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ID
5589028
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mário exerceu mandato eletivo de prefeito no Município Gama até o dia 31/12/2013, não tendo sido reeleito. Em dezembro de 2020, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, imputando-lhe conduta culposa que causou prejuízo ao Erário, consistente em ter Mário concedido benefício fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, em outubro de 2012. O Ministério Público requereu a condenação de Mário ao ressarcimento do dano ao Erário no valor de R$ 100.000,00 e às demais sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Devidamente notificado em dezembro de 2020, Mário alegou, em preliminar de mérito, já ter ocorrido prescrição em relação a todas as pretensões autorais.


De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o juízo deve: 

Alternativas
Comentários
  • O detalhe da questão é que ela fala em ato "culposo". Para esses não há imprescritibilidade.

    Está no RE 852.475/SP - STF

  • Gabarito: A

    Para responder à questão, é preciso estar atento aos seguintes detalhes:

    1) O comando da questão pede: "De acordo com a orientação do STF". Nesse caso, entende aquela corte que os atos de improbidade administrativa praticados na modalidade culposa, que causem prejuízo ao erário, estão sujeitos aos prazos de prescrição descritos na Lei n. 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa);

    2) Se o edital do concurso não cobrou as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, o candidato deve considerar que "ainda existem" atos de improbidade praticados na modalidade culposa, o que nos levaria, consequentemente, à conclusão de que os atos praticados por Mário já prescreveram, visto que o prazo anterior de prescrição era de 5 anos após o término do exercício do mandato (antigo art. 23, I, Lei n. 8.429) e que sua conduta foi praticada de forma culposa (vide item 1);

    3) Se o edital do concurso cobrar o novo entendimento, devemos levar em consideração que, embora o art. 23 da Lei 8.429 disponha que "a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anoscontados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência", não há mais, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, a previsão de modalidade culposa de qualquer ato de improbidade administrativa, previstos somente na modalidade dolosa;

    4) Por fim, na dúvida, ainda seria possível responder à questão levando em consideração a data do ato de improbidade praticado por Mário (outubro de 2012), período em que não se aplicariam as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, levando-nos à conclusão de que houve sim a prática de ato de improbidade por ele (na modalidade culposa), e que o ressarcimento de dano ao erário já prescreveu.

  • Além da prescrição evidente, a conduta foi culposa, logo não há falar em improbidade administrativa. Sobre ressarcimento ao erário, a Ação será imprescritível, caso se trate de conduta lesiva dolosa do agente.

  • GABARITO: A

    Por ser a conduta culposa também cabe a prescrição do ressarcimento do dano ao Erário.

    Atenção: A questão relata fatos anteriores a nova lei 14.230/21 publicada em 25 de outubro de 2021, pois a partir dessa data não há mais a modalidade na forma culposa.

  • ATENÇÃO NA APLICAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO: creio que não tem nada a ver com ter o edital previsto ou não a cobrança das alterações promovidas pela Lei 14.230.

    A alternativa B estaria correta se se aplicasse o regramento entabulado pela Lei 14.230.

    Acontece que o caso concreto narrado no enunciado da questão atrai a incidência das disposições anteriores à Lei 14.230. Essa atração não tem nada a ver com o edital do concurso.

    É que as novas disposições legais — prazo prescricional de 8 (oito) anos, novo termo inicial do prazo, exclusão de modalidade culposa etc. — só são aplicadas aos fatos posteriores à data da vigência da Lei 14.230, qual seja, 26.10.2021.

    No enunciado os fatos ímprobos ocorreram em 2012!

    Logo, gabarito letra A.

    obs.: o gabarito continuaria sendo A ainda que o edital previsse, v. g., que "vai cair Lei de Improbidade e as suas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021".

  • De acordo com a CF/88 -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso ou culposo)

    De acordo com o STF -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso) ou prescritível (ato de improbidade culposo)

  •  

    RESPOSTA A

     

    ______________________________________

    CORRETO. A) acolher integralmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição para todas as pretensões autorais, inclusive o ressarcimento do dano ao Erário. CORRETO.

     

    QUANDO É ATO CULPOSO TEM PRESCRITIBILIDADE (ENTENDIMENTO DO STF).

     

    De acordo com a CF/88 -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso ou culposo)

    De acordo com o STF -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso) ou prescritível (ato de improbidade culposo)

  • Gente, já vi essa questão umas 4 vezes.

    Resumindo:

    • Não há forma culposa na nova LIA.
    • A imprescritibilidade, na nova lei, incide sobre atos dolosos.
    • Partindo desse pressuposto, não há imprescritibilidade nos atos de ressarcimento quando estes forem gerados por ato culposo.
  • Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

  • aí fica difícil a lei muda e a banca continua cobrando no modo culpa sendo que e dolo! tem que entra num acordo aí uai só kkkk
  • Pessoal esse tipo de questão será de praxe nos próximos concursos, notem que as bancas (já vi pelo menos 4 fazerem isso) estão fazendo o recorte temporal anterior as alterações da Lei nº 14.230 de 25/10/21. Então o objetivo é confundir mesmo, quando na verdade ela está querendo só aplicação das regras anteriores as alterações.

  • palhaçada exercicio sobre uma unica lei voce ter q saber CF e o que os juizinhos do STF acham.

  • A nova lei de improbidade administrativa começou a valer dia, 25 de outubro de 2021 (Gravem essa data), e a questão pediu uma avaliação antes da validação da lei atual (Setembro de 2021), cuidado com as pegadinhas.

  • Já houve prescrição, pois segundo a jurisprudência do STF (atual) os atos culposos que ensejam prejuízo ao erário são prescritíveis nos termo do artigo 23 da lei de improbidade (8 anos a contar do conhecimento do fato ou do dia em que cessou a permanência). No caso da questão, a defesa tem razão, já que prescrita a pretensão em 2020.

  • Como o ato não é doloso, não é imprescritível.

    .

    Nova lei:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 ANOS, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    .

    Antes de 25 de outubro de 2021 aplica-se a lei antiga???

    Mandato/cargo em comissão/função de confiança: 5 anos após o término do exercício.

  • De início, cumpre aferir a ocorrência, ou não, de prescrição, no que concerne às penalidades em geral previstas na Lei 8.429/92. Em seguida, será examinada, de modo específico, a eventual prescrição pertinente à pretensão de ressarcimento ao erário.

    Vejamos, pois:

    Em se tratando de agente político, que exercia mandato eletivo, aplica-se o disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, em sua redação anterior ao advento da Lei 14.230/2021, porquanto todos os fatos descritos pela Banca sucederam-se antes da superveniência deste último diploma legal. No ponto, confira-se a redação então vigente:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Desta maneira, sendo de cinco anos o prazo prescricional, a contar do término do exercício do mandato eletivo, e tendo isto ocorrido em 31/12/2013 (sem reeleição), é de se concluir pela efetiva ocorrência de prescrição, porquanto a ação de improbidade administrativa somente veio a ser ajuizada em dezembro de 2020, cerca de sete anos depois, portanto.

    Restaria, ainda, a análise da prescritibilidade, ou não, atinente à pena de ressarcimento ao erário. Neste particular, o STF firmou posição no sentido de que apenas devem ser tidas como imprescritíveis as pretensões de ressarcimento dos cofres públicos que tiverem por base atos dolosos caracterizadores de improbidade administrativa.

    É o que se extrai da leitura do seguinte julgado:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento."
    (RE 636.886, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020)

    Assim sendo, no caso em exame, considerando que a hipótese seria de conduta culposa, conforme afirmado pela Banca no enunciado, é de se concluir que até mesmo a pretensão de ressarcimento ao erário deveria ser reputada como prescrita.

    Forte nos fundamentos acima esposados, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, resta claro que a única alternativa que espelha, com fidelidade, o entendimento acima exposto é aquela contida na letra A (acolher integralmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição para todas as pretensões autorais, inclusive o ressarcimento do dano ao Erário).

    Todas as demais opções propõem soluções divergentes do que foi acima expendido, seja por afirmarem que nada estaria prescrito, seja por defenderem que o ressarcimento ao erário seria imprescritível, seja, ainda, por afirmarem a falta de interesse de agir baseada no término do exercício da função pública, o que é evidentemente descabido. Afinal, o importante é o cometimento da improbidade durante o exercício de tal função, ou seja, ao longo do mandato eletivo.


    Gabarito do professor: A

  • Pelo amor de deus, coloca essa questão como desatualizada, cara. Só gera mais confusão e o que vale é a nova lei,

  • A despeito dos esforços empregados pelos nobre colegas em resolver a questão em tela, vejo, em vários comentários, muita superficialidade (salvo comentário de André Carvalho)

    Pois bem.

    Antes da Lei Federal nº 14.230/2021, o STF firmou o entendimento de que “São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.

    Entretanto, se o ato de improbidade que causou prejuízo ao erário foi CULPOSO (art. 10 – prejuízo ao erário), a ação de ressarcimento respectiva será PRESCRITÍVEL, devendo ser ajuizada no prazo do art. 23 da Lei de Improbidade (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018) .

    No caso da questão, o enunciado foi expresso ao asseverar que se tratava de ato culposo: "Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, imputando-lhe [Mario] conduta culposa que causou prejuízo ao Erário".

    Assim, a pretensão de ressarcimento será prescritível, tendo em vista se tratar de ato culposo de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário [redação da Lei antes da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.230/2021].

    Nos termos da antiga redação do inciso I do art. 23 da LIA, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contado após o término do mandato do Prefeito, que se encerrou em 31/12/2013. 

    Pontue-se, por fim, que a Lei Federal nº 14.230/2021, extirpou qualquer hipótese culposa de improbidade administrativa, além de modificar totalmente as regras de prescrição, alterando seu prazo para 08 (oito) anos e unificando seu termo inicial na data da ocorrência do fato. 

    Fonte: prova comentada pelo curso Mege (com adaptações).

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

  • Antes de 25 de outubro de 2021 aplica-se a lei antiga???Princípio da retroatividade da lei mais benéfica, Mandato/cargo em comissão/função de confiança: 5 anos após o término do exercicio mandato.

  • Repetindo o comentário do Carlos Henrique Pinheiro:

    "Pessoal esse tipo de questão será de praxe nos próximos concursos, notem que as bancas (já vi pelo menos 4 fazerem isso) estão fazendo o recorte temporal anterior as alterações da Lei nº 14.230 de 25/10/21. Então o objetivo é confundir mesmo, quando na verdade ela está querendo só aplicação das regras anteriores as alterações."

  • Gab A

    De acordo com a CF/88 -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso ou culposo)

    De acordo com o STF -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso) ou prescritível (ato de improbidade culposo)

  • Gente que confusão.

    frente a uma questão dessa fico até sem saber qual entendimento abordar!

  • Antes da Lei Federal nº 14.230/2021, o STF firmou o entendimento de que “São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.

    Entretanto, se o ato de improbidade que causou prejuízo ao erário foi CULPOSO (art. 10 – prejuízo ao erário), a ação de ressarcimento respectiva será PRESCRITÍVEL, devendo ser ajuizada no prazo do art. 23 da Lei de Improbidade (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018) .

    No caso da questão, o enunciado foi expresso ao asseverar que se tratava de ato culposo

    Assim, a pretensão de ressarcimento será prescritível, tendo em vista se tratar de ato culposo de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário [redação da Lei antes da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.230/2021]. Nos termos da antiga redação do inciso I do art. 23 da LIA, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contado após o término do mandato do Prefeito, que se encerrou em 31/12/2012. 

    a Lei Federal nº 14.230/2021, extirpou qualquer hipótese culposa de improbidade administrativa, além de modificar totalmente as regras de prescrição, alterando seu prazo para 08 (oito) anos e unificando seu termo inicial na data da ocorrência do fato. 

    Fonte: comentário do colega do QC na questão Q1864217