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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
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A decisão PARCIAL de mérito pode ser objeto de ação rescisória.
Gab. E
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Alternativa A: não pode contemplar obrigação ilíquida – ERRADA.
Art. 356, § 1º, CPC. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Alternativa B: pode ser liquidada provisoriamente, mas sua execução depende de caução – ERRADA.
Art. 356, § 2º, CPC. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Alternativa C: limita-se à hipótese de pedidos incontroversos – ERRADA.
Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Alternativa D: será impugnável em preliminar de apelação cível – ERRADA.
Art. 356, § 5º, CPC. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Alternativa E: pode ser objeto de ação rescisória, no prazo legal – CERTA.
Art. 966, CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…).
Ainda sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência já admitia a ação rescisória contra decisão parcial de mérito. Vide o seguinte trecho de acórdão do STJ:
- […] A Sentença de mérito a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda […] (STJ, REsp 784.799/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010).
Bons estudos!
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Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Vale lembrar:
Art. 975, CPC: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
SÚMULA N. 401- STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Tendo isso em mente, entende a doutrina que, mesmo nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito, o prazo decadencial da ação rescisória se inicia da última decisão proferida.
Ainda que uma decisão seja proferida em momento anterior e contra ela não caiba mais recurso, o trânsito em julgado ocorre em um único momento, vale dizer, "quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Luiz Guilherme Marinoni: “(...) O trânsito em julgado ocorre em um único momento, com o que o novo Código expressamente rejeitou a possibilidade de formação da coisa julgada por capítulos”