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ID
5589025
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de dezoito anos de reclusão, que está sendo cumprida em estabelecimento prisional do Estado Gama. Após diversas vistorias realizadas pelo Ministério Público, restou comprovado que permanecem, há mais de três anos, problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene no presídio, que causaram danos materiais e morais ao detento José. Alegando violação a normas previstas na Constituição da República de 1988, na Lei de Execução Penal e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, José ajuizou ação indenizatória por danos causados pelas ilegítimas e sub-humanas condições a que está submetido no cumprimento de pena em face do Estado Gama.


Instado a lançar parecer no processo, o promotor de justiça, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve se manifestar pela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Tese do Ministro Teori Zavascki: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento."

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

  • . É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

    . O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

  • . É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

    . O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

  • Enunciado: "Instado a lançar parecer no processo, o promotor de justiça, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve se manifestar pela:"

    Resposta para a questão: Letra A. Tese firmada pelo STF em repercussão geral (como assinalado pelos colegas)

    Resposta na prática forense: "Como o caso vertente cuida de ação ajuizada por particular em face do Estado, versando sobre direito individual de pessoa maior e capaz, e por não competir ao órgão ministerial a defesa dos interesses (primários ou secundários) da Fazenda Pública, não há razão que justifique a intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual deixo de emitir parecer e de atuar no presente feito, com base no art. 127 da CF, no art. 1º, da Lei 8625/93 e no art. 178, e respectivo parágrafo único, do CPC".

  • Prova de Promotor mais fácil que uma de inspetor da PC

  • A decisão do Supremo em relação ao cárcere no Brasil, o tribunal disse que vivemos o chamado de “estado de coisas inconstitucionais” que consiste na reiterada violação de direitos constitucionais dentro dos estabelecimentos constitucionais. Diante dessa realidade, o STF entendeu pela possibilidade de indenização aos presos por dano moral. 

  • Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos 14 09 2020

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito.

    A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral (Tema 362), que servirá orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 4/9.

    Tese: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

  • Vivemos no Brasil, só marcar a alternativa que mais favorece o mala, o "direito dos manos" protege.

    Fundamentação legal:

    Jurisprudência. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, assim, é seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem, inclusive morais (STF).

  • O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, assim, é seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem, inclusive morais (STF).

  • -“Estado de coisas inconstitucional” – ocorre quando presente violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.

    Novelino

  • essa estava facil, na duvida a vantagem é sempre do bandido, logo vc ja eliminava de cara "C", "D" e "E" a idenização sempre vai ser no todo para eles, sobra 2, ai basta saber que se foi pelo estado a idenização sempre é Objetiva, logo cancela a letra "B"

  • Agora imagine se todo detento ajuízasse ação em face do Estado por Danos Morais pela falta de condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade...............................

    Todos os detendos do Brasil estariam ricosss hahah

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-854-stf.pdf

  • é galera.....

    procedência do pedido indenizatório, inclusive no que toca aos danos morais comprovadamente causados em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, pois é dever do Estado Gama manter em seu presídio os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico;

    Gab: A

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

  • no brasil o crime compensa

  • Trata-se de questão a ser analisada com amparo no seguinte precedente jurisprudencial do STF:

    "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão Geral. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6. Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execuções Penais. Remição da pena como indenização. Impossibilidade. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena. Maioria. 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação."(RE 580.252, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 16.02.2017)

    Com apoio, portanto, na compreensão firmada por nossa Suprema Corte, e à luz da narrativa oferecida pela Banca no enunciado da questão, não podem remanescer dúvidas de que o promotor de justiça deveria opinar pela procedência integral do pedido indenizatório, inclusive no tocante a danos morais, visto que teria restado amplamente caracterizados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene no presídio respectivo, em perfeita subsunção, pois, ao entendimento do STF.

    Diante desta conclusão, já é possível eliminar as alternativas C, D e E, porquanto afirmaram ser caso de procedência parcial (com exclusão dos danos morais) ou de improcedência do pedido, em evidente afronta à linha jurisprudencial externada pelo Supremo.

    Quanto à letra B, equivocou-se ao aduzir ser caso de responsabilidade subjetiva, a depender de dolo ou culpa dos gestores públicos, o que não é verdade. No ponto, o julgado é explícito em se referir ao art. 37, §6º, da CRFB, que consagra a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Além disso, este item da questão também malferiu a tese adotada pelo STF, ao afirmar ser possível a remição da pena como forma de indenização, hipótese expressamente rechaçada no precedente em tela, conforme a seguinte passagem: "A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena."

    Por fim, conclui-se que a letra A é a única acertada, eis que ajustada com exatidão a todas as conclusões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal.


    Gabarito do professor: A

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

  • Hipóteses de risco integral, custódia do Estado.

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

    Criar subterfúgios teóricos como a Teoria da Reserva do Possível, Separação dos Poderes e a natureza coletiva dos danos sofridos para afastar a responsabilidade estatal esvaziaria os dispositivos Constitucionais que impõem ao Estado o dever de garantira integridade física e psíquica dos detentos. Além de que, esses princípios se aplicam a situações de direitos prestacionais, a matéria aqui discutida é responsabilidade civil.

    Observação: Teoria do Risco Administrativo (regra) é a que dispõem sobre a responsabilidade objetiva do Estado, há que estar presente o Dano, nexo, fato do serviço (ação ou omissão sem análise de culpa ou dolo) e ausência de excludente de responsabilidade.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Interessantíssimo notar que, durante o julgamento do Tema 365 (RE 580252/MS), foi aventada, no voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso, a tese da possibilidade de remição da pena como forma de reparação pelo dano sofrido. Segundo defendeu, "[é] preciso, assim, adotar um mecanismo de reparaçãoalternativo, que confira primazia ao ressarcimento in natura ouna forma específica dos danos, por meio da remição de parte do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da Lei deExecução Penal. A indenização em pecúnia deve ostentarcaráter subsidiário, sendo cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a pena ou não sejapossível aplicar-lhe a remição." A tese foi rechaçada pelo colegiado. Na mesma linha, o STJ tem afastado a remição por insalubridade do estabelecimento carcerário, já que "não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para a concessão da remição da pena, tal como previsto no art. 126, caput, da LEP, que somente elenca para tal finalidade o trabalho e o estudo." Por isso, "[n]ão pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador." (AgRg no HC 423.190/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).

  • O Estado não pode se furtar de promover a dignidade humana dos detentos no sistema prisional sob alegação da reserva do possível.

    Deus nos dê força nessa caminhada!