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ID
5589004
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação judicial com dois pedidos distintos, um de obrigação de fazer e um indenizatório, após as partes requererem as provas a serem produzidas, foi proferida decisão parcial de mérito, julgando procedente pedido que envolve obrigação ilíquida.


Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que a decisão parcial de mérito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

  • A decisão PARCIAL de mérito pode ser objeto de ação rescisória.

    Gab. E

  • Alternativa A: não pode contemplar obrigação ilíquida – ERRADA.

    Art. 356, § 1º, CPC. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Alternativa B: pode ser liquidada provisoriamente, mas sua execução depende de caução – ERRADA.

    Art. 356, § 2º, CPC. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Alternativa C: limita-se à hipótese de pedidos incontroversos – ERRADA.

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Alternativa D: será impugnável em preliminar de apelação cível – ERRADA.

    Art. 356, § 5º, CPC. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Alternativa E: pode ser objeto de ação rescisória, no prazo legal – CERTA.

    Art. 966, CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…).

    Ainda sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência já admitia a ação rescisória contra decisão parcial de mérito. Vide o seguinte trecho de acórdão do STJ:

    • […] A Sentença de mérito a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda […] (STJ, REsp 784.799/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010).

    Bons estudos!

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Vale lembrar:

    Art. 975, CPC: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    SÚMULA N. 401- STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 

    Tendo isso em mente, entende a doutrina que, mesmo nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito, o prazo decadencial da ação rescisória se inicia da última decisão proferida.

    Ainda que uma decisão seja proferida em momento anterior e contra ela não caiba mais recurso, o trânsito em julgado ocorre em um único momento, vale dizer, "quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

    Luiz Guilherme Marinoni: “(...) O trânsito em julgado ocorre em um único momento, com o que o novo Código expressamente rejeitou a possibilidade de formação da coisa julgada por capítulos