Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(...)
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
≠
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
A) a sentença estrangeira constitui título executivo extrajudicial e pode ser executada imediatamente no Brasil;
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ;
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
B) o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo estadual competente, a requerimento da parte;
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
C) a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado;
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
D) para ter eficácia no território nacional, a sentença estrangeira não pode ser homologada parcialmente;
art. 961, § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
E) a sentença estrangeira não poderá ser homologada no Brasil em razão da revelia da empresa nacional.
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
A solução da questão
exige o conhecimento acerca da homologação de decisão
Estrangeira prevista a partir do art. 960 do código de processo civil,
analisemos as alternativas:
a) ERRADA.
A sentença estrangeira não pode ser executada imediatamente no Brasil,
inclusive só pode ser executada depois de homologada a decisão, vez que é
quando passa a ter eficácia no Brasil, constituindo-se desse modo, título
executivo judicial.
b) ERRADA. O
cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente,
a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de
decisão nacional, de acordo com o art. 965 do CPC.
c) CORRETA. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a
homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às
cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado, de
acordo com o art. 961 do CPC.
d) ERRADA. O código de processo civil
permite que a decisão estrangeira poderá ser
homologada parcialmente, de acordo com o art. 961, §2º do CPC.
e) ERRADA.
Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: ser precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia, ou seja, mesmo havendo
revelia, pode ser homologada, de acordo com o art. 963, II do CPC.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA C.