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ID
5589007
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel ajuizou ação indenizatória em face de Joaquim, que foi julgada procedente, condenando-se Joaquim ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00. Instaurada a fase de cumprimento definitivo do julgado, o réu deixou de efetuar o pagamento da condenação ou indicar bens à penhora. Após sucessivas tentativas de localizar bens do devedor, Manoel passou a suspeitar que o padrão de vida de Joaquim era incompatível com a ausência de bens e dinheiro, suspeitando que Joaquim havia transferido tudo para a padaria, em que figura como sócio, inclusive fazendo suas movimentações bancárias por intermédio da pessoa jurídica.


Diante do exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Fraude à execução e citação

    • Regra geral: para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    • Exceção: mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 4º do art. 828) (art. 792, II).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Sobre a alternativa "C".

    CPC

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    O MP pode instaurar o IDPJ, contudo, não há qualquer evidência na questão que seja uma demanda que necessite de intervenção do MP.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gabarito: D

    A) instaurado o incidente, a padaria será citada para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de cinco dias;

    ERRADA. Art. 135, CPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa não suspende o processo e a respectiva decisão deverá ser atacada por apelação; 

    ERRADA. Há dois erros na alternativa. Primeiro: a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se for requerida na própria petição inicial. É o que prevê a redação do art. 134, § 3º, CPC: A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Segundo: o recurso cabível contra a decisão do incidente será o agravo de instrumento ou, então, o agravo interno. Nesse sentido, prevê o art. 136, CPC: "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória" (contra a qual a qual caberá agravo de instrumento). Dita o parágrafo único do art. 136: "Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno".

    C) considerando a ocultação patrimonial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa pode ser instaurado mediante requerimento do Ministério Público;

    ERRADA. Enunciado n. 123 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. 

    D) se acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a alienação ou a oneração de bens será considerada fraude à execução a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar;

    CERTA. Art. 137, CPC. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A redação do art. 137 deve ser lida em conjunto com o art. 792, § 3º do CPC: "Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar".

    E) o incidente de desconsideração da responsabilidade jurídica inversa é incompatível com a dilação probatória, cabendo a Manoel colher todas as provas pertinentes administrativamente ou via produção antecipada de prova. 

    ERRADA. A dilação probatória não é incompatível com os procedimentos relativos ao incidente de desconsideração. Veja a redação do art. 135, CPC: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".

    À disposição para eventuais correções.

  • Obrigado, Kerlisson Q.! Excelente seu comentário, ajudou demais! Bons estudos!

  • assertiva ''C''

    O Ministério Público só pode requerer a instauração do incidente nas causas em que atuar, seja como parte, ou como fiscal da lei (nas hipóteses do art. 178).