.
Exceção: Quando se tratar de prova nova, o termo inicial será a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, p. 2o, CPC)
B - errada - a competência para eventual ação rescisória será do Superior Tribunal de Justiça
Como a sentença de 1o grau foi mantida pelo TJ e o REsp não foi admitido, o STJ não chegou a proferir decisão pelo que não tem competência para a ação rescisória.
"O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar ação rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito, analisando a questão federal controvertida no recurso especial." (STJ - AgInt no REsp 1257128/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 14/08/2018)
C - errada - a ação rescisória deve ser considerada inadmissível, em razão da ilegitimidade ativa de Caio, que não figura mais como sócio da Caício;
Caio é parte legítima para propositura da ação rescisória, uma vez que foi parte no processo cuja decisão busca rescindir (art. 967, inc. I, CPC)
D - certa - a propositura de ação rescisória por Caio não impede o cumprimento da decisão rescindenda, com o pagamento dos ônus sucumbenciais;
É o que diz o art. 969, CPC: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
E - errada - Caio deverá depositar a quantia de 5% sobre o valor da causa (requisito da petição inicial), que se converterá em multa caso a ação seja, por maioria de votos, declarada inadmissível ou improcedente
O examinador trocou UNANIMIDADE por maioria, tornando a assertiva incorreta.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.