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ID
5589010
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos mecanismos de uniformização de jurisprudência estabelecidos pelo CPC/2015, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D   Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no .

    A- Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; ( PROCESSUAL OU MATERIAL)

    B- Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    C- ART 984.§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

  • GABARITO LETRA D:

    Alternativa A: Art. 928, CPC. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    Alternativa B: Art. 947, CPC, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (Portanto, em se tratando de decisão proferida por um Tribunal local, irá vincular APENAS juízes e órgãos fracionários daquele tribunal).

    Alternativa C: Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    ...

    § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (Portanto, a decisão será comunicada para as pessoas mencionadas nesse §, elas não tem que figurar como parte como mencionado na letra C).

    Alternativa D (CORRETA): Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no  (MP e Defensoria Pública).

    Alternativa E: Art. 947, CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (IAC é utilizado para prevenir ou COMPOR divergência entre câmaras ou turmas do tribunal quando estiver em discussão relevante questão de direito).

  • A) o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos especial e extraordinário repetitivos não podem ter por objeto questão de direito processual

    ERRADO.

    Art. 976. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    B) o acórdão proferido em assunção de competência julgado por um tribunal local terá efeito erga omnes e vinculará os juízes e órgãos fracionários em âmbito nacional;

    ERRADO.

    Art. 947. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    C) no incidente de resolução de demandas repetitivas que verse sobre prestação de serviço autorizado, deve figurar como parte o órgão, o ente ou a agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação;

    ERRADO.

    Art. 985. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    D) a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita de ofício pelo mesmo tribunal que a fixou;

    CERTO.

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, III (Ministério Público ou Defensoria Pública).

    E) o incidente de assunção de competência não pode ser utilizado para compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, mesmo quando esteja em discussão relevante questão de direito.

    ERRADO.

    Art. 947. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    FPPC 742 - Aplica-se o inciso I do art. 985 ao julgamento de recursos repetitivos e ao IAC.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

  • Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no  .

  • a) INCORRETA. O incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos especial e extraordinário repetitivos podem ter por objeto questão de direito processual ou material:

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    b) INCORRETA. O acórdão proferido em assunção de competência julgado por um tribunal local terá efeito na área de jurisdição do tribunal, entre os juízes e órgãos fracionários a ele vinculados

    Art. 947, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    c) INCORRETA. No incidente de resolução de demandas repetitivas que verse sobre prestação de serviço autorizado, não é necessário que o órgão, o ente ou a agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação figurem como parte, bastando que o tribunal lhes comunique o resultado do julgamento.

    Art. 985 (...) § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    d) CORRETA. De fato, a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita de ofício pelo mesmo tribunal que a fixou

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    e) INCORRETA. Na realidade, o incidente de assunção de competência pode ser utilizado para compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, mesmo quando esteja em discussão relevante questão de direito.

    Art. 947 (...) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: D